sábado, 15 de agosto de 2020

Concurso Público: Para quê? Para quem? Por quê? “Melhor” não (?).



Este texto nasce de uma avaliação dos atos administrativos emanados (ou não) do Poder Público Municipal de Igarapé-Miri, feita no decorrer de longos anos, bem como resultado da aula pública, assim tratada a live ocorrida no dia 06 de agosto de 2020, na página do Facebook: Poemeiro do Miri – Blog do Prof. Israel Araújo.
Que concurso público é regra parece que todas as pessoas sabem, e por conta disso, surgem comentários, entidades cobram e esse cobrança, para não dizer clamor, ressoa em parte da sociedade, infelizmente em uma proporção bem menor do que deveria ser, pois se fosse mais enfática, talvez a postura dos governantes fossem outra.
A Carta Magna de nosso país, também chamada popularmente de “Constituição Cidadã”, promulgada em 1988, por meio de seu artigo 37, seus incisos, parágrafos e alíneas, definiu diversos elementos da Administração Pública, dentre estes, a forma de ingresso no serviço público, bem como a nomeação para as funções de confiança:
Art. 37.  A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (grifo nosso)
III - (...)
IV - (...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 
VI - (...)
VII - (...)
VIII – (...)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;  

O Regime Jurídico Único do município de Igarapé-Miri, lei nº 4.998/2010 de 20 de setembro de 2010, que é, de certo modo, desdobramento do que está descrito na Constituição Federal e no Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União – Lei 8112/1990, apresenta:
Art. 2º. Para os efeitos desta lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 11. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. (grifo nosso)
Diante do texto, apresenta-se de forma muito cristalina para todos, a forma de ingresso, mas e na prática? Aqui, que como diz o ditado, “a porca torce o rabo”, na trajetória administrativa do Executivo Municipal em Igarapé-Miri, no período pós constituição, ou seja, próximo de 32 anos, foram realizados apenas 03 concursos públicos em Igarapé-Miri (1995/2006/2009), isso quer dizer que se fossemos dividir igualmente, teríamos em média, um concurso a cada 11 anos, aproximadamente.

Mês /ano
Nº de temporários[1]
Jun/2020
652
Mai/2020
640
Abr/2020
561
Mar/2020
1048
Fev/2020
525
Jan/2020
448
Dez/2019
1098
Nov/2019
1105
Out/2019
1146
Set/2019
1080
Ago/2019
1161
Jul/2019
611

10075

Assim, nos últimos 12 meses, o governo municipal manteve 10075 (dez mil e setenta e cinco) contratos temporários, em média de 839 contratos mensalmente. Por sua vez, os meses de abril a junho de 2020, apresentaram queda no número, em função da suspensão das atividades escolares, pois apenas um seleto grupo tiveram seus contratos mantidos. Então com base nos números aqui apresentados, e considerando que essa necessidade é contínua, pois mês após mês, os contratos são feitos, a Prefeitura deveria realizar concurso público.
No retorno do prefeito Ronélio Rodrigues, no final de 2018, muito falou-se nesta medida, garantida pela Constituição Federal, mas ficou somente na conversa e nas fotos.
Um município que está a mais de 10 anos sem realização de concurso público não zela pela qualidade do serviço público bem como não reconhece o esforço de milhares de cidadãos que aguardam pela oportunidade de entrar no serviço público, sem que seja pela indicação política que não dá a este, um mínimo de garantia.
Por fim, salienta-se que:
Ø  O Concurso Público garante a legalidade, que é um princípio constitucional;
Ø  O Concurso Público garante a igualdade de condições aos que pretendem ocupar os cargos, inclusive, como definiu o legislador, oferecendo reserva de vagas para pessoas com deficiência;
Ø  O Concurso Público garante ao servidor a estabilidade, após cumprir o estágio probatório, e de posse da estabilidade, este poderá investir cada vez mais em sua formação, à medida em que sabe que continuará no serviço;
Ø  O Concurso Público garante conforme descreveu Costaldello (1999), “a estabilidade permite ao servidor atuar sem qualquer comprometimento com o governo – transitório, mas sim com o atendimento, sempre e sempre, do interesse público”.
  

O tema é ótimo, e certamente nos dará a possibilidade de outros textos e debates, no mais, é preciso saber se vamos partir para a realização, ou se vamos permanecer com o “melhor não”.
Concurso Público Já!

Vamos conversando...


[1] Foram excetuados destes números, os temporários que possuem situações especiais, como é o caso dos agentes políticos – prefeito e secretários municipais; Comissionados – assessores, diretores, chefes de departamentos, técnicos; Servidoras de licença maternidade; Temp 2 - que são servidores não concursados e não estáveis na forma da lei, mas que pelo fato de possuírem em torno de 25 anos de serviço, estão sendo resguardados administrativamente pelas gestões municipais.

sexta-feira, 7 de agosto de 2020

14 ANOS DA LEI MARIA DA PENHA, SEUS REFLEXOS NO BRASIL E EM IGARAPÉ-MIRI.


A data, é 07 de agosto de 2006, ou seja, 14 anos atrás, e faz referência a sanção da Lei 11.340/2006, batizada de Lei Maria da Penha[1], que traz em seu art. 1º:
“Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.” (grifo nosso)
A lei, que indubitavelmente representa um avanço, pois segundo estudos publicados pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA em 2015, a mesma contribuiu para uma redução de 10% nos casos de homicídios. No entanto muito ainda há a ser feito, reportagem veiculada hoje pela Rede Globo de Comunicação, mostrou que nos meses de março a junho de 2020, houve na queda no número de denúncias, que a polícia acredita, ter ocorrido em função da pandemia, que fez com o que o agressor ficasse mais em casa, inibindo a possibilidade de denúncia, já que no mês de julho, o número voltou a crescer.
Ainda, segundo a reportagem, o número de mortes no período de março a maio deste ano, foi maior que o registrado no mesmo período em 2019. Ressalta-se, que 69% das mortes ocorreram dentro da casa da vítima, e infelizmente, por uma série de fatores, com preponderância, para a falta de independência financeira, apenas 2% das mulheres denunciam, de acordo com dados da Polícia.
Destaque negativo para o Estado de Minas Gerais, que contando com 853 municípios, uma população aproximada de 21 milhões de pessoas, e a capital, Belo Horizonte, com uma população estimada em 2.501.576 de habitantes possui apenas uma delegacia especializada, funcionando 24h.
Diante do quadro apresentado, percebe-se a enorme chaga aberta na sociedade brasileira, que sem a participação de todos e em especial ao Poder Público, ainda veremos inúmeras mulheres violentadas.

E em Igarapé-Miri, como o tema é tratado pelo Poder Público?
Infelizmente não é tratado, em 2010, foi criada a Lei nº 4.989/2010, que dispôs sobre a reorganização e estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Igarapé-Miri. Nesta lei, mas expressamente no item 4.2, do artigo 3º, estava disposta a Coordenação da Mulher, Direitos Humanos e Eqüidade, vinculada à Secretaria Municipal de Governo, abaixo estão descritas às competências da referida Coordenação:

§ 2º Compete à Coordenação da Mulher, Direitos Humanos e Eqüidade:
I - apoiar e assessorar técnica e administrativamente o Conselho de Direitos Humanos, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e o Conselho Municipal do Idoso;
II - articular políticas de qualificação profissional para as Mulheres e de igualdade racial no âmbito das Políticas Públicas, apresentando e desenvolvendo Projetos e Convênios com órgãos Estaduais, Municipais e Federais;
III - articular a implementação no âmbito da saúde pública de políticas de atenção à saúde da mulher, do negro, do idoso e do deficiente;
IV - propor e acompanhar no âmbito do legislativo, projetos e proposições que assegurem os direitos humanos com ênfase no recorte de gênero, raça, ciclo de vida, desvantagens pessoais, orientação sexual entre outros;
V - coordenar grupos temáticos, destinados ao estudo e a elaboração de propostas sobre políticas de igualdade e eqüidade social;
VI - coordenar junto com os conselhos de direitos a realização das conferências temáticas (mulher, direitos humanos, direitos do portador de necessidades especiais, pessoa idosa);
VII - definir as diretrizes gerais que orientam as propostas orçamentárias para realização de programas, campanhas, projetos e atividades na área afim;
Segundo informações obtidas no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Igarapé-Miri, em janeiro do corrente ano, havia uma pessoa lotada na rubrica Coord Mulher Dir Hum E Equid”, com vantagens de R$ 600,00 (talvez proporcional aos dias trabalhados), nos meses que seguem-se, fevereiro a junho, não há mais lotação nesta função. Sendo assim, pode-se dizer que esta é à atenção dada (ou não dada) pela Gestão Municipal ao tema.

Vamos conversando... 




[1] Em homenagem a Maria da Penha Maia Fernandes, que sofreu agressão durante 23 anos de casamento, e por duas vezes sofreu tentativa de assassinato, em uma destas, atingida por uma bala, ficou paraplégica.



terça-feira, 4 de agosto de 2020

O nobre papel do Vereador(a): para que serve um parlamentar no Município?



Israel Fonseca Araújo (Poemeiro@hotmail.com)
José Moraes Quaresma (Prof. José Jr.) (joseoujunior@hotmail.com)

Que a classe política anda muito mal diante das vozes da sociedade, isso não é novidade, e também não quer dizer que os mais criticados não possam eleger-se (e reeleger-se). Em 2020, teremos eleições municipais para os cargos de Prefeito e Vereador(a), em que pese a mudança de data, em função da pandemia. Neste post, tentaremos fazer uma reflexão sobre o nobre papel do Vereador, que, no meio político, se afirma, sem medo de errar, que é a eleição mais disputada que existe, em função da proximidade do/a eleitor(a) com o(a) candidato(a) – com tantos próximos candidatos(as).
As eleições na Terra do Açaí têm sido marcadas pela forte influência do capital financeiro, a chamada “compra de votos”, mas também a Justiça não tem deixado barato quando surgem as provas, inclusive já tivemos vereadores e prefeito cassados por aqui, além de inúmeros processos que existem contra outros políticos, deixando alguns, como diz o ditado popular, com “um olho no peixe e outro no gato”, no caso em questão com um olho na campanha e outro na decisão dos tribunais.
Mas qual o papel do vereador? Desde às aulas dos anos iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) já se ensina que a função do Vereador, é legislar, isto é, criar leis. Sabe-se que é bem comum encontramos pessoas pelas ruas, ramais e rios de nosso município, se indagando – ou até nos indagando - sobre para que “serve” um vereador ou uma vereadora, sendo que, no imaginário popular, se trata de uma pessoa que iria trabalhar – quando muito – uma vez a cada semana, e em apenas um turno (recebendo bem mais do que um Salário Mínimo Nacional e tendo direito a quase quatro meses de férias anuais). Pois bem, vendo assim até podemos nos assustar, quem sabe indignarmos etc. Comparando um vereador(a), dessa forma um tanto equivocada, p. ex. a um pedreiro, um carpinteiro, um batedor(a) de açaí, um gari, uma professora, uma servente – em escolas e em outros postos de trabalho, é possível que seja criada uma imagem um tanto distante da realidade.
A verdade dos fatos é que um Vereador(a), bem como um Deputado ou um Senador(a), tem trabalhos para todos os dias de semana, manhã e tarde e, se for esperto para o serviço, terá trabalhos às noites, também; esse é o caso de Vereador(a) que atue como professor(a), pois pode atuar no mandato parlamentar e continuar na docência, desde que haja possibilidade de compatibilizar os horários, conforme previsto na alínea a do inciso I, do Art. 104, do Regime Jurídico Único para os servidores públicos(as) de Igarapé-Miri (instituído pela Lei 4.998/2010). Reuniões nas comunidades, com empresários, com integrantes do Ministério Público, com prefeito, vice e secretários municipais, viagens à capital do respectivo estado – em busca de investimentos para o município, mediação de conflitos entre movimentos sociais organizados e o governo, apreciação de plano, projetos e programas municipais, projetos de lei, avaliação dos Orçamentos Anuais e plurianuais, além de outras infindáveis tarefas – eis um elenco dos trabalhos aos quais deve se lançar o parlamentar da esfera municipal, que percebe-se que vai muito além do simplismo de ser situação ou oposição.
Mas, objetiva e sucintamente falando, ainda podemos citar, à luz da Constituição Federal vigente e de outras normais legais, as seguintes atribuições (responsabilidades, tarefas, compromissos) como sendo garantias ao trabalho (haja trabalho...) dos vereadores(as):
A Constituição Federal de 1988 não especificou as funções do Vereador, mas apresentou, no Art. 31, o seguinte:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
O Tribunal Superior Eleitoral – TSE, por sua vez, produziu material de orientação sobre a função do Vereador/a; eis um trecho destacado abaixo:
Originário do grego antigo, o vocábulo vereador vem da palavra “verea”, que significa vereda, caminho. O vereador, portanto, seria o que vereia, trilha, ou orienta os caminhos. Existe no idioma brasileiro o verbo verear, que é o ato de exercer o cargo e as funções de vereador. Resumindo, o vereador é a ligação entre o governo e o povo. Ele tem o poder de ouvir o que os eleitores querem, propor e aprovar esses pedidos na câmara municipal e fiscalizar se o prefeito e seus secretários estão colocando essas demandas em prática. Por isso, é importante que o eleitor acompanhe a atuação do vereador para verificar se o trabalho está sendo bem desenvolvido” (Fonte: Site do Tribunal Superior Eleitoral - TSE)

No Portal da Câmara Municipal de Igarapé-Miri (https://camaramiriense.pa.gov.br/), tem-se uma aba chamada “Carta de Serviços ao cidadão”, que traz:
A Câmara Municipal de Igarapé-Miri, órgão do Poder Legislativo municipal, é responsável pelo exercício da função legislativa no âmbito do Município.
 PRINCIPAIS ATIVIDADES:
– Legislar sobre assuntos de interesse local;
– Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
– Dispor sobre o ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
– Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
– Fiscalizar a atuação do Poder Executivo municipal.
(Fonte: Câmara Municipal de Igarapé-Miri)

Viu só? Trata-se de um servidor público, escolhido nas urnas entre dezenas ou centenas, que tem muito e muito trabalho a fazer, incluindo a obrigação de defender a população das possíveis omissões e abusos porventura praticados por governantes e/ou seus auxiliares, podendo apreciar processos de afastamento ou cassação de Prefeito(a), nos termos da legislação vigente, sem contar a super nobre tarefa de fiscalizar os atos do Executivo Municipal (Prefeito, Vice, Secretários, Diretores e outros agentes políticos) – tudo em defesa da população.
Se “seu vereador” aparentemente não trabalha, por que não chamar esse servidor(a) para uma conversa reservada, pois... trabalho a ser feito, isso tem demais.
Até a nossa próxima conversa.
_________________
Israel Fonseca Araújo é professor, sindicalista, poeta e blogueiro; atualmente é Vice-Presidente do Instituto Caboclo da Amazônia (INCAM).
José Moraes Quaresma (Prof. José Jr.) é professor, sindicalista e blogueiro; atualmente é Coordenador-Geral (licenciado) do Sintepp Subsede de Igarapé-Miri e Regional Baixo Tocantins.



sábado, 11 de julho de 2020

QUANDO RETORNAM ÀS AULAS EM IGARAPÉ-MIRI?


         Este é mais um dos textos para diálogo que pretendemos fazer no decorrer da pandemia, tendo como foco a atuação da Secretaria Municipal de Educação - SEMED.
E o tema remete a uma dúvida que paira sobre toda a Sociedade, que é o retorno das atividades escolares, de antemão é importante esclarecer que este post não tem a intenção de cobrar o retorno, até porque temos a absoluta certeza, que AINDA NÃO É O MOMENTO DE RETORNO.
Mas o fato é que até o momento a SEMED não apresentou oficialmente nada no que diz respeito a este retorno, pois já é momento de debater esta realidade, levando em consideração logicamente as orientações emanadas das instâncias superiores, como o Ministério da Educação, Conselho Nacional de Educação, Conselho Estadual de Educação, mas segundo informações extraoficiais, a SEMED estaria a algum tempo atrás aguardando posicionamento do Tribunal de Contas dos Municípios – TCM/PA.
Embora não estejamos nem de longe desconsiderando as funções do douto tribunal, mas salientando que a gestão municipal não seguiu a recomendação deste tribunal, quando tratou dos contratos temporários, preferindo fazer a suspensão seletiva dos servidores. Por sua vez, o que consta na página institucional do órgão, sobre suas competências:
"Conforme a Constituição Estadual e o disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 084, de 27/12/2012, compete ao TCM-PA, dentre outras atribuições, apreciar as contas de governo anualmente prestadas pelos Prefeitos e sobre elas emitir parecer prévio; julgar as contas da mesa diretora das câmaras municipais; julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos Poderes dos municípios e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, assim como as contas daqueles que tenham recebido recursos repassados pelos municípios ou que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário."

O que tem de verdadeiro, é o ofício nº 248/2020 – GS/SEMED, protocolado no dia 21/05/2020, solicitando que o SINTEPP, caso houvesse, apresentasse até o dia 25/05/2020 alternativas para o retorno das atividades; o SINTEPP por sua vez, enviou o ofício de nº 11/2020, datado de 25/05/2020, alegando que cabe a SEMED construir tal proposta, até pelo fato das unidades escolares não terem tido a mesma quantidade de aulas ministradas em 2020, logo  no ofício foi solicitado proposta por escrito, para que pudesse ser analisada bem como para fazer suas contribuições de acordo com o debate na base da categoria, sendo que até esta data de 10/07/2020, tal proposta não foi apresentada, houve apenas uma comunicação informal, de que estariam aguardando as deliberações do Conselho Estadual de Educação.
Nas redes sociais, como é de praxe, circula muitas informações, verdadeiras ou não, e neste sentido já circulou uma informação de que a SEMED estaria estudando a possibilidade de aplicação de aulas remotas, embora tal informação não tenha sido vista em nenhum meio oficial da gestão, logo não podemos dizer se possui fundo de verdade ou se é fake news. O SINTEPP, por sua vez, em suas três instâncias é contrário ao é contrário ao ensino remoto bem como é contrário ao retorno sem garantias de segurança aos atores do processo educacional, esta posição parece que dialoga com muitos responsáveis de estudantes.
Chamou a atenção o descrito no Parágrafo Único, do art. 7º do decreto 121, de 31 de março de 2020, transcrito abaixo:
Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal ficará atento as orientações da Organização Mundial de Saúde, Ministério da Saúde, Governo do Estado, e demais entidades técnicas de saúde acerca da possibilidade do retorno das atividades normais nas escolas municipais, para daí, em discursão[1] conjunta com o Conselho Municipal de educação convocar a rede municipal de ensino para retornar à normalidade. (grifo nosso)

Diante do trecho mencionado, fica claro (ou não) que as aulas não irão retornar, já que o município não possui Conselho Municipal de Educação empossado, pois embora a lei nº 5115/2016, aprovada em 09 de dezembro de 2016, tenha criado o Sistema, nenhum gestor realizou a posse dos/as Conselheiros/as eleitos/as. As reuniões que seguiram desde a sanção da lei traduziu a intenção da gestão em não empossar, inclusive causando divergência dentro do próprio governo, já que a Assessoria Jurídica opta pela posse, mas os “caciques” da Secretaria preferem ir na contramão, e esperar o mandato que ainda nem começou, já que os eleitos não puderam exercer suas funções, terminar. Dizem por aí que uma certo/a Secretário/a em sua gestão disse que não empossaria os eleitos, já que estes não comungavam de suas preferências políticas, mais isso é outro debate.
Então as perguntas que ficam no ar: A gestão vai empossar os conselheiros eleitos? O governo desconhece o fato do município não possuir Conselho empossado? Está faltando atuação da Secretaria de Governo? Enfim....

Vamos dialogando...








[1] A palavra “discursão”, embora não encontrada no dicionário pesquisado, foi mantida, já que trata-se de uma transcrição integral do disposto no decreto.

terça-feira, 30 de junho de 2020

SEMED IGARAPÉ-MIRI: PANDEMIA E OS CONTRATOS TEMPORÁRIOS.


Vamos tentar em um ou mais textos, fazer uma análise da atuação da Secretaria Municipal de Educação de Igarapé-Miri - SEMED, no contexto da pandemia, esse recorte deu-se em função de ser a área de nossa maior atuação, e também pelo fato desta secretaria, ser vista, não por acaso, como a “prima rica”, dado o volume de recursos que recebe, e que diga-se de passagem, são transferências constitucionais. Para este primeiro texto resolvemos focar nos contratos temporários.
No dia 18 de março, a SEMED, convocou uma reunião às pressas para discutir a possibilidade de suspensão das atividades escolares, já que naquele momento, o cenário apresentava a necessidade urgente desta medida, estiveram presentes na referida reunião, a representação da Câmara Municipal, Conselho de Alimentação Escolar, Conselho do FUNDEB, SEMED e SINTEPP.
Na reunião, no que diz, respeito aos contratos temporários, foi comunicado pela Secretária de Educação que haveria suspensão nestes e que os trabalhadores temporários iriam receber, proporcional aos dias trabalhados, isto é, do dia 01 a 18/03/2020. Naquele momento a Coordenação do SINTEPP posicionou-se contrário a medida, já que a SEMED não sofreu com redução de recursos e sim redução de despesas como é o caso de energia elétrica dos prédios e do transporte escolar, que mesmo tendo fonte específica de recursos, segundo informações repetidas por diversos secretários de Educação, tal recurso é insuficiente e para garantir o serviço, utiliza-se recurso do FUNDEB da parcela restante, o recurso dos 40%  como é chamado, que na verdade é a manutenção e desenvolvimento do Ensino - MDE.
Mesmo após a reunião, o SINTEPP manteve a cobrança junto ao governo, sendo que tal cobrança também ganhou corpo nas redes sociais, fazendo a gestão voltar atrás e realizar o pagamento integral, já a partir do mês de abril, os contratos foram suspensos, sem nenhuma informação oficial e/ou comunicado aos Trabalhadores, e se houve, não consta nos decretos disponíveis no portal da prefeitura, mas o pior de tudo, é que a suspensão não foi geral como havia sido dito em reunião pela equipe gestora da SEMED, pois em consulta a folha de pagamento, detecta-se vários servidores nesta condição.
Ouvindo a Professora Auricélia Castro, Coordenadora, em exercício, do SINTEPP Subsede de Igarapé-Miri, informou:
“O SINTEPP, é contrário a medida, que é muito injusta, todos nós estamos passando por um momento difícil, então ao nosso entendimento a Secretaria de Educação deveria manter os contratos, avaliando a possibilidade de compensação posterior, ou através de outros meios, para que os trabalhadores não fossem penalizados”.  

Importante ressaltar que a posição tomada pelo SINTEPP, foi corroborada posteriormente, com um estudo e parecer emitido pelo Centro de Apoio Operacional de Defesa do Patrimônio Público (CAODPP/MPPA), que originou-se após a consulta da Promotoria de Justiça de Cachoeira do Arari, pois aquela municipalidade adotou medida análoga a realizada aqui na Terra do Açaí. Diante do ocorrido adotamos aqui neste texto, a metodologia de transcrição em grande parte do documento - Nota Técnica Nº 17/2020-MP/ Centro de Apoio Operacional de Defesa do Patrimônio Público - CAODPP/MPPA; e Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção - NCIC/MPPA - (EIXO JURÍDICO), a fim de subsidiar melhor o nosso leitor:

No âmbito federal, a extinção do contrato temporário por conveniência administrativa, importa no pagamento de indenização ao contrato correspondente à metade do tempo pendente, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 8745/93:
Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado.
III - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da alínea h do inciso VI do art. 2o.
§ 1º A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.             (Redação dada pela Lei nº 10.667, de 2003)
 § 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato. Ocorre que tal norma não possui natureza nacional, aplicando-se apenas ao ente federal, sendo que cada ente público deveria regulamentar suas hipóteses e condições de contratações temporária, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal: 
Art. 37. (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
 Não foi encontrado a lei municipal de Cachoeira do Arari que regulamenta tais contratações para identificação se esta também estipula tal indenização.”

Em Igarapé-Miri, a situação é idêntica, já que o município também não dispõe de tal legislação, diante da ausência de legislação específica.
Para reforçar sua tese, o Ministério Público do Pará usou da orientação firmada pelo Ministério Público do Piauí e do Tribunal de Contas de Minas Gerais, trechos transcritos abaixo:
“Neste sentido, também foi a orientação firmada pelo Ministério Público do Estado de Piauí que recomendou aos municípios: 
 “A manutenção dos contratos temporários de professores pelos entes municipais, no âmbito do Piauí, em face da suspensão das aulas prevista no Decreto 18.884 e no Decreto 18.913 por conta da pandemia do Covid-19, deve observar as seguintes diretrizes:
1. A manutenção da remuneração dos professores temporários, suspendendo apenas a concessão de benefícios, durante esse trabalho, como horas extras, auxílio-transporte e adicionais de insalubridade, podendo ser alterado o prazo final dos contratos temporários;
2. Na hipótese de o ente público possuir recursos tecnológicos suficientes, há possibilidade de serem ministradas aulas à distância, com envio e acompanhamento de atividades para os alunos, que possam contar como carga horária e avaliações;
3. No caso de o município não apresentar recursos que viabilizem aulas à distância, os professores poderão elaborar materiais físicos para as unidades educacionais, que, adotando as medidas cabíveis de proteção, realizem a entrega do material aos alunos; 
4. Ainda, há a possibilidade de concessão de férias individuais ou coletivas aos professores que tenham direito legal ao gozo, visto que o agente público em regime de contrato temporário (art. 37, IX, CF/1988) é considerado “servidor público” para efeito de lhe ser assegurado os direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, CF/1988);
5. Cabe ainda a antecipação das férias dos alunos, a antecipação de feriados, a utilização de banco de horas e/ou o direcionamento do trabalhador para a qualificação.”

 Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, através da Orientação Técnica nº 01/2020 recomendando aos administradores públicos municipais:

“(...) que, em vez de rescindir ou suspender contratos temporários de professores, mantenha-os ativos e com a respectiva remuneração, adotando a regulamentação de medidas alternativas durante a suspensão das aulas, a exemplo de: alteração do prazo final dos contratos; uso de recursos tecnológicos para ministração de aulas à distância ou elaboração de atividades para retirada na unidade educacional; concessão de férias aos professores com direito ao gozo; aproveitamento e antecipação de feriados; banco de horas; e direcionamento do trabalhador para qualificação.”

Eis a conclusão do parecer, apresentado por ALLEN KENTO ARIMOTO -  Assessor do CAODPP/NCIC.

Conclui-se, portanto, que:
• É ilegal a suspensão do pagamento de servidores temporários (contratações temporárias) sem prévia previsão legal específica;
• A rescisão unilateral dos contratos temporários por conveniência da administração pública devem seguir os ditames da legislação específica do ente público e, em caso de omissão, a aplicação, por analogia, da indenização prevista o art. 12, §2, da Lei Federal n. 8.745/93.
É o parecer.

O documento tem ao final a assinatura de Alexandre Batista dos Santos Couto Neto - Promotor de Justiça /Coordenador CAODPP-NCIC.

Vamos dialogando...


quinta-feira, 12 de março de 2020

MUDANÇA NA SEDE DO SOME ESTADUAL EM IGARAPÉ-MIRI.


As redes sociais são hoje também um espaço de denúncias, inclusive em alguns momentos parecendo um “muro de lamentações”, pois tudo aquilo que incomoda alguém, acaba sendo publicado lá, e logo são alvos dos comentários favoráveis e contrários, logicamente.
Na última semana circulou no município de Igarapé-Miri, a informação de que o Sistema Modular de Ensino da Rede Estadual, deixaria de ter como Sede, a Escola Manoel Antônio de Castro – MAC, localizada na área urbana do município, e passaria para a Escola Profª Dalila Afonso Cunha localizada em Vila Maiauatá. Sabe-se que a URE/SEDUC realizaram visitas técnicas em ambas escolas, e segundo informações repassadas por tal equipe, a informação é verdadeira e de fato, a mudança da sede é questão de curto espaço de tempo.
Com base nesta informação, logo circularam informações de que a mudança irá ocorrer por força de “manobra” feita pelo prefeito de Igarapé-Miri – Ronélio Quaresma, que como é do conhecimento de todos, é morador de Vila Maiauatá. Da parte da Secretaria Municipal de Educação, também vieram explicações de que a medida visa a melhoria da Educação, bem como a necessidade de vincular tais alunos a um INEP do campo.
O fato é, que tendo ou não influência do Prefeito Municipal, a medida parece ser coerente, já que o Estado possui três escolas em Igarapé-Miri, e apenas uma delas está fora da área urbana, logo faz sentido que os alunos do SOME, estejam vinculados a esta escola. Porém não foi mencionado a questão exata dos valores, então fizemos esta tarefa para os nossos leitores. Realizamos uma pesquisa no site da SEDUC e relacionamos com o valor-aluno-ano e obtivemos as informações que agora compartilhamos com o leitor.
No site da SEDUC, constatou-se que a Escola Manoel Antônio de Castro apresenta a seguinte matrícula:
Ø  Ensino Médio Educação Especial – 14 alunos;
Ø  Ensino Médio SOME Regular – 1056 alunos;
Ø  Ensino Médio Regular – 633 alunos.
Com base nos números apresentados acima, percebe-se que aproximadamente 62% dos alunos com matrículas no MAC, estão no SOME. Utilizamos também o número de matrícula para calcular os valores a serem repassados a rede responsável pelos alunos, no caso a SEDUC, conforme a metodologia utilizada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -  FNDE.
A Resolução nº 1, de 11 de dezembro de 2019, que definiu os fatores de ponderação aplicáveis entre diferentes etapas, modalidades e tipos de ensino, para viger em 2020, assim escalonou o ensino médio:
Ø  Ensino médio urbano: 1,25;
Ø  Ensino médio no campo: 1,30;
Ø  Ensino médio em tempo integral: 1,30;
Ø  Ensino médio integrado à educação profissional: 1,30.
Esses fatores de ponderação diferenciam conforme a modalidade tendo como referência os anos iniciais do Ensino fundamental urbano, que corresponde ao fator 1,00. Trocando em miúdos, se o repasse referente a um aluno do 3º ano do Ensino Fundamental Urbano é de R$ 1.000,00 (um mil reais), o repasse referente a um aluno do 3º ano do Ensino Médio Urbano é de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais) e o repasse referente a um aluno do 3º ano do Ensino Médio no Campo é de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais).
Para o ano de 2020, o valor de referência, foi estabelecido em R$ 3.643,16, logo, o valor para o Ensino Médio Urbano foi R$ 4.553,95, e para o Ensino Médio no Campo R$ 4.736,10, ou seja, o aluno no campo tem acréscimo de 5%, que em valores reais representa R$ 182,15, multiplicado por 1.056 (que é o número de matrícula no SOME) chegamos ao total de R$ 192.350,04.
Sem levar em conta apenas a questão financeira, mas sabemos que não se faz Educação de qualidade sem recursos, conclui-se que com ou sem influência, a SEDUC tinha (ou tem) motivos suficientes para realizar a mudança.

sexta-feira, 22 de novembro de 2019

PREFEITURA DE IGARAPÉ-MIRI: 02 ANOS SEM PRESTAR INFORMAÇÕES AO SIOPE.


A pouco mais de 01 mês para encerrar o ano de 2019, o município de Igarapé-Miri encontra-se em situação bem complicada junto ao FNDE, no que diz respeito ao fornecimento de informações que obrigatoriamente deveriam serem lançadas no SIOPE (Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação).
“O SIOPE é um sistema informatizado, instituído em 2006, para coleta, processamento, disseminação e acesso público às informações referentes aos orçamentos públicos de educação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no intuito de acompanhar os investimentos vinculados ao ensino, sem prejuízo das atribuições próprias dos Poderes Legislativos e dos Tribunais de Contas.”

De acordo com a Portaria / MEC nº 844, de 8 de julho de 2008, que define os objetivos do SIOPE, e aprova o manual de Instruções para o Usuário do SIOPE, em seu artigo 1º apresenta, os seis objetivos do Sistema:
I - constituir base de dados nacional detalhada sobre receitas e investimentos públicos em educação de todos os entes federativos;
II- estabelecer padrão mínimo de oportunidades educacionais para o ensino, baseado no cálculo do custo mínimo por aluno, visando assegurar ensino de qualidade para todos os brasileiros, em atenção ao disposto no artigo 74 da Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
III - permitir o planejamento e dimensionamento das ações supletivas da União em educação, em respeito ao comando do parágrafo 1º do artigo 211 da Constituição Federal;
IV -subsidiar a elaboração de políticas educacionais em todos os níveis de Governo;
V - produzir indicadores de eficiência e eficácia dos investimentos públicos em educação;
VI - assegurar transparência e publicidade à gestão dos recursos públicos destinados à educação, incrementando os mecanismos de controle legal e social. (grifo nosso)
E acrescenta em seu artigo 3º:

“A partir de 1º de janeiro de 2009 o preenchimento completo e atualizado do SIOPE pelos Estados, Distrito Federal e Municípios será condição para a celebração de convênios e termos de cooperação com o Ministério da Educação ou órgãos da administração indireta a ele vinculados”.

Como é possível perceber, a portaria não menciona a possibilidade de suspensão dos recursos pela falta de informações prestadas, mas evidencia como condicionante para a celebração de convênios.
Vamos detalhar alguns itens do Sistema, nos últimos 03 (três) anos.

Ano
Situação
2019
Nenhum relatório foi entregue.
2018
No relatório do 1º Bimestre, encontra-se a seguinte legenda: “MS – Aguardando atuação do Secretário de Educação
2017
O Município entregou os relatórios.

                                       Tabela 1 – Situação de entrega do município. Fonte: FNDE. Organização do autor.


É importante ressalvar que a partir do ano de 2017, os relatórios passaram a serem exigidos bimestralmente.
Ano
Situação
2019
Nenhum mês foi informado.
2018
Nenhum mês foi informado.
2017
Foram informados os meses de janeiro a outubro.

                     Tabela 2 – Remuneração dos Profissionais da Educação. Fonte: FNDE. Organização do autor.


 
Assim, neste item, constata-se que Igarapé-Miri está a exatamente 02 (dois) anos sem prestar nenhuma informação.
Ano
Situação
2019
Nenhum bimestre foi informado.
2018
Nenhum bimestre foi informado.
2017
Foi informado o relatório anual.

                                      Tabela 3 – Dados informados pelo município. Fonte: FNDE. Organização do autor.


Ano
Situação
2019
Nenhum bimestre foi informado.
2018
Nenhum bimestre foi informado.
2017
Foi informado o relatório anual.

                                  Tabela 4 – Demonstrativo FUNDEF/FUNDEB. Fonte: FNDE. Organização do autor.

Trazemos em percentuais os volume de recursos que foi investido tanto no pagamento dos Profissionais do Magistério, quanto na manutenção e desenvolvimento do Ensino. De acordo com a Lei do FUNDEB, o percentual mínimo de aplicação no pagamento dos Profissionais do Magistério é de 60%, neste ano, o percentual aplicado foi de 60,96%, ou seja, menos de 1% acima do que a Lei, já na manutenção e desenvolvimento do Ensino, o percentual aplicado foi de 38,91%.

Diante dos elementos apresentados neste post, o que deve preocupar a toda população miriense, embora nem todos saibam destas informações, é que em meio a tantas falas, vindas de gestores públicos de que os recursos são escassos, não dá para o Poder público dar-se ao luxo de prestar informações, arriscando a possibilidade do município manter convênios.

Vamos dialogando...