sábado, 15 de agosto de 2020

Concurso Público: Para quê? Para quem? Por quê? “Melhor” não (?).



Este texto nasce de uma avaliação dos atos administrativos emanados (ou não) do Poder Público Municipal de Igarapé-Miri, feita no decorrer de longos anos, bem como resultado da aula pública, assim tratada a live ocorrida no dia 06 de agosto de 2020, na página do Facebook: Poemeiro do Miri – Blog do Prof. Israel Araújo.
Que concurso público é regra parece que todas as pessoas sabem, e por conta disso, surgem comentários, entidades cobram e esse cobrança, para não dizer clamor, ressoa em parte da sociedade, infelizmente em uma proporção bem menor do que deveria ser, pois se fosse mais enfática, talvez a postura dos governantes fossem outra.
A Carta Magna de nosso país, também chamada popularmente de “Constituição Cidadã”, promulgada em 1988, por meio de seu artigo 37, seus incisos, parágrafos e alíneas, definiu diversos elementos da Administração Pública, dentre estes, a forma de ingresso no serviço público, bem como a nomeação para as funções de confiança:
Art. 37.  A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (grifo nosso)
III - (...)
IV - (...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 
VI - (...)
VII - (...)
VIII – (...)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;  

O Regime Jurídico Único do município de Igarapé-Miri, lei nº 4.998/2010 de 20 de setembro de 2010, que é, de certo modo, desdobramento do que está descrito na Constituição Federal e no Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União – Lei 8112/1990, apresenta:
Art. 2º. Para os efeitos desta lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 11. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. (grifo nosso)
Diante do texto, apresenta-se de forma muito cristalina para todos, a forma de ingresso, mas e na prática? Aqui, que como diz o ditado, “a porca torce o rabo”, na trajetória administrativa do Executivo Municipal em Igarapé-Miri, no período pós constituição, ou seja, próximo de 32 anos, foram realizados apenas 03 concursos públicos em Igarapé-Miri (1995/2006/2009), isso quer dizer que se fossemos dividir igualmente, teríamos em média, um concurso a cada 11 anos, aproximadamente.

Mês /ano
Nº de temporários[1]
Jun/2020
652
Mai/2020
640
Abr/2020
561
Mar/2020
1048
Fev/2020
525
Jan/2020
448
Dez/2019
1098
Nov/2019
1105
Out/2019
1146
Set/2019
1080
Ago/2019
1161
Jul/2019
611

10075

Assim, nos últimos 12 meses, o governo municipal manteve 10075 (dez mil e setenta e cinco) contratos temporários, em média de 839 contratos mensalmente. Por sua vez, os meses de abril a junho de 2020, apresentaram queda no número, em função da suspensão das atividades escolares, pois apenas um seleto grupo tiveram seus contratos mantidos. Então com base nos números aqui apresentados, e considerando que essa necessidade é contínua, pois mês após mês, os contratos são feitos, a Prefeitura deveria realizar concurso público.
No retorno do prefeito Ronélio Rodrigues, no final de 2018, muito falou-se nesta medida, garantida pela Constituição Federal, mas ficou somente na conversa e nas fotos.
Um município que está a mais de 10 anos sem realização de concurso público não zela pela qualidade do serviço público bem como não reconhece o esforço de milhares de cidadãos que aguardam pela oportunidade de entrar no serviço público, sem que seja pela indicação política que não dá a este, um mínimo de garantia.
Por fim, salienta-se que:
Ø  O Concurso Público garante a legalidade, que é um princípio constitucional;
Ø  O Concurso Público garante a igualdade de condições aos que pretendem ocupar os cargos, inclusive, como definiu o legislador, oferecendo reserva de vagas para pessoas com deficiência;
Ø  O Concurso Público garante ao servidor a estabilidade, após cumprir o estágio probatório, e de posse da estabilidade, este poderá investir cada vez mais em sua formação, à medida em que sabe que continuará no serviço;
Ø  O Concurso Público garante conforme descreveu Costaldello (1999), “a estabilidade permite ao servidor atuar sem qualquer comprometimento com o governo – transitório, mas sim com o atendimento, sempre e sempre, do interesse público”.
  

O tema é ótimo, e certamente nos dará a possibilidade de outros textos e debates, no mais, é preciso saber se vamos partir para a realização, ou se vamos permanecer com o “melhor não”.
Concurso Público Já!

Vamos conversando...


[1] Foram excetuados destes números, os temporários que possuem situações especiais, como é o caso dos agentes políticos – prefeito e secretários municipais; Comissionados – assessores, diretores, chefes de departamentos, técnicos; Servidoras de licença maternidade; Temp 2 - que são servidores não concursados e não estáveis na forma da lei, mas que pelo fato de possuírem em torno de 25 anos de serviço, estão sendo resguardados administrativamente pelas gestões municipais.

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