quarta-feira, 11 de maio de 2022

“Candidaturas laranjas” no PSD: Justiça anula mandatos de Neto Nahum, Mielle Figueiredo e Cláudio Jr., em Igarapé-Miri (PA)

A notícia é muito quente, complexa e produz muitas reviravoltas e (re)sentimentos em parte da população igarapemiriense. Já vamos tentar explicar.

O que aconteceu? Já é de amplo conhecimento que a Justiça paraense decidiu, no começo da tarde de hoje (10/05/22, às 12h e 47min.) e em Primeira Instância, pela cassação dos mandatos dos atuais Vereadores(as) de Igarapé-Miri: Enf. Cláudio Bastos Jr., Mielle de Jesus Figueiredo e Raimundo da Conceição Nahum (Neto Nahum).

A Justiça decidiu pela nulidade de todos os votos conferidos ao PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD de Igarapé-Miri-Pa, nas eleições proporcionais 2020 (cargos de Vereador de Igarapé-Miri), pois, desde a origem, são viciados, devendo-se proceder à recontagem total, com novo cálculo do quociente eleitoral” (grifamos).

Por que? Porque a Justiça entendeu que uma houve fraude praticada pelo PSD (PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO) na cota de gênero nas Eleições de 2020; que isso configura abuso de poder; que houve candidatas com indícios de prática de candidatura laranja e uma candidata manifestamente “laranja”, dentre outras formas de compreender a questão (acompanhe mais, em detalhes, neste post).

Quem acionou a Justiça? Os pedidos feitos à Justiça, e que foram parcialmente aceitos, são da então candidata CELMA RODRIGUES BARROS e de ANTÔNIO MARCOS QUARESMA FEREIRA (candidatos a Vereador(a) por MDB e PT, respectivamente) e pelo Partido Republicano da Ordem Social (PROS), por meio de seu Presidente, Sr. ELTON SERRÃO DOS SANTOS (Elton Saracura).

Segundo a Sentença, “objeto é tratar de fraude à cota de gênero sob o prisma do abuso do poder econômico. O magistrado por meio de decisão Id. 993899215, determinou a reunião das ações eleitorais, proposta por partes diversas a respeitos dos mesmos fatos, de acordo com o art. 96-B da lei 9.504, de 1997, para fosse realizado o julgamento comum em relação a Impugnação de Mandato Eleteivo (AIME) e Investigação Eleitoral (AIJ)”.

 

Complexidade. Subentende-se que, em tendo havida má-fé partidária e da parte do Representante do PSD (Sr. Manoel João Pantoja Costa, “Joca Pantoja”) nesse pleito, parte da população teria sido enganada ao votar nos candidatos do “55”, acreditando que estes não estivessem implicados em uma anomalia feita por seu partido. Assim, tais votos estariam revestidos de fraude às regras e leis referentes ao processo eleitoral. E, no Brasil, os mandatos eletivos pertencem aos partidos: isso é fato incontroverso, já. Portanto, todos os votos recebidos pelo partido PSD, em 2020 – para Vereador(a) – foram anulado pela Justiça (item 4, abaixo), nessa decisão.

Por isso, os três citados Vereadores(as) perderam, por ora, seus mandatos (item 3, abaixo).

Recursos esperados. Cabe Recurso à Corte Regional, a chamada Segunda Instância (Tribunal Regional Eleitoral do Pará, o TRE/PA); os vereadores implicados certamente recorrerão, nos próximos dias. Representante de Antonio Marcos, o advogado miriense e um dos mais requisitados em direito eleitoral, João Eudes Neri, esclarece que: “o Recurso tem efeito suspensivo automático [ou seja, paralisa a questão, até decisão do TRE/PA]; Câmara [de Igarapé-Miri] só será notificada após julgamento no TRE; o TSE [Corte Superior, Tribunal Superior Eleitoral] também pode ser acionado, mas sem efeito suspensivo automático”. Portanto, ainda terá muitos debates em torno dessa questão; portanto, os vereadores/as sob cassação seguem, por ora, atuando (representantes dos vereadores, os advogados Kennedy Gonçalves e Joanaína Gonçalves divulgaram Nota nesse sentido).

Mas, as chances de os Edis perderem no TRE/PA existe e em grande proporção, assim como de obterem vitória; chances de o TSE ser acionado etc.

Em caso de decisão desfavorável aos vereadores do PSD, caberá ao Presidente da Câmara, o petista João do Carmo, dar os encaminhamentos e chamar os três Suplentes e que devem entrar para assumir seus cargos. São eles: Celma Rodrigues (MDB, que teve 756 votos), Marenilson Pureza (PROS, teve 853 votos) e Prof. Antonio Marcos Ferreira (PT, que teve 327 votos).

Decisão. Em síntese, o que a Decisão do Magistrado ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES determina. Leiamos as textuais, colhidas de sua lavra:

[...]

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados nesta ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), a ação em apenso nº 0600552- 98.2020.6.14.0006, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

1) Declarar a prática de abuso de poder consubstanciada em fraude à norma do art. 10, § 3°, da Lei n° 9.504/1997, com fundamento no artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar n° 64/90, c/c artigo 175, § 3° e § 4°, do Código Eleitoral;

2) Decretar a inelegibilidade de MANOEL JOÃO PANTOJA DA COSTA [Joca Pantoja], e ROSICLEIDE PINHEIRO DE SOUSA, os quais, comprovadamente, concorreram para a prática do ato fraudulento, cominando-lhes a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou a fraude (Eleições 2020);

3) Cassar o mandato dos candidatos eleitos MIELLE DE JESUS MENDES FIGUEIREDO, CLÁUDIO PINHEIRO BASTOS JÚNIOR, RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO NAHUM, nas eleições Municipais de Igarapé-Miri-2020;

3) Cassar os registros dos representados GRACIELE DE SOUSA FERREIRA, SELMA DO SOCORRO CASTRO PATROCÍNIO, ELEN GLEISE PANTOJA DE SOUZA, GRACIELE DE SOUSA FERREIRA, SELMA DO SOCORRO CASTRO PATROCÍNIO e ALCYNETE LOBATO LIMA, AGNALDO CASTRO PANTOJA, ARISTEU CONCEIÇÃO PINHO, JOÃO GILCLEI CARDOSO RODRIGUES, JOELSON SOARES CORRÊA, JOELSON DOS REIS PANTOJA, JOSIAS DOS SANTOS BELO, FRANCISCO DOS SANTOS PINHEIRO JÚNIOR, MARIZA MARIA MACHADO QUARESMA, JOSÉ ANTONIO QUARESMA MIRANDA, JONILSON ANTUNES BARBOSA, MANOEL SANTANA GOMES PINHO e VLADIMIR SANTA MARIA AFONSO JUNIOR, razão pela qual, foram beneficiados pela fraude e, em consequência;

4) Declarar a nulidade de todos os votos conferidos ao PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD de Igarapé-Miri-Pa, nas eleições proporcionais 2020 (cargos de Vereador de Igarapé-Miri), pois, desde a origem, são viciados, devendo-se proceder à recontagem total, com novo cálculo do quociente eleitoral, de acordo com os votos válidos remanescentes, excluídos os que decorreram da aludida fraude.

Determino a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para a instauração de processo disciplinar e de ação penal, se for o caso, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às pertinentes anotações no sistema e observadas as formalidades legais” (grifamos).

 

Ânimos. (In)Felizmente, a decisão é de enorme envergadura, na medida em que mexe(ria) em 20% do total de assentos na Casa de leis de Igarapé-Miri. É muita coisa e envolve sonhos e planos, trabalhos, esforços e muitos (muitos) sentimentos e apegos de várias centenas de munícipes. Mas a Justiça tem sido acionada e dado respostas, pelo Brasil todo, sobre as práticas partidárias (de décadas) de cometer fraudes (corrupção, no popular) para burlar a lei eleitoral. Candidatas mulheres têm sido usadas como “laranjas”, e não há palavra mais dura e mais aceitável nesse contexto; “laranjas”, mesmo. Uma espécie de violência que se fazem às mesmas. Candidaturas instaladas somente para permitir que o sistema (eletrônico, digital etc.) de justiça aceite uma chapa mais robusta de candidatos(as). Sem um mínimo percentual de um dos gêneros, o registro da Chapa nem passaria.

E pensarmos que candidato ou candidata vem de “cândido”, “cândida”, “pureza”. Aqui, julgamos que cabem umas indagações:

O que é uma candidatura “laranja” ou por que essa candidatura pode ser entendida como fraude diante da Justiça Eleitoral?

Que a nossa sociedade está recheada de machismo, não é novidade, que as mulheres só tiveram direito ao voto, muitos anos depois dos homens, também é fato histórico, e que ainda estão representadas em número muito menor, é um dado oficial. Diante disso, foi instituída na lei 9504/1997 uma cota de gênero de 30%, na prática, garantindo o mínimo de 30% de mulheres, pois historicamente são elas que estão alijadas do processo.

Ocorre que, como diz o ditado popular, “o costume do cachimbo, deixa a boca torta”; então mesmo com essa instituição, a prática continuou e muitas mulheres, inclusive, passaram a serem ainda mais “usadas” para fins eleitorais. Agora não somente como eleitoras, mas como candidatas “laranjas”, ou seja, aquelas que registram candidaturas para cumprimento da cota, mas não fazem campanha; geralmente não recebem recursos do partido e por vezes ainda fazem campanha para outro candidato.

Registra-se que esta não é a primeira vez que mandatos foram conseguidos usando essa ilegalidade, mas esse é assunto para outro debate. Assim, no caso ocorrido em Igarapé-Miri, o PSD deveria ter dois candidatos homens a menos, mas sob a “costa larga” da “candidata” mulher que, de acordo com a apuração do caso, sequer teve a possibilidade de votar em si própria (humilhante, vocês não acham?), ficou mais fortalecido para a campanha.

O Magistrado assim registrou em sua decisão "Ademais, a transgressão ao sistema de cotas, configura abuso de poder, pois vulnera a isonomia da eleição e a vontade do eleitor, especialmente, se for considerado que outros partidos que participam do pleito são obrigados pela legislação atual a cumprir a cota legal imposta".

 

Por que todos os candidatos(as) a vereador(a) do PSD, em 2020, foram penalizados?

Ao usarem uma candidatura laranja, os demais candidatos beneficiaram-se da prática, já que tiveram mais pessoas lutando pela captação de votos, e os mandatos, por sua vez, são distribuídos entre os partidos, de acordo com o número de votos conquistados, e não se pode deixar de mencionar que os Suplentes são passíveis de assumirem tais mandatos em algum momento. Então, para resguardar que nenhum será beneficiado com a prática ilegal, todos são penalizados; inclusive para aqueles que concorreram para a prática fraudulenta foi imposta a inelegibilidade por 08 (oito anos) anos, contados de 2020, ano em que ocorreu a eleição.

Finalizou o juiz, da seguinte forma: "conclui-se que o abuso de poder aproveita à totalidade do partido/coligação, beneficiando todos os candidatos, eleitos ou não, razão pela qual, se constatada previamente a fraude no preenchimento das cotas, o DRAP nem sequer seria deferido. O deferimento do DRAP irregular permitiu maior número de candidaturas masculinas de forma indevida, favorecendo a todos indistintamente, pois a soma de todos os votos foi contabilizada, aumentando o coeficiente eleitoral. Porém, a mesma conclusão não se aplica ao pedido de inelegibilidade, pois essa sanção tem caráter personalíssimo".

 

Por que as sanções atingem Manoel João Pantoja da Costa (Joca Pantoja)? Por que todos/as perdem direitos políticos?

O Sr. Joca Pantoja era o presidente do Partido que realizou a fraude; segundo o juiz que julgou o caso, e na fala do próprio juiz: “de maneira, resta demostrado o ardil do representante do Partido Social Democrático – PSD, que se utilizou tal artificio na fase inicial para preencher as cotas de gêneros. Em relação ao representante do Partido Social Democrático (PSD), encontra-se demostrado nos autos, que atos praticados violaram o sistema eleitoral, pois, por duas vezes, fez-se necessário a intervenção do sistema de justiça, antes de conseguir o registro no DRAP.  Sendo assim, já havia indícios da fraude a cota de gênero, precisando a intervenção do sistema de justiça, para que houvesse a correção na cota de gênero, demostrando um completo desrespeito a ação afirmativa intuída pela legislação eleitoral”.

Logo, o fato do Presidente, ter ciência da fraude, segundo o juiz, mereceu a pena de inelegibilidade.

Detalhes:

Em uma das passagens de sua Decisão, recorrendo à Constituição Federal vigente, o Magistrado afirma que:

 “complementa-se com os preceptivos dos §§10 e 11 do art. 14 da CF/88, despontam a preocupação de nova ordem constitucional em garantir a destituição da representação popular fundamentada no abuso de poder, corrupção ou fraude, vejamos:

 

§10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.

§11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou manifesta má-fé. [CF/1988, Era. 14]

Mais gravidade há nas seguintes passagens, colhidas da Decisão Judicial:

“Importante ressaltar que o ardil praticado pela agremiação partidária pode ser identificado, desde o momento dos registros de candidaturas das eleições municipais de Igarapé-Miri.

[A] Em primeiro lugar, o Partido Social Democrático (PSD), apresentou para registro apenas 05 (cinco) candidaturas femininas, não preenchendo deste modo o coeficiente legal, pois foi detectado pelo Membro do Ministério Público Eleitoral e impugnado, conforme os autos do processo de representação de nº. 0600274- 97.2020.6.14.0006.

[B] No segundo momento, o Partido demandado PSD, de forma ardilosa, com desrespeito a legislação eleitoral, apresentou no dia 07 de outubro de 2020, documentação relativa a vaga remanescente, indicando como candidata, ALCYNETE LOBATO LIMA - Tina Lima, que não se encontrava filiada ao Partido Social Democrata (PSD), de maneira que a candidata não teria participado da convenção partidária”.

[C] De tal modo, que o registro de candidatura foi indeferido por este juízo eleitoral, nos autos do processo de nº. 0600318- 19.2020.6.14.0006, decisão mantida em RECURSO ELEITORAL nº: 0600318-19.2020.6.14.0006, datado de 26/10/2020, pois não fez constar na relação de filiados o nome da candidata Alcynete Lobato Lima, também não procedeu ao seu registro como deveria, tal como fez com as outras cinco candidatas.

[D] De forma que este juízo entende que o Partido Social-Democrata (PSD), vem desde o início do registro das candidatas de cotas de gêneros, agindo de maneira ardilosa, cujo objetivo é fraudar a legislação eleitoral de cota de gênero.

(grifamos).

O que significa ardil, acima usado na Decisão? Significa: “1. ação que se vale de astúcia, manha, sagacidade; ardileza; 2. ação que visa iludir, lograr (pessoa ou animal); armação, cilada” (Dicionário Oxford Languages.

O caso de maior gravidade, portanto, refere-se às circunstâncias da (então) candidata Rosicleide P. Sousa. Sobre essa questão, relata o Magistrado que

Sobre o fato, prossegue o Magistrado:

“compulsando os documentos apresentados e juntados nos autos, não há elementos que pudesse demostrar qualquer motivo a convencer este juízo que candidata se encontrava impossibilitada de realizar campanha eleitoral para o cargo, no qual concorreu nas eleições Municipal, nem tão pouco os documentos demostram que houve renúncia tácita ou expressa por parte da candidata. Ademais, a Sra. ROSICLEIDE PINHEIRO DE SOUSA, compareceu as urnas no dia das eleições, pois se no dia 15 de outubro de 2022, caso estivesse com qualquer enfermidade não teria comparecido para votar, conforme caderno de votação, juntados aos autos e assinados pela candidata, todavia não votou nela mesma, obteve (00) ZERO VOTO, Id. 101393316/101393317, pois assim, demostra o seu total desinteresse na eleição municipal” (grifamos).

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Texto: Israel Fonseca Araújo (professor e escritor; Academia Igarapemiriense de Letras). José Moraes Quaresma (prof. José Jr. Pedagogo. Administrador Público formado pela UFPA)

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021

SIOPE/FNDE: e a prestação de contas pelos municípios que compõem o SINTEPP Regional Baixo Tocantins.

          No último dia do ano de 2020, ou seja, 31/12/2020, encerrou-se mais um mandato executivo nos municípios, nesse post, analisaremos como os gestores do referido período, isto é, 01/01/2017 a 31/12/2020, atuaram junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, especialmente através do Sistema de Informações Sobre Orçamentos Públicos em Educação – SIOPE.

O SIOPE é um importante instrumento de pesquisa, avaliação e planejamento da ação pública relacionada ao financiamento da educação, sobretudo junto aos gestores educacionais. O sistema auxilia os gestores no delineamento de diretrizes e políticas para o setor e no planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das ações implementadas mediante a utilização de informações e indicadores atualizados, produzidos pelo sistema de acordo com as exigências legais vigentes, de modo a permitir a visualização isolada e conjunta dos dados e informações dos entes das três esferas de governo.

         De acordo com a portaria do MEC nº 844 de 08 de julho de 2008, são objetivos do SIOPE:

Objetivo Principal: Levar ao conhecimento da sociedade o quanto se investe na educação pública no Brasil segundo esfera de governo (federal, estadual e municipal), fortalecendo os mecanismos de controle social e contribuindo para a garantia da efetividade e da eficácia dos investimentos públicos no setor educacional e, em última instância, para a melhoria da qualidade dos serviços prestados pelo Estado à sociedade.

Outros objetivos: I - Constituir base de dados nacional detalhada sobre receitas e investimentos públicos em educação de todos os entes federativos;

II - Estabelecer padrão mínimo de oportunidades educacionais para o ensino, baseado no cálculo do gasto mínimo por aluno, visando assegurar ensino de qualidade para todos os brasileiros, em atenção ao disposto no artigo 74 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB);

III - permitir o planejamento e dimensionamento das ações supletivas da União em educação, em respeito ao comando do parágrafo 1º do artigo 211 da Constituição Federal;

IV - Subsidiar a elaboração de políticas educacionais em todos os níveis de Governo;

V - Produzir indicadores de eficiência e eficácia dos investimentos públicos em educação;

VI - Monitorar a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB; e

VII - assegurar transparência e publicidade à gestão dos recursos públicos destinados à educação, incrementando os mecanismos de controle legal e social em relação os percentuais mínimos de recursos vinculados à educação.  

Ocorre, que pela coleta de dados, verificou-se que alguns gestores municipais não cumpriram com suas obrigações, tanto descritas na Lei Complementar nº 101/2000, bem como da Constituição Federal, que afirmam que os relatórios devem ser enviados até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre. Neste nosso trabalho iremos tratar de apenas de 09 (nove) municípios do Estado do Pará, exatamente os que compõem a Regional do Sintepp Baixo Tocantins, são eles: Abaetetuba, Acará, Barcarena, Bujaru, Concórdia do Pará, Igarapé-Miri, Moju, Tailândia e Tomé-Açu.

Em momento anterior, já tratamos deste tema e quem desejar, ver ou rever, segue o link..(https://conversacomjosejunior.blogspot.com/2019/11/prefeitura-de-igarape-miri-02-anos-sem.html), mas com foco apenas em Igarapé-Miri, desta vez, buscamos a informação dos demais municípios, em que atuamos como Coordenador. Só pra reiterar, a falta de prestação de contas de junto ao FNDE, não bloqueia recursos do FUNDEB, do PNAE, ou do PNATE, já que são garantias aos estudantes, mas vedam a realização de convênios, por exemplo, desde de 01/01/2009, estas informações passaram a serem utilizadas o Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias – CAUC.

Infelizmente, não é incomum que gestores deixem de prestar tais informações e nem ao menos deixe dados oficiais para que o próximo gestor faça a inserção destes, porém, quem assume não deixa de assumir responsabilidade na prestação das informações, neste caso, o procedimento orientado pelo Sistema, é o preenchimento com a opção Declaração de indisponibilidade de informações que permitam o preenchimento do Siope”, e a transmissão das informações com a opção SEM BALANÇO”. Por fim, o sistema orienta pela necessidade de ajuizamento de ação contra a gestão anterior.

É importante salientar que desde o ano de 2017, ou seja, início do ciclo que tratamos aqui, os relatórios passaram a ser bimestrais, logo a cada ano é obrigatório o envio de 06 (seis) relatórios. Veja no quadro a situação de cada município:


                                                                  Quadro 1. O autor, dados do SIOPE/FNDE.

Vamos Conversando....


sábado, 6 de fevereiro de 2021

A arrecadação do IPTU dos anos 2019-2020, nos municípios que compõem a Regional do Baixo Tocantins.

 


Esse post, limita-se a tratar da arrecadação do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU nos anos de 2019 e 2020, dos municípios que compõe a Regional do Sintepp Baixo Tocantins, são eles: Abaetetuba, Acará, Barcarena, Bujaru, Concórdia do Pará, Igarapé-Miri, Moju, Tailândia e Tomé-Açu. Consideramos de grande importância conhecer essas fontes, já que elas compõem o montante de recursos destinados à Educação.

O IPTU, foi instituído em 1966, por conta da criação do Código Tributário Nacional. Em 1988, quando foi promulgada a Constituição Federal, o referido imposto foi incluído, na mesma, em seu artigo, 212, por sua vez, apresentado, abaixo, demonstra a forma de aplicação dos recursos.

Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Sendo assim, é obrigação dos municípios realizarem a correta arrecadação e fazerem a distribuição conforme a previsão legal, repassando a saúde por exemplo, e a Educação, que é o foco central deste trabalho. Sabe-se também, que de acordo com o que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal, nenhum gestor pode renunciar receitas sem uma previsão do impacto financeiro a ser causado. 

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: 

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

A previsão legal, até existe, e é comum municípios anistiarem dívidas de IPTU em determinados períodos, afim de que os proprietários que estejam inadimplentes, em alguns casos, por vários anos, possam iniciar um novo ciclo, pagando o imposto devido. No caso específico do ano de 2020, devido ser ano eleitoral a Administração Pública, não poderia oferecer tais benefícios, pois configuram condutas vedadas de acordo com a Lei 9504/97:

§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. 

Assim, na ótica legal, não haveria como instituir lei deixando de cobrar, porém não sabe-se se a(s) prefeitura(s) que apresentaram quadros de ínfima cobrança, deixaram de cobrar pela incapacidade ou como se diz o ditado, deram uma de “joão-sem-braço”, isto é, não emitiram lei anistiando, mas também não cobraram. Passando essas informações vamos a análise dos dados coletados, evidenciando que tais dados foram retirados dos portais das próprias prefeituras.

                                                                                    Quadro 1. O autor, dados dos portais das respectivas prefeituras.

                                                                                                                                             Quadro 2. O autor, dados dos portais das respectivas prefeituras.

Alguns elementos, ao nosso ver merecem destaques.

1-  Em 2019, Abaetetuba fez uma previsão de arrecadação, superou esta previsão, e no ano seguinte, projetou receber menos do que havia previsto e arrecadado no ano anterior;

2-   Em 2019, o município de Acará, teve uma arrecadação pequena, 10,55%, aumentou a previsão para 2020, e obteve uma arrecadação próximo de 400%, do valor previsto;

3-   Barcarena, em 2019, arrecadou bem mais do que havia previsto, assim revisou a previsão para 2020, e ficou bem próximo de arrecadar este valor.

4-   Bujaru, manteve-se nos dois anos com poucas alterações;

5-   Concórdia do Pará, fez uma previsão para 2019, superou o montante, para 2020, quase dobrou a previsão de arrecadação, porém obteve valore menores do que o ano anterior;

6-   Igarapé-Miri, fez uma previsão otimista para 2019, e arrecadou bem menos que isso, 5,52%, no ano seguinte projetou uma arrecadação bem menor, e ainda assim ficou muito longe da previsão, apenas 8,90%;

7-   Moju, fez a mesma previsão nos dois anos, 2019 e 2020, obtendo arrecadação de 3,60% e 2,10%, respectivamente. Logo sendo o município dentro desta regional, que percentualmente, menos arrecada o imposto devido, considerando a previsão da gestão, obviamente;

8-   Tailândia, não conseguiu chegar nem perto da arrecadação prevista para 2019, baixou a expectativa para o ano seguinte, mais ainda assim, ficou com um índice bem baixo;

9-   Tomé-Açu, ficou bem abaixo do previsto em 2019, já em 2020, aumentou a projeção de arrecadação, e conseguiu, em valores reais, um aumento considerável, R$ 525.547,50.

Poderia ser usado argumento de que a pandemia, em 2020, tenha prejudicado o trabalho de arrecadação, mas esse elemento não foi uma regra, já que os municípios de Barcarena, Bujaru, Tomé-Açu, e o caso atípico de Acará, superaram os valores do ano anterior.

Esta análise, diria superficial, contribui ao nosso ver para a luta do Movimento Sindical, para a qualidade da Educação, e para os gestores que pretendam fortalecer ou implantar uma administração gerencial, e menos patrimonialista.

 

Vamos Conversando....

sexta-feira, 25 de setembro de 2020

Educação, Atividades remotas, materiais didáticos, eis Igarapé-Miri.

           



          Embora ainda não controlada, e sem uma vacina definitiva contra a Covid-19, atividades começam a serem retomadas, porém, por determinação das entidades sanitárias alguns cuidados precisam serem tomadas, dentre estas atividades estão as aulas nas escolas públicas municipais de Igarapé-Miri.

A Secretaria Municipal de Educação, por sua vez, emitiu documento denominado “Orientações Pedagógicas para o retorno das Atividades Educacionais no Contexto da Pandemia da Covid-19”, no referido documento, especificamente, na página 18 do documento, item 4.3.5 que trata do Material Didático:

“O material didático deverá ser elaborado pelos professores, assessorados pela coordenação pedagógica das unidades escolares, considerando o que foi cumprido antes da suspensão das aulas, realizando inicialmente atividades diagnósticas.

As atividades pedagógicas planejadas deve contemplar o uso das tecnologias dos meios de informação e comunicação, levando em consideração o desenvolvimento das habilidades prioritárias que se adequem ao ensino não presencial e ao contexto da pandemia da COVID-19, devem ser disponibilizadas em forma de material impresso, que serão realizadas diariamente pelos alunos.  As escolas não devem esquecer a importância do uso de livro didático como recurso para o ensino.”

 Ocorre que o documento, infelizmente, não diz de quem é a responsabilidade pela impressão dos materiais, não se sabe se por descuido ou para não responsabilizar-se com o fornecimento, o fato é que a situação vem gerando preocupação e revolta para gestores escolares e professores. As escolas, em sua maioria (para não dizer todas), não dispõem de estrutura para garantir a reprodução do volumoso material, e assim os gestores estão fazendo malabarismos para que a demanda chegue até o aluno, como por exemplo, solicitando de amigos e parceiros, existe também relatos de professores que tiveram que doar o papel e até mesmo solicitação junto aos pais.

Há quem defenda, que na normalidade das aulas, ou seja, fora do período de pandemia, professores fazem o uso de apostilas, e isso é verdade, porém comparar a aquisição de uma ou outra apostila, com a obrigatoriedade de ter todas as disciplinas em material impresso, é bem diferente, principalmente quando temos outro elemento que precisa ser pontuado, os recursos recebidos pela prefeitura de Igarapé-Miri, em uma consulta básica, verifica-se que esta tem recebido muitos recursos, que são destinados a MDE (manutenção e desenvolvimento do Ensino) para completar, neste período de pandemia, foram demitidos servidores temporários, não tem uso de transporte escolar, e obviamente redução no consumo de energia elétrica das unidades escolares.

Assim, neste ano de 2020, a Prefeitura, já recebeu oriundo do FNDE, os recursos descriminados abaixo:

R$ 1.224.927,20 - PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar);

R$ 14.220,00 – PDDE (Programa Dinheiro Direto na Escola);

R$ 1.340.701,52 – PNATE (Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar);

R$ 976.285,11 – Salário Educação.

Segundo o próprio Portal da Prefeitura de Igarapé-Miri, os recursos recebidos via Fundo Municipal de Educação, que não compreende os recursos do FUNDEB, que incluem estes descritos acima, e mais aquele oriundo da arrecadação própria, em 2020, já totaliza R$ 3.433.855,33.

 Assim, sabendo que em meio a pandemia a Prefeitura não deixou de receber recursos, falta saber onde este está sendo aplicado.

O blog coloca-se a inteira disposição para publicar explicações advindas da gestão municipal, caso esta considere necessário.

Vamos conversando...

sábado, 15 de agosto de 2020

Concurso Público: Para quê? Para quem? Por quê? “Melhor” não (?).



Este texto nasce de uma avaliação dos atos administrativos emanados (ou não) do Poder Público Municipal de Igarapé-Miri, feita no decorrer de longos anos, bem como resultado da aula pública, assim tratada a live ocorrida no dia 06 de agosto de 2020, na página do Facebook: Poemeiro do Miri – Blog do Prof. Israel Araújo.
Que concurso público é regra parece que todas as pessoas sabem, e por conta disso, surgem comentários, entidades cobram e esse cobrança, para não dizer clamor, ressoa em parte da sociedade, infelizmente em uma proporção bem menor do que deveria ser, pois se fosse mais enfática, talvez a postura dos governantes fossem outra.
A Carta Magna de nosso país, também chamada popularmente de “Constituição Cidadã”, promulgada em 1988, por meio de seu artigo 37, seus incisos, parágrafos e alíneas, definiu diversos elementos da Administração Pública, dentre estes, a forma de ingresso no serviço público, bem como a nomeação para as funções de confiança:
Art. 37.  A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (grifo nosso)
III - (...)
IV - (...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 
VI - (...)
VII - (...)
VIII – (...)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;  

O Regime Jurídico Único do município de Igarapé-Miri, lei nº 4.998/2010 de 20 de setembro de 2010, que é, de certo modo, desdobramento do que está descrito na Constituição Federal e no Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União – Lei 8112/1990, apresenta:
Art. 2º. Para os efeitos desta lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 11. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. (grifo nosso)
Diante do texto, apresenta-se de forma muito cristalina para todos, a forma de ingresso, mas e na prática? Aqui, que como diz o ditado, “a porca torce o rabo”, na trajetória administrativa do Executivo Municipal em Igarapé-Miri, no período pós constituição, ou seja, próximo de 32 anos, foram realizados apenas 03 concursos públicos em Igarapé-Miri (1995/2006/2009), isso quer dizer que se fossemos dividir igualmente, teríamos em média, um concurso a cada 11 anos, aproximadamente.

Mês /ano
Nº de temporários[1]
Jun/2020
652
Mai/2020
640
Abr/2020
561
Mar/2020
1048
Fev/2020
525
Jan/2020
448
Dez/2019
1098
Nov/2019
1105
Out/2019
1146
Set/2019
1080
Ago/2019
1161
Jul/2019
611

10075

Assim, nos últimos 12 meses, o governo municipal manteve 10075 (dez mil e setenta e cinco) contratos temporários, em média de 839 contratos mensalmente. Por sua vez, os meses de abril a junho de 2020, apresentaram queda no número, em função da suspensão das atividades escolares, pois apenas um seleto grupo tiveram seus contratos mantidos. Então com base nos números aqui apresentados, e considerando que essa necessidade é contínua, pois mês após mês, os contratos são feitos, a Prefeitura deveria realizar concurso público.
No retorno do prefeito Ronélio Rodrigues, no final de 2018, muito falou-se nesta medida, garantida pela Constituição Federal, mas ficou somente na conversa e nas fotos.
Um município que está a mais de 10 anos sem realização de concurso público não zela pela qualidade do serviço público bem como não reconhece o esforço de milhares de cidadãos que aguardam pela oportunidade de entrar no serviço público, sem que seja pela indicação política que não dá a este, um mínimo de garantia.
Por fim, salienta-se que:
Ø  O Concurso Público garante a legalidade, que é um princípio constitucional;
Ø  O Concurso Público garante a igualdade de condições aos que pretendem ocupar os cargos, inclusive, como definiu o legislador, oferecendo reserva de vagas para pessoas com deficiência;
Ø  O Concurso Público garante ao servidor a estabilidade, após cumprir o estágio probatório, e de posse da estabilidade, este poderá investir cada vez mais em sua formação, à medida em que sabe que continuará no serviço;
Ø  O Concurso Público garante conforme descreveu Costaldello (1999), “a estabilidade permite ao servidor atuar sem qualquer comprometimento com o governo – transitório, mas sim com o atendimento, sempre e sempre, do interesse público”.
  

O tema é ótimo, e certamente nos dará a possibilidade de outros textos e debates, no mais, é preciso saber se vamos partir para a realização, ou se vamos permanecer com o “melhor não”.
Concurso Público Já!

Vamos conversando...


[1] Foram excetuados destes números, os temporários que possuem situações especiais, como é o caso dos agentes políticos – prefeito e secretários municipais; Comissionados – assessores, diretores, chefes de departamentos, técnicos; Servidoras de licença maternidade; Temp 2 - que são servidores não concursados e não estáveis na forma da lei, mas que pelo fato de possuírem em torno de 25 anos de serviço, estão sendo resguardados administrativamente pelas gestões municipais.

sexta-feira, 7 de agosto de 2020

14 ANOS DA LEI MARIA DA PENHA, SEUS REFLEXOS NO BRASIL E EM IGARAPÉ-MIRI.


A data, é 07 de agosto de 2006, ou seja, 14 anos atrás, e faz referência a sanção da Lei 11.340/2006, batizada de Lei Maria da Penha[1], que traz em seu art. 1º:
“Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.” (grifo nosso)
A lei, que indubitavelmente representa um avanço, pois segundo estudos publicados pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA em 2015, a mesma contribuiu para uma redução de 10% nos casos de homicídios. No entanto muito ainda há a ser feito, reportagem veiculada hoje pela Rede Globo de Comunicação, mostrou que nos meses de março a junho de 2020, houve na queda no número de denúncias, que a polícia acredita, ter ocorrido em função da pandemia, que fez com o que o agressor ficasse mais em casa, inibindo a possibilidade de denúncia, já que no mês de julho, o número voltou a crescer.
Ainda, segundo a reportagem, o número de mortes no período de março a maio deste ano, foi maior que o registrado no mesmo período em 2019. Ressalta-se, que 69% das mortes ocorreram dentro da casa da vítima, e infelizmente, por uma série de fatores, com preponderância, para a falta de independência financeira, apenas 2% das mulheres denunciam, de acordo com dados da Polícia.
Destaque negativo para o Estado de Minas Gerais, que contando com 853 municípios, uma população aproximada de 21 milhões de pessoas, e a capital, Belo Horizonte, com uma população estimada em 2.501.576 de habitantes possui apenas uma delegacia especializada, funcionando 24h.
Diante do quadro apresentado, percebe-se a enorme chaga aberta na sociedade brasileira, que sem a participação de todos e em especial ao Poder Público, ainda veremos inúmeras mulheres violentadas.

E em Igarapé-Miri, como o tema é tratado pelo Poder Público?
Infelizmente não é tratado, em 2010, foi criada a Lei nº 4.989/2010, que dispôs sobre a reorganização e estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Igarapé-Miri. Nesta lei, mas expressamente no item 4.2, do artigo 3º, estava disposta a Coordenação da Mulher, Direitos Humanos e Eqüidade, vinculada à Secretaria Municipal de Governo, abaixo estão descritas às competências da referida Coordenação:

§ 2º Compete à Coordenação da Mulher, Direitos Humanos e Eqüidade:
I - apoiar e assessorar técnica e administrativamente o Conselho de Direitos Humanos, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e o Conselho Municipal do Idoso;
II - articular políticas de qualificação profissional para as Mulheres e de igualdade racial no âmbito das Políticas Públicas, apresentando e desenvolvendo Projetos e Convênios com órgãos Estaduais, Municipais e Federais;
III - articular a implementação no âmbito da saúde pública de políticas de atenção à saúde da mulher, do negro, do idoso e do deficiente;
IV - propor e acompanhar no âmbito do legislativo, projetos e proposições que assegurem os direitos humanos com ênfase no recorte de gênero, raça, ciclo de vida, desvantagens pessoais, orientação sexual entre outros;
V - coordenar grupos temáticos, destinados ao estudo e a elaboração de propostas sobre políticas de igualdade e eqüidade social;
VI - coordenar junto com os conselhos de direitos a realização das conferências temáticas (mulher, direitos humanos, direitos do portador de necessidades especiais, pessoa idosa);
VII - definir as diretrizes gerais que orientam as propostas orçamentárias para realização de programas, campanhas, projetos e atividades na área afim;
Segundo informações obtidas no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Igarapé-Miri, em janeiro do corrente ano, havia uma pessoa lotada na rubrica Coord Mulher Dir Hum E Equid”, com vantagens de R$ 600,00 (talvez proporcional aos dias trabalhados), nos meses que seguem-se, fevereiro a junho, não há mais lotação nesta função. Sendo assim, pode-se dizer que esta é à atenção dada (ou não dada) pela Gestão Municipal ao tema.

Vamos conversando... 




[1] Em homenagem a Maria da Penha Maia Fernandes, que sofreu agressão durante 23 anos de casamento, e por duas vezes sofreu tentativa de assassinato, em uma destas, atingida por uma bala, ficou paraplégica.