quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021

SIOPE/FNDE: e a prestação de contas pelos municípios que compõem o SINTEPP Regional Baixo Tocantins.

          No último dia do ano de 2020, ou seja, 31/12/2020, encerrou-se mais um mandato executivo nos municípios, nesse post, analisaremos como os gestores do referido período, isto é, 01/01/2017 a 31/12/2020, atuaram junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, especialmente através do Sistema de Informações Sobre Orçamentos Públicos em Educação – SIOPE.

O SIOPE é um importante instrumento de pesquisa, avaliação e planejamento da ação pública relacionada ao financiamento da educação, sobretudo junto aos gestores educacionais. O sistema auxilia os gestores no delineamento de diretrizes e políticas para o setor e no planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das ações implementadas mediante a utilização de informações e indicadores atualizados, produzidos pelo sistema de acordo com as exigências legais vigentes, de modo a permitir a visualização isolada e conjunta dos dados e informações dos entes das três esferas de governo.

         De acordo com a portaria do MEC nº 844 de 08 de julho de 2008, são objetivos do SIOPE:

Objetivo Principal: Levar ao conhecimento da sociedade o quanto se investe na educação pública no Brasil segundo esfera de governo (federal, estadual e municipal), fortalecendo os mecanismos de controle social e contribuindo para a garantia da efetividade e da eficácia dos investimentos públicos no setor educacional e, em última instância, para a melhoria da qualidade dos serviços prestados pelo Estado à sociedade.

Outros objetivos: I - Constituir base de dados nacional detalhada sobre receitas e investimentos públicos em educação de todos os entes federativos;

II - Estabelecer padrão mínimo de oportunidades educacionais para o ensino, baseado no cálculo do gasto mínimo por aluno, visando assegurar ensino de qualidade para todos os brasileiros, em atenção ao disposto no artigo 74 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB);

III - permitir o planejamento e dimensionamento das ações supletivas da União em educação, em respeito ao comando do parágrafo 1º do artigo 211 da Constituição Federal;

IV - Subsidiar a elaboração de políticas educacionais em todos os níveis de Governo;

V - Produzir indicadores de eficiência e eficácia dos investimentos públicos em educação;

VI - Monitorar a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB; e

VII - assegurar transparência e publicidade à gestão dos recursos públicos destinados à educação, incrementando os mecanismos de controle legal e social em relação os percentuais mínimos de recursos vinculados à educação.  

Ocorre, que pela coleta de dados, verificou-se que alguns gestores municipais não cumpriram com suas obrigações, tanto descritas na Lei Complementar nº 101/2000, bem como da Constituição Federal, que afirmam que os relatórios devem ser enviados até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre. Neste nosso trabalho iremos tratar de apenas de 09 (nove) municípios do Estado do Pará, exatamente os que compõem a Regional do Sintepp Baixo Tocantins, são eles: Abaetetuba, Acará, Barcarena, Bujaru, Concórdia do Pará, Igarapé-Miri, Moju, Tailândia e Tomé-Açu.

Em momento anterior, já tratamos deste tema e quem desejar, ver ou rever, segue o link..(https://conversacomjosejunior.blogspot.com/2019/11/prefeitura-de-igarape-miri-02-anos-sem.html), mas com foco apenas em Igarapé-Miri, desta vez, buscamos a informação dos demais municípios, em que atuamos como Coordenador. Só pra reiterar, a falta de prestação de contas de junto ao FNDE, não bloqueia recursos do FUNDEB, do PNAE, ou do PNATE, já que são garantias aos estudantes, mas vedam a realização de convênios, por exemplo, desde de 01/01/2009, estas informações passaram a serem utilizadas o Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias – CAUC.

Infelizmente, não é incomum que gestores deixem de prestar tais informações e nem ao menos deixe dados oficiais para que o próximo gestor faça a inserção destes, porém, quem assume não deixa de assumir responsabilidade na prestação das informações, neste caso, o procedimento orientado pelo Sistema, é o preenchimento com a opção Declaração de indisponibilidade de informações que permitam o preenchimento do Siope”, e a transmissão das informações com a opção SEM BALANÇO”. Por fim, o sistema orienta pela necessidade de ajuizamento de ação contra a gestão anterior.

É importante salientar que desde o ano de 2017, ou seja, início do ciclo que tratamos aqui, os relatórios passaram a ser bimestrais, logo a cada ano é obrigatório o envio de 06 (seis) relatórios. Veja no quadro a situação de cada município:


                                                                  Quadro 1. O autor, dados do SIOPE/FNDE.

Vamos Conversando....


sábado, 6 de fevereiro de 2021

A arrecadação do IPTU dos anos 2019-2020, nos municípios que compõem a Regional do Baixo Tocantins.

 


Esse post, limita-se a tratar da arrecadação do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU nos anos de 2019 e 2020, dos municípios que compõe a Regional do Sintepp Baixo Tocantins, são eles: Abaetetuba, Acará, Barcarena, Bujaru, Concórdia do Pará, Igarapé-Miri, Moju, Tailândia e Tomé-Açu. Consideramos de grande importância conhecer essas fontes, já que elas compõem o montante de recursos destinados à Educação.

O IPTU, foi instituído em 1966, por conta da criação do Código Tributário Nacional. Em 1988, quando foi promulgada a Constituição Federal, o referido imposto foi incluído, na mesma, em seu artigo, 212, por sua vez, apresentado, abaixo, demonstra a forma de aplicação dos recursos.

Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Sendo assim, é obrigação dos municípios realizarem a correta arrecadação e fazerem a distribuição conforme a previsão legal, repassando a saúde por exemplo, e a Educação, que é o foco central deste trabalho. Sabe-se também, que de acordo com o que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal, nenhum gestor pode renunciar receitas sem uma previsão do impacto financeiro a ser causado. 

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: 

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

A previsão legal, até existe, e é comum municípios anistiarem dívidas de IPTU em determinados períodos, afim de que os proprietários que estejam inadimplentes, em alguns casos, por vários anos, possam iniciar um novo ciclo, pagando o imposto devido. No caso específico do ano de 2020, devido ser ano eleitoral a Administração Pública, não poderia oferecer tais benefícios, pois configuram condutas vedadas de acordo com a Lei 9504/97:

§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. 

Assim, na ótica legal, não haveria como instituir lei deixando de cobrar, porém não sabe-se se a(s) prefeitura(s) que apresentaram quadros de ínfima cobrança, deixaram de cobrar pela incapacidade ou como se diz o ditado, deram uma de “joão-sem-braço”, isto é, não emitiram lei anistiando, mas também não cobraram. Passando essas informações vamos a análise dos dados coletados, evidenciando que tais dados foram retirados dos portais das próprias prefeituras.

                                                                                    Quadro 1. O autor, dados dos portais das respectivas prefeituras.

                                                                                                                                             Quadro 2. O autor, dados dos portais das respectivas prefeituras.

Alguns elementos, ao nosso ver merecem destaques.

1-  Em 2019, Abaetetuba fez uma previsão de arrecadação, superou esta previsão, e no ano seguinte, projetou receber menos do que havia previsto e arrecadado no ano anterior;

2-   Em 2019, o município de Acará, teve uma arrecadação pequena, 10,55%, aumentou a previsão para 2020, e obteve uma arrecadação próximo de 400%, do valor previsto;

3-   Barcarena, em 2019, arrecadou bem mais do que havia previsto, assim revisou a previsão para 2020, e ficou bem próximo de arrecadar este valor.

4-   Bujaru, manteve-se nos dois anos com poucas alterações;

5-   Concórdia do Pará, fez uma previsão para 2019, superou o montante, para 2020, quase dobrou a previsão de arrecadação, porém obteve valore menores do que o ano anterior;

6-   Igarapé-Miri, fez uma previsão otimista para 2019, e arrecadou bem menos que isso, 5,52%, no ano seguinte projetou uma arrecadação bem menor, e ainda assim ficou muito longe da previsão, apenas 8,90%;

7-   Moju, fez a mesma previsão nos dois anos, 2019 e 2020, obtendo arrecadação de 3,60% e 2,10%, respectivamente. Logo sendo o município dentro desta regional, que percentualmente, menos arrecada o imposto devido, considerando a previsão da gestão, obviamente;

8-   Tailândia, não conseguiu chegar nem perto da arrecadação prevista para 2019, baixou a expectativa para o ano seguinte, mais ainda assim, ficou com um índice bem baixo;

9-   Tomé-Açu, ficou bem abaixo do previsto em 2019, já em 2020, aumentou a projeção de arrecadação, e conseguiu, em valores reais, um aumento considerável, R$ 525.547,50.

Poderia ser usado argumento de que a pandemia, em 2020, tenha prejudicado o trabalho de arrecadação, mas esse elemento não foi uma regra, já que os municípios de Barcarena, Bujaru, Tomé-Açu, e o caso atípico de Acará, superaram os valores do ano anterior.

Esta análise, diria superficial, contribui ao nosso ver para a luta do Movimento Sindical, para a qualidade da Educação, e para os gestores que pretendam fortalecer ou implantar uma administração gerencial, e menos patrimonialista.

 

Vamos Conversando....