sábado, 15 de agosto de 2020

Concurso Público: Para quê? Para quem? Por quê? “Melhor” não (?).



Este texto nasce de uma avaliação dos atos administrativos emanados (ou não) do Poder Público Municipal de Igarapé-Miri, feita no decorrer de longos anos, bem como resultado da aula pública, assim tratada a live ocorrida no dia 06 de agosto de 2020, na página do Facebook: Poemeiro do Miri – Blog do Prof. Israel Araújo.
Que concurso público é regra parece que todas as pessoas sabem, e por conta disso, surgem comentários, entidades cobram e esse cobrança, para não dizer clamor, ressoa em parte da sociedade, infelizmente em uma proporção bem menor do que deveria ser, pois se fosse mais enfática, talvez a postura dos governantes fossem outra.
A Carta Magna de nosso país, também chamada popularmente de “Constituição Cidadã”, promulgada em 1988, por meio de seu artigo 37, seus incisos, parágrafos e alíneas, definiu diversos elementos da Administração Pública, dentre estes, a forma de ingresso no serviço público, bem como a nomeação para as funções de confiança:
Art. 37.  A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (grifo nosso)
III - (...)
IV - (...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 
VI - (...)
VII - (...)
VIII – (...)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;  

O Regime Jurídico Único do município de Igarapé-Miri, lei nº 4.998/2010 de 20 de setembro de 2010, que é, de certo modo, desdobramento do que está descrito na Constituição Federal e no Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União – Lei 8112/1990, apresenta:
Art. 2º. Para os efeitos desta lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 11. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. (grifo nosso)
Diante do texto, apresenta-se de forma muito cristalina para todos, a forma de ingresso, mas e na prática? Aqui, que como diz o ditado, “a porca torce o rabo”, na trajetória administrativa do Executivo Municipal em Igarapé-Miri, no período pós constituição, ou seja, próximo de 32 anos, foram realizados apenas 03 concursos públicos em Igarapé-Miri (1995/2006/2009), isso quer dizer que se fossemos dividir igualmente, teríamos em média, um concurso a cada 11 anos, aproximadamente.

Mês /ano
Nº de temporários[1]
Jun/2020
652
Mai/2020
640
Abr/2020
561
Mar/2020
1048
Fev/2020
525
Jan/2020
448
Dez/2019
1098
Nov/2019
1105
Out/2019
1146
Set/2019
1080
Ago/2019
1161
Jul/2019
611

10075

Assim, nos últimos 12 meses, o governo municipal manteve 10075 (dez mil e setenta e cinco) contratos temporários, em média de 839 contratos mensalmente. Por sua vez, os meses de abril a junho de 2020, apresentaram queda no número, em função da suspensão das atividades escolares, pois apenas um seleto grupo tiveram seus contratos mantidos. Então com base nos números aqui apresentados, e considerando que essa necessidade é contínua, pois mês após mês, os contratos são feitos, a Prefeitura deveria realizar concurso público.
No retorno do prefeito Ronélio Rodrigues, no final de 2018, muito falou-se nesta medida, garantida pela Constituição Federal, mas ficou somente na conversa e nas fotos.
Um município que está a mais de 10 anos sem realização de concurso público não zela pela qualidade do serviço público bem como não reconhece o esforço de milhares de cidadãos que aguardam pela oportunidade de entrar no serviço público, sem que seja pela indicação política que não dá a este, um mínimo de garantia.
Por fim, salienta-se que:
Ø  O Concurso Público garante a legalidade, que é um princípio constitucional;
Ø  O Concurso Público garante a igualdade de condições aos que pretendem ocupar os cargos, inclusive, como definiu o legislador, oferecendo reserva de vagas para pessoas com deficiência;
Ø  O Concurso Público garante ao servidor a estabilidade, após cumprir o estágio probatório, e de posse da estabilidade, este poderá investir cada vez mais em sua formação, à medida em que sabe que continuará no serviço;
Ø  O Concurso Público garante conforme descreveu Costaldello (1999), “a estabilidade permite ao servidor atuar sem qualquer comprometimento com o governo – transitório, mas sim com o atendimento, sempre e sempre, do interesse público”.
  

O tema é ótimo, e certamente nos dará a possibilidade de outros textos e debates, no mais, é preciso saber se vamos partir para a realização, ou se vamos permanecer com o “melhor não”.
Concurso Público Já!

Vamos conversando...


[1] Foram excetuados destes números, os temporários que possuem situações especiais, como é o caso dos agentes políticos – prefeito e secretários municipais; Comissionados – assessores, diretores, chefes de departamentos, técnicos; Servidoras de licença maternidade; Temp 2 - que são servidores não concursados e não estáveis na forma da lei, mas que pelo fato de possuírem em torno de 25 anos de serviço, estão sendo resguardados administrativamente pelas gestões municipais.

sexta-feira, 7 de agosto de 2020

14 ANOS DA LEI MARIA DA PENHA, SEUS REFLEXOS NO BRASIL E EM IGARAPÉ-MIRI.


A data, é 07 de agosto de 2006, ou seja, 14 anos atrás, e faz referência a sanção da Lei 11.340/2006, batizada de Lei Maria da Penha[1], que traz em seu art. 1º:
“Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.” (grifo nosso)
A lei, que indubitavelmente representa um avanço, pois segundo estudos publicados pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA em 2015, a mesma contribuiu para uma redução de 10% nos casos de homicídios. No entanto muito ainda há a ser feito, reportagem veiculada hoje pela Rede Globo de Comunicação, mostrou que nos meses de março a junho de 2020, houve na queda no número de denúncias, que a polícia acredita, ter ocorrido em função da pandemia, que fez com o que o agressor ficasse mais em casa, inibindo a possibilidade de denúncia, já que no mês de julho, o número voltou a crescer.
Ainda, segundo a reportagem, o número de mortes no período de março a maio deste ano, foi maior que o registrado no mesmo período em 2019. Ressalta-se, que 69% das mortes ocorreram dentro da casa da vítima, e infelizmente, por uma série de fatores, com preponderância, para a falta de independência financeira, apenas 2% das mulheres denunciam, de acordo com dados da Polícia.
Destaque negativo para o Estado de Minas Gerais, que contando com 853 municípios, uma população aproximada de 21 milhões de pessoas, e a capital, Belo Horizonte, com uma população estimada em 2.501.576 de habitantes possui apenas uma delegacia especializada, funcionando 24h.
Diante do quadro apresentado, percebe-se a enorme chaga aberta na sociedade brasileira, que sem a participação de todos e em especial ao Poder Público, ainda veremos inúmeras mulheres violentadas.

E em Igarapé-Miri, como o tema é tratado pelo Poder Público?
Infelizmente não é tratado, em 2010, foi criada a Lei nº 4.989/2010, que dispôs sobre a reorganização e estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Igarapé-Miri. Nesta lei, mas expressamente no item 4.2, do artigo 3º, estava disposta a Coordenação da Mulher, Direitos Humanos e Eqüidade, vinculada à Secretaria Municipal de Governo, abaixo estão descritas às competências da referida Coordenação:

§ 2º Compete à Coordenação da Mulher, Direitos Humanos e Eqüidade:
I - apoiar e assessorar técnica e administrativamente o Conselho de Direitos Humanos, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e o Conselho Municipal do Idoso;
II - articular políticas de qualificação profissional para as Mulheres e de igualdade racial no âmbito das Políticas Públicas, apresentando e desenvolvendo Projetos e Convênios com órgãos Estaduais, Municipais e Federais;
III - articular a implementação no âmbito da saúde pública de políticas de atenção à saúde da mulher, do negro, do idoso e do deficiente;
IV - propor e acompanhar no âmbito do legislativo, projetos e proposições que assegurem os direitos humanos com ênfase no recorte de gênero, raça, ciclo de vida, desvantagens pessoais, orientação sexual entre outros;
V - coordenar grupos temáticos, destinados ao estudo e a elaboração de propostas sobre políticas de igualdade e eqüidade social;
VI - coordenar junto com os conselhos de direitos a realização das conferências temáticas (mulher, direitos humanos, direitos do portador de necessidades especiais, pessoa idosa);
VII - definir as diretrizes gerais que orientam as propostas orçamentárias para realização de programas, campanhas, projetos e atividades na área afim;
Segundo informações obtidas no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Igarapé-Miri, em janeiro do corrente ano, havia uma pessoa lotada na rubrica Coord Mulher Dir Hum E Equid”, com vantagens de R$ 600,00 (talvez proporcional aos dias trabalhados), nos meses que seguem-se, fevereiro a junho, não há mais lotação nesta função. Sendo assim, pode-se dizer que esta é à atenção dada (ou não dada) pela Gestão Municipal ao tema.

Vamos conversando... 




[1] Em homenagem a Maria da Penha Maia Fernandes, que sofreu agressão durante 23 anos de casamento, e por duas vezes sofreu tentativa de assassinato, em uma destas, atingida por uma bala, ficou paraplégica.



terça-feira, 4 de agosto de 2020

O nobre papel do Vereador(a): para que serve um parlamentar no Município?



Israel Fonseca Araújo (Poemeiro@hotmail.com)
José Moraes Quaresma (Prof. José Jr.) (joseoujunior@hotmail.com)

Que a classe política anda muito mal diante das vozes da sociedade, isso não é novidade, e também não quer dizer que os mais criticados não possam eleger-se (e reeleger-se). Em 2020, teremos eleições municipais para os cargos de Prefeito e Vereador(a), em que pese a mudança de data, em função da pandemia. Neste post, tentaremos fazer uma reflexão sobre o nobre papel do Vereador, que, no meio político, se afirma, sem medo de errar, que é a eleição mais disputada que existe, em função da proximidade do/a eleitor(a) com o(a) candidato(a) – com tantos próximos candidatos(as).
As eleições na Terra do Açaí têm sido marcadas pela forte influência do capital financeiro, a chamada “compra de votos”, mas também a Justiça não tem deixado barato quando surgem as provas, inclusive já tivemos vereadores e prefeito cassados por aqui, além de inúmeros processos que existem contra outros políticos, deixando alguns, como diz o ditado popular, com “um olho no peixe e outro no gato”, no caso em questão com um olho na campanha e outro na decisão dos tribunais.
Mas qual o papel do vereador? Desde às aulas dos anos iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) já se ensina que a função do Vereador, é legislar, isto é, criar leis. Sabe-se que é bem comum encontramos pessoas pelas ruas, ramais e rios de nosso município, se indagando – ou até nos indagando - sobre para que “serve” um vereador ou uma vereadora, sendo que, no imaginário popular, se trata de uma pessoa que iria trabalhar – quando muito – uma vez a cada semana, e em apenas um turno (recebendo bem mais do que um Salário Mínimo Nacional e tendo direito a quase quatro meses de férias anuais). Pois bem, vendo assim até podemos nos assustar, quem sabe indignarmos etc. Comparando um vereador(a), dessa forma um tanto equivocada, p. ex. a um pedreiro, um carpinteiro, um batedor(a) de açaí, um gari, uma professora, uma servente – em escolas e em outros postos de trabalho, é possível que seja criada uma imagem um tanto distante da realidade.
A verdade dos fatos é que um Vereador(a), bem como um Deputado ou um Senador(a), tem trabalhos para todos os dias de semana, manhã e tarde e, se for esperto para o serviço, terá trabalhos às noites, também; esse é o caso de Vereador(a) que atue como professor(a), pois pode atuar no mandato parlamentar e continuar na docência, desde que haja possibilidade de compatibilizar os horários, conforme previsto na alínea a do inciso I, do Art. 104, do Regime Jurídico Único para os servidores públicos(as) de Igarapé-Miri (instituído pela Lei 4.998/2010). Reuniões nas comunidades, com empresários, com integrantes do Ministério Público, com prefeito, vice e secretários municipais, viagens à capital do respectivo estado – em busca de investimentos para o município, mediação de conflitos entre movimentos sociais organizados e o governo, apreciação de plano, projetos e programas municipais, projetos de lei, avaliação dos Orçamentos Anuais e plurianuais, além de outras infindáveis tarefas – eis um elenco dos trabalhos aos quais deve se lançar o parlamentar da esfera municipal, que percebe-se que vai muito além do simplismo de ser situação ou oposição.
Mas, objetiva e sucintamente falando, ainda podemos citar, à luz da Constituição Federal vigente e de outras normais legais, as seguintes atribuições (responsabilidades, tarefas, compromissos) como sendo garantias ao trabalho (haja trabalho...) dos vereadores(as):
A Constituição Federal de 1988 não especificou as funções do Vereador, mas apresentou, no Art. 31, o seguinte:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
O Tribunal Superior Eleitoral – TSE, por sua vez, produziu material de orientação sobre a função do Vereador/a; eis um trecho destacado abaixo:
Originário do grego antigo, o vocábulo vereador vem da palavra “verea”, que significa vereda, caminho. O vereador, portanto, seria o que vereia, trilha, ou orienta os caminhos. Existe no idioma brasileiro o verbo verear, que é o ato de exercer o cargo e as funções de vereador. Resumindo, o vereador é a ligação entre o governo e o povo. Ele tem o poder de ouvir o que os eleitores querem, propor e aprovar esses pedidos na câmara municipal e fiscalizar se o prefeito e seus secretários estão colocando essas demandas em prática. Por isso, é importante que o eleitor acompanhe a atuação do vereador para verificar se o trabalho está sendo bem desenvolvido” (Fonte: Site do Tribunal Superior Eleitoral - TSE)

No Portal da Câmara Municipal de Igarapé-Miri (https://camaramiriense.pa.gov.br/), tem-se uma aba chamada “Carta de Serviços ao cidadão”, que traz:
A Câmara Municipal de Igarapé-Miri, órgão do Poder Legislativo municipal, é responsável pelo exercício da função legislativa no âmbito do Município.
 PRINCIPAIS ATIVIDADES:
– Legislar sobre assuntos de interesse local;
– Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
– Dispor sobre o ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
– Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
– Fiscalizar a atuação do Poder Executivo municipal.
(Fonte: Câmara Municipal de Igarapé-Miri)

Viu só? Trata-se de um servidor público, escolhido nas urnas entre dezenas ou centenas, que tem muito e muito trabalho a fazer, incluindo a obrigação de defender a população das possíveis omissões e abusos porventura praticados por governantes e/ou seus auxiliares, podendo apreciar processos de afastamento ou cassação de Prefeito(a), nos termos da legislação vigente, sem contar a super nobre tarefa de fiscalizar os atos do Executivo Municipal (Prefeito, Vice, Secretários, Diretores e outros agentes políticos) – tudo em defesa da população.
Se “seu vereador” aparentemente não trabalha, por que não chamar esse servidor(a) para uma conversa reservada, pois... trabalho a ser feito, isso tem demais.
Até a nossa próxima conversa.
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Israel Fonseca Araújo é professor, sindicalista, poeta e blogueiro; atualmente é Vice-Presidente do Instituto Caboclo da Amazônia (INCAM).
José Moraes Quaresma (Prof. José Jr.) é professor, sindicalista e blogueiro; atualmente é Coordenador-Geral (licenciado) do Sintepp Subsede de Igarapé-Miri e Regional Baixo Tocantins.