Este
texto nasce de uma avaliação dos atos administrativos emanados (ou não) do
Poder Público Municipal de Igarapé-Miri, feita no decorrer de longos anos, bem
como resultado da aula pública, assim tratada a live ocorrida no dia 06 de agosto de 2020, na página do Facebook: Poemeiro
do Miri – Blog do Prof. Israel Araújo.
Que
concurso público é regra parece que todas as pessoas sabem, e por conta disso,
surgem comentários, entidades cobram e esse cobrança, para não dizer clamor,
ressoa em parte da sociedade, infelizmente em uma proporção bem menor do que deveria
ser, pois se fosse mais enfática, talvez a postura dos governantes fossem
outra.
A
Carta Magna de nosso país, também chamada popularmente de “Constituição Cidadã”,
promulgada em 1988, por meio de seu artigo 37, seus incisos, parágrafos e alíneas,
definiu diversos elementos da Administração Pública, dentre estes, a forma de ingresso
no serviço público, bem como a nomeação para as funções de confiança:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos,
empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II
- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração; (grifo nosso)
III - (...)
V - as funções de confiança,
exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos
em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VI - (...)
VII - (...)
VIII – (...)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público;
O Regime Jurídico
Único do município de Igarapé-Miri, lei nº 4.998/2010 de 20 de setembro de 2010,
que é, de certo modo, desdobramento do que está descrito na Constituição
Federal e no Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União – Lei 8112/1990,
apresenta:
Art. 2º. Para os efeitos desta lei,
servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 11. A
nomeação para
cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de
provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua
validade. (grifo nosso)
Diante do texto,
apresenta-se de forma muito cristalina para todos, a forma de ingresso, mas e
na prática? Aqui, que como diz o ditado, “a
porca torce o rabo”, na trajetória administrativa do Executivo Municipal em
Igarapé-Miri, no período pós constituição, ou seja, próximo de 32 anos, foram
realizados apenas 03 concursos públicos em Igarapé-Miri (1995/2006/2009), isso
quer dizer que se fossemos dividir igualmente, teríamos em média, um concurso a
cada 11 anos, aproximadamente.
Mês
/ano
|
Nº
de temporários[1]
|
Jun/2020
|
652
|
Mai/2020
|
640
|
Abr/2020
|
561
|
Mar/2020
|
1048
|
Fev/2020
|
525
|
Jan/2020
|
448
|
Dez/2019
|
1098
|
Nov/2019
|
1105
|
Out/2019
|
1146
|
Set/2019
|
1080
|
Ago/2019
|
1161
|
Jul/2019
|
611
|
|
10075
|
Assim, nos últimos
12 meses, o governo municipal manteve 10075 (dez mil e setenta e cinco) contratos
temporários, em média de 839 contratos mensalmente. Por sua vez, os meses de
abril a junho de 2020, apresentaram queda no número, em função da suspensão das
atividades escolares, pois apenas um seleto grupo tiveram seus contratos
mantidos. Então com base nos números aqui apresentados, e considerando que essa
necessidade é contínua, pois mês após mês, os contratos são feitos, a Prefeitura
deveria realizar concurso público.
No retorno do
prefeito Ronélio Rodrigues, no final de 2018, muito falou-se nesta medida,
garantida pela Constituição Federal, mas ficou somente na conversa e nas fotos.
Um município que
está a mais de 10 anos sem realização de concurso público não zela pela
qualidade do serviço público bem como não reconhece o esforço de milhares de cidadãos
que aguardam pela oportunidade de entrar no serviço público, sem que seja pela indicação
política que não dá a este, um mínimo de garantia.
Por fim, salienta-se
que:
Ø
O
Concurso Público garante a legalidade, que é um princípio constitucional;
Ø
O
Concurso Público garante a igualdade de condições aos que pretendem ocupar os
cargos, inclusive, como definiu o legislador, oferecendo reserva de vagas para
pessoas com deficiência;
Ø
O
Concurso Público garante ao servidor a estabilidade, após cumprir o estágio
probatório, e de posse da estabilidade, este poderá investir cada vez mais em
sua formação, à medida em que sabe que continuará no serviço;
Ø
O
Concurso Público garante conforme descreveu Costaldello (1999), “a estabilidade
permite ao servidor atuar sem qualquer comprometimento com o governo – transitório,
mas sim com o atendimento, sempre e sempre, do interesse público”.
O tema é ótimo,
e certamente nos dará a possibilidade de outros textos e debates, no mais, é
preciso saber se vamos partir para a realização, ou se vamos permanecer com o “melhor não”.
Concurso Público
Já!
Vamos conversando...
[1] Foram excetuados destes números,
os temporários que possuem situações especiais, como é o caso dos agentes políticos – prefeito e
secretários municipais; Comissionados –
assessores, diretores, chefes de departamentos, técnicos; Servidoras de licença maternidade; Temp 2 - que são servidores não concursados e não estáveis na forma
da lei, mas que pelo fato de possuírem em torno de 25 anos de serviço, estão
sendo resguardados administrativamente pelas gestões municipais.