sexta-feira, 25 de setembro de 2020

Educação, Atividades remotas, materiais didáticos, eis Igarapé-Miri.

           



          Embora ainda não controlada, e sem uma vacina definitiva contra a Covid-19, atividades começam a serem retomadas, porém, por determinação das entidades sanitárias alguns cuidados precisam serem tomadas, dentre estas atividades estão as aulas nas escolas públicas municipais de Igarapé-Miri.

A Secretaria Municipal de Educação, por sua vez, emitiu documento denominado “Orientações Pedagógicas para o retorno das Atividades Educacionais no Contexto da Pandemia da Covid-19”, no referido documento, especificamente, na página 18 do documento, item 4.3.5 que trata do Material Didático:

“O material didático deverá ser elaborado pelos professores, assessorados pela coordenação pedagógica das unidades escolares, considerando o que foi cumprido antes da suspensão das aulas, realizando inicialmente atividades diagnósticas.

As atividades pedagógicas planejadas deve contemplar o uso das tecnologias dos meios de informação e comunicação, levando em consideração o desenvolvimento das habilidades prioritárias que se adequem ao ensino não presencial e ao contexto da pandemia da COVID-19, devem ser disponibilizadas em forma de material impresso, que serão realizadas diariamente pelos alunos.  As escolas não devem esquecer a importância do uso de livro didático como recurso para o ensino.”

 Ocorre que o documento, infelizmente, não diz de quem é a responsabilidade pela impressão dos materiais, não se sabe se por descuido ou para não responsabilizar-se com o fornecimento, o fato é que a situação vem gerando preocupação e revolta para gestores escolares e professores. As escolas, em sua maioria (para não dizer todas), não dispõem de estrutura para garantir a reprodução do volumoso material, e assim os gestores estão fazendo malabarismos para que a demanda chegue até o aluno, como por exemplo, solicitando de amigos e parceiros, existe também relatos de professores que tiveram que doar o papel e até mesmo solicitação junto aos pais.

Há quem defenda, que na normalidade das aulas, ou seja, fora do período de pandemia, professores fazem o uso de apostilas, e isso é verdade, porém comparar a aquisição de uma ou outra apostila, com a obrigatoriedade de ter todas as disciplinas em material impresso, é bem diferente, principalmente quando temos outro elemento que precisa ser pontuado, os recursos recebidos pela prefeitura de Igarapé-Miri, em uma consulta básica, verifica-se que esta tem recebido muitos recursos, que são destinados a MDE (manutenção e desenvolvimento do Ensino) para completar, neste período de pandemia, foram demitidos servidores temporários, não tem uso de transporte escolar, e obviamente redução no consumo de energia elétrica das unidades escolares.

Assim, neste ano de 2020, a Prefeitura, já recebeu oriundo do FNDE, os recursos descriminados abaixo:

R$ 1.224.927,20 - PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar);

R$ 14.220,00 – PDDE (Programa Dinheiro Direto na Escola);

R$ 1.340.701,52 – PNATE (Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar);

R$ 976.285,11 – Salário Educação.

Segundo o próprio Portal da Prefeitura de Igarapé-Miri, os recursos recebidos via Fundo Municipal de Educação, que não compreende os recursos do FUNDEB, que incluem estes descritos acima, e mais aquele oriundo da arrecadação própria, em 2020, já totaliza R$ 3.433.855,33.

 Assim, sabendo que em meio a pandemia a Prefeitura não deixou de receber recursos, falta saber onde este está sendo aplicado.

O blog coloca-se a inteira disposição para publicar explicações advindas da gestão municipal, caso esta considere necessário.

Vamos conversando...

sábado, 15 de agosto de 2020

Concurso Público: Para quê? Para quem? Por quê? “Melhor” não (?).



Este texto nasce de uma avaliação dos atos administrativos emanados (ou não) do Poder Público Municipal de Igarapé-Miri, feita no decorrer de longos anos, bem como resultado da aula pública, assim tratada a live ocorrida no dia 06 de agosto de 2020, na página do Facebook: Poemeiro do Miri – Blog do Prof. Israel Araújo.
Que concurso público é regra parece que todas as pessoas sabem, e por conta disso, surgem comentários, entidades cobram e esse cobrança, para não dizer clamor, ressoa em parte da sociedade, infelizmente em uma proporção bem menor do que deveria ser, pois se fosse mais enfática, talvez a postura dos governantes fossem outra.
A Carta Magna de nosso país, também chamada popularmente de “Constituição Cidadã”, promulgada em 1988, por meio de seu artigo 37, seus incisos, parágrafos e alíneas, definiu diversos elementos da Administração Pública, dentre estes, a forma de ingresso no serviço público, bem como a nomeação para as funções de confiança:
Art. 37.  A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (grifo nosso)
III - (...)
IV - (...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 
VI - (...)
VII - (...)
VIII – (...)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;  

O Regime Jurídico Único do município de Igarapé-Miri, lei nº 4.998/2010 de 20 de setembro de 2010, que é, de certo modo, desdobramento do que está descrito na Constituição Federal e no Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União – Lei 8112/1990, apresenta:
Art. 2º. Para os efeitos desta lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 11. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. (grifo nosso)
Diante do texto, apresenta-se de forma muito cristalina para todos, a forma de ingresso, mas e na prática? Aqui, que como diz o ditado, “a porca torce o rabo”, na trajetória administrativa do Executivo Municipal em Igarapé-Miri, no período pós constituição, ou seja, próximo de 32 anos, foram realizados apenas 03 concursos públicos em Igarapé-Miri (1995/2006/2009), isso quer dizer que se fossemos dividir igualmente, teríamos em média, um concurso a cada 11 anos, aproximadamente.

Mês /ano
Nº de temporários[1]
Jun/2020
652
Mai/2020
640
Abr/2020
561
Mar/2020
1048
Fev/2020
525
Jan/2020
448
Dez/2019
1098
Nov/2019
1105
Out/2019
1146
Set/2019
1080
Ago/2019
1161
Jul/2019
611

10075

Assim, nos últimos 12 meses, o governo municipal manteve 10075 (dez mil e setenta e cinco) contratos temporários, em média de 839 contratos mensalmente. Por sua vez, os meses de abril a junho de 2020, apresentaram queda no número, em função da suspensão das atividades escolares, pois apenas um seleto grupo tiveram seus contratos mantidos. Então com base nos números aqui apresentados, e considerando que essa necessidade é contínua, pois mês após mês, os contratos são feitos, a Prefeitura deveria realizar concurso público.
No retorno do prefeito Ronélio Rodrigues, no final de 2018, muito falou-se nesta medida, garantida pela Constituição Federal, mas ficou somente na conversa e nas fotos.
Um município que está a mais de 10 anos sem realização de concurso público não zela pela qualidade do serviço público bem como não reconhece o esforço de milhares de cidadãos que aguardam pela oportunidade de entrar no serviço público, sem que seja pela indicação política que não dá a este, um mínimo de garantia.
Por fim, salienta-se que:
Ø  O Concurso Público garante a legalidade, que é um princípio constitucional;
Ø  O Concurso Público garante a igualdade de condições aos que pretendem ocupar os cargos, inclusive, como definiu o legislador, oferecendo reserva de vagas para pessoas com deficiência;
Ø  O Concurso Público garante ao servidor a estabilidade, após cumprir o estágio probatório, e de posse da estabilidade, este poderá investir cada vez mais em sua formação, à medida em que sabe que continuará no serviço;
Ø  O Concurso Público garante conforme descreveu Costaldello (1999), “a estabilidade permite ao servidor atuar sem qualquer comprometimento com o governo – transitório, mas sim com o atendimento, sempre e sempre, do interesse público”.
  

O tema é ótimo, e certamente nos dará a possibilidade de outros textos e debates, no mais, é preciso saber se vamos partir para a realização, ou se vamos permanecer com o “melhor não”.
Concurso Público Já!

Vamos conversando...


[1] Foram excetuados destes números, os temporários que possuem situações especiais, como é o caso dos agentes políticos – prefeito e secretários municipais; Comissionados – assessores, diretores, chefes de departamentos, técnicos; Servidoras de licença maternidade; Temp 2 - que são servidores não concursados e não estáveis na forma da lei, mas que pelo fato de possuírem em torno de 25 anos de serviço, estão sendo resguardados administrativamente pelas gestões municipais.

sexta-feira, 7 de agosto de 2020

14 ANOS DA LEI MARIA DA PENHA, SEUS REFLEXOS NO BRASIL E EM IGARAPÉ-MIRI.


A data, é 07 de agosto de 2006, ou seja, 14 anos atrás, e faz referência a sanção da Lei 11.340/2006, batizada de Lei Maria da Penha[1], que traz em seu art. 1º:
“Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.” (grifo nosso)
A lei, que indubitavelmente representa um avanço, pois segundo estudos publicados pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA em 2015, a mesma contribuiu para uma redução de 10% nos casos de homicídios. No entanto muito ainda há a ser feito, reportagem veiculada hoje pela Rede Globo de Comunicação, mostrou que nos meses de março a junho de 2020, houve na queda no número de denúncias, que a polícia acredita, ter ocorrido em função da pandemia, que fez com o que o agressor ficasse mais em casa, inibindo a possibilidade de denúncia, já que no mês de julho, o número voltou a crescer.
Ainda, segundo a reportagem, o número de mortes no período de março a maio deste ano, foi maior que o registrado no mesmo período em 2019. Ressalta-se, que 69% das mortes ocorreram dentro da casa da vítima, e infelizmente, por uma série de fatores, com preponderância, para a falta de independência financeira, apenas 2% das mulheres denunciam, de acordo com dados da Polícia.
Destaque negativo para o Estado de Minas Gerais, que contando com 853 municípios, uma população aproximada de 21 milhões de pessoas, e a capital, Belo Horizonte, com uma população estimada em 2.501.576 de habitantes possui apenas uma delegacia especializada, funcionando 24h.
Diante do quadro apresentado, percebe-se a enorme chaga aberta na sociedade brasileira, que sem a participação de todos e em especial ao Poder Público, ainda veremos inúmeras mulheres violentadas.

E em Igarapé-Miri, como o tema é tratado pelo Poder Público?
Infelizmente não é tratado, em 2010, foi criada a Lei nº 4.989/2010, que dispôs sobre a reorganização e estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Igarapé-Miri. Nesta lei, mas expressamente no item 4.2, do artigo 3º, estava disposta a Coordenação da Mulher, Direitos Humanos e Eqüidade, vinculada à Secretaria Municipal de Governo, abaixo estão descritas às competências da referida Coordenação:

§ 2º Compete à Coordenação da Mulher, Direitos Humanos e Eqüidade:
I - apoiar e assessorar técnica e administrativamente o Conselho de Direitos Humanos, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e o Conselho Municipal do Idoso;
II - articular políticas de qualificação profissional para as Mulheres e de igualdade racial no âmbito das Políticas Públicas, apresentando e desenvolvendo Projetos e Convênios com órgãos Estaduais, Municipais e Federais;
III - articular a implementação no âmbito da saúde pública de políticas de atenção à saúde da mulher, do negro, do idoso e do deficiente;
IV - propor e acompanhar no âmbito do legislativo, projetos e proposições que assegurem os direitos humanos com ênfase no recorte de gênero, raça, ciclo de vida, desvantagens pessoais, orientação sexual entre outros;
V - coordenar grupos temáticos, destinados ao estudo e a elaboração de propostas sobre políticas de igualdade e eqüidade social;
VI - coordenar junto com os conselhos de direitos a realização das conferências temáticas (mulher, direitos humanos, direitos do portador de necessidades especiais, pessoa idosa);
VII - definir as diretrizes gerais que orientam as propostas orçamentárias para realização de programas, campanhas, projetos e atividades na área afim;
Segundo informações obtidas no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Igarapé-Miri, em janeiro do corrente ano, havia uma pessoa lotada na rubrica Coord Mulher Dir Hum E Equid”, com vantagens de R$ 600,00 (talvez proporcional aos dias trabalhados), nos meses que seguem-se, fevereiro a junho, não há mais lotação nesta função. Sendo assim, pode-se dizer que esta é à atenção dada (ou não dada) pela Gestão Municipal ao tema.

Vamos conversando... 




[1] Em homenagem a Maria da Penha Maia Fernandes, que sofreu agressão durante 23 anos de casamento, e por duas vezes sofreu tentativa de assassinato, em uma destas, atingida por uma bala, ficou paraplégica.



terça-feira, 4 de agosto de 2020

O nobre papel do Vereador(a): para que serve um parlamentar no Município?



Israel Fonseca Araújo (Poemeiro@hotmail.com)
José Moraes Quaresma (Prof. José Jr.) (joseoujunior@hotmail.com)

Que a classe política anda muito mal diante das vozes da sociedade, isso não é novidade, e também não quer dizer que os mais criticados não possam eleger-se (e reeleger-se). Em 2020, teremos eleições municipais para os cargos de Prefeito e Vereador(a), em que pese a mudança de data, em função da pandemia. Neste post, tentaremos fazer uma reflexão sobre o nobre papel do Vereador, que, no meio político, se afirma, sem medo de errar, que é a eleição mais disputada que existe, em função da proximidade do/a eleitor(a) com o(a) candidato(a) – com tantos próximos candidatos(as).
As eleições na Terra do Açaí têm sido marcadas pela forte influência do capital financeiro, a chamada “compra de votos”, mas também a Justiça não tem deixado barato quando surgem as provas, inclusive já tivemos vereadores e prefeito cassados por aqui, além de inúmeros processos que existem contra outros políticos, deixando alguns, como diz o ditado popular, com “um olho no peixe e outro no gato”, no caso em questão com um olho na campanha e outro na decisão dos tribunais.
Mas qual o papel do vereador? Desde às aulas dos anos iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) já se ensina que a função do Vereador, é legislar, isto é, criar leis. Sabe-se que é bem comum encontramos pessoas pelas ruas, ramais e rios de nosso município, se indagando – ou até nos indagando - sobre para que “serve” um vereador ou uma vereadora, sendo que, no imaginário popular, se trata de uma pessoa que iria trabalhar – quando muito – uma vez a cada semana, e em apenas um turno (recebendo bem mais do que um Salário Mínimo Nacional e tendo direito a quase quatro meses de férias anuais). Pois bem, vendo assim até podemos nos assustar, quem sabe indignarmos etc. Comparando um vereador(a), dessa forma um tanto equivocada, p. ex. a um pedreiro, um carpinteiro, um batedor(a) de açaí, um gari, uma professora, uma servente – em escolas e em outros postos de trabalho, é possível que seja criada uma imagem um tanto distante da realidade.
A verdade dos fatos é que um Vereador(a), bem como um Deputado ou um Senador(a), tem trabalhos para todos os dias de semana, manhã e tarde e, se for esperto para o serviço, terá trabalhos às noites, também; esse é o caso de Vereador(a) que atue como professor(a), pois pode atuar no mandato parlamentar e continuar na docência, desde que haja possibilidade de compatibilizar os horários, conforme previsto na alínea a do inciso I, do Art. 104, do Regime Jurídico Único para os servidores públicos(as) de Igarapé-Miri (instituído pela Lei 4.998/2010). Reuniões nas comunidades, com empresários, com integrantes do Ministério Público, com prefeito, vice e secretários municipais, viagens à capital do respectivo estado – em busca de investimentos para o município, mediação de conflitos entre movimentos sociais organizados e o governo, apreciação de plano, projetos e programas municipais, projetos de lei, avaliação dos Orçamentos Anuais e plurianuais, além de outras infindáveis tarefas – eis um elenco dos trabalhos aos quais deve se lançar o parlamentar da esfera municipal, que percebe-se que vai muito além do simplismo de ser situação ou oposição.
Mas, objetiva e sucintamente falando, ainda podemos citar, à luz da Constituição Federal vigente e de outras normais legais, as seguintes atribuições (responsabilidades, tarefas, compromissos) como sendo garantias ao trabalho (haja trabalho...) dos vereadores(as):
A Constituição Federal de 1988 não especificou as funções do Vereador, mas apresentou, no Art. 31, o seguinte:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
O Tribunal Superior Eleitoral – TSE, por sua vez, produziu material de orientação sobre a função do Vereador/a; eis um trecho destacado abaixo:
Originário do grego antigo, o vocábulo vereador vem da palavra “verea”, que significa vereda, caminho. O vereador, portanto, seria o que vereia, trilha, ou orienta os caminhos. Existe no idioma brasileiro o verbo verear, que é o ato de exercer o cargo e as funções de vereador. Resumindo, o vereador é a ligação entre o governo e o povo. Ele tem o poder de ouvir o que os eleitores querem, propor e aprovar esses pedidos na câmara municipal e fiscalizar se o prefeito e seus secretários estão colocando essas demandas em prática. Por isso, é importante que o eleitor acompanhe a atuação do vereador para verificar se o trabalho está sendo bem desenvolvido” (Fonte: Site do Tribunal Superior Eleitoral - TSE)

No Portal da Câmara Municipal de Igarapé-Miri (https://camaramiriense.pa.gov.br/), tem-se uma aba chamada “Carta de Serviços ao cidadão”, que traz:
A Câmara Municipal de Igarapé-Miri, órgão do Poder Legislativo municipal, é responsável pelo exercício da função legislativa no âmbito do Município.
 PRINCIPAIS ATIVIDADES:
– Legislar sobre assuntos de interesse local;
– Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
– Dispor sobre o ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
– Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
– Fiscalizar a atuação do Poder Executivo municipal.
(Fonte: Câmara Municipal de Igarapé-Miri)

Viu só? Trata-se de um servidor público, escolhido nas urnas entre dezenas ou centenas, que tem muito e muito trabalho a fazer, incluindo a obrigação de defender a população das possíveis omissões e abusos porventura praticados por governantes e/ou seus auxiliares, podendo apreciar processos de afastamento ou cassação de Prefeito(a), nos termos da legislação vigente, sem contar a super nobre tarefa de fiscalizar os atos do Executivo Municipal (Prefeito, Vice, Secretários, Diretores e outros agentes políticos) – tudo em defesa da população.
Se “seu vereador” aparentemente não trabalha, por que não chamar esse servidor(a) para uma conversa reservada, pois... trabalho a ser feito, isso tem demais.
Até a nossa próxima conversa.
_________________
Israel Fonseca Araújo é professor, sindicalista, poeta e blogueiro; atualmente é Vice-Presidente do Instituto Caboclo da Amazônia (INCAM).
José Moraes Quaresma (Prof. José Jr.) é professor, sindicalista e blogueiro; atualmente é Coordenador-Geral (licenciado) do Sintepp Subsede de Igarapé-Miri e Regional Baixo Tocantins.



sábado, 11 de julho de 2020

QUANDO RETORNAM ÀS AULAS EM IGARAPÉ-MIRI?


         Este é mais um dos textos para diálogo que pretendemos fazer no decorrer da pandemia, tendo como foco a atuação da Secretaria Municipal de Educação - SEMED.
E o tema remete a uma dúvida que paira sobre toda a Sociedade, que é o retorno das atividades escolares, de antemão é importante esclarecer que este post não tem a intenção de cobrar o retorno, até porque temos a absoluta certeza, que AINDA NÃO É O MOMENTO DE RETORNO.
Mas o fato é que até o momento a SEMED não apresentou oficialmente nada no que diz respeito a este retorno, pois já é momento de debater esta realidade, levando em consideração logicamente as orientações emanadas das instâncias superiores, como o Ministério da Educação, Conselho Nacional de Educação, Conselho Estadual de Educação, mas segundo informações extraoficiais, a SEMED estaria a algum tempo atrás aguardando posicionamento do Tribunal de Contas dos Municípios – TCM/PA.
Embora não estejamos nem de longe desconsiderando as funções do douto tribunal, mas salientando que a gestão municipal não seguiu a recomendação deste tribunal, quando tratou dos contratos temporários, preferindo fazer a suspensão seletiva dos servidores. Por sua vez, o que consta na página institucional do órgão, sobre suas competências:
"Conforme a Constituição Estadual e o disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 084, de 27/12/2012, compete ao TCM-PA, dentre outras atribuições, apreciar as contas de governo anualmente prestadas pelos Prefeitos e sobre elas emitir parecer prévio; julgar as contas da mesa diretora das câmaras municipais; julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos Poderes dos municípios e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, assim como as contas daqueles que tenham recebido recursos repassados pelos municípios ou que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário."

O que tem de verdadeiro, é o ofício nº 248/2020 – GS/SEMED, protocolado no dia 21/05/2020, solicitando que o SINTEPP, caso houvesse, apresentasse até o dia 25/05/2020 alternativas para o retorno das atividades; o SINTEPP por sua vez, enviou o ofício de nº 11/2020, datado de 25/05/2020, alegando que cabe a SEMED construir tal proposta, até pelo fato das unidades escolares não terem tido a mesma quantidade de aulas ministradas em 2020, logo  no ofício foi solicitado proposta por escrito, para que pudesse ser analisada bem como para fazer suas contribuições de acordo com o debate na base da categoria, sendo que até esta data de 10/07/2020, tal proposta não foi apresentada, houve apenas uma comunicação informal, de que estariam aguardando as deliberações do Conselho Estadual de Educação.
Nas redes sociais, como é de praxe, circula muitas informações, verdadeiras ou não, e neste sentido já circulou uma informação de que a SEMED estaria estudando a possibilidade de aplicação de aulas remotas, embora tal informação não tenha sido vista em nenhum meio oficial da gestão, logo não podemos dizer se possui fundo de verdade ou se é fake news. O SINTEPP, por sua vez, em suas três instâncias é contrário ao é contrário ao ensino remoto bem como é contrário ao retorno sem garantias de segurança aos atores do processo educacional, esta posição parece que dialoga com muitos responsáveis de estudantes.
Chamou a atenção o descrito no Parágrafo Único, do art. 7º do decreto 121, de 31 de março de 2020, transcrito abaixo:
Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal ficará atento as orientações da Organização Mundial de Saúde, Ministério da Saúde, Governo do Estado, e demais entidades técnicas de saúde acerca da possibilidade do retorno das atividades normais nas escolas municipais, para daí, em discursão[1] conjunta com o Conselho Municipal de educação convocar a rede municipal de ensino para retornar à normalidade. (grifo nosso)

Diante do trecho mencionado, fica claro (ou não) que as aulas não irão retornar, já que o município não possui Conselho Municipal de Educação empossado, pois embora a lei nº 5115/2016, aprovada em 09 de dezembro de 2016, tenha criado o Sistema, nenhum gestor realizou a posse dos/as Conselheiros/as eleitos/as. As reuniões que seguiram desde a sanção da lei traduziu a intenção da gestão em não empossar, inclusive causando divergência dentro do próprio governo, já que a Assessoria Jurídica opta pela posse, mas os “caciques” da Secretaria preferem ir na contramão, e esperar o mandato que ainda nem começou, já que os eleitos não puderam exercer suas funções, terminar. Dizem por aí que uma certo/a Secretário/a em sua gestão disse que não empossaria os eleitos, já que estes não comungavam de suas preferências políticas, mais isso é outro debate.
Então as perguntas que ficam no ar: A gestão vai empossar os conselheiros eleitos? O governo desconhece o fato do município não possuir Conselho empossado? Está faltando atuação da Secretaria de Governo? Enfim....

Vamos dialogando...








[1] A palavra “discursão”, embora não encontrada no dicionário pesquisado, foi mantida, já que trata-se de uma transcrição integral do disposto no decreto.

terça-feira, 30 de junho de 2020

SEMED IGARAPÉ-MIRI: PANDEMIA E OS CONTRATOS TEMPORÁRIOS.


Vamos tentar em um ou mais textos, fazer uma análise da atuação da Secretaria Municipal de Educação de Igarapé-Miri - SEMED, no contexto da pandemia, esse recorte deu-se em função de ser a área de nossa maior atuação, e também pelo fato desta secretaria, ser vista, não por acaso, como a “prima rica”, dado o volume de recursos que recebe, e que diga-se de passagem, são transferências constitucionais. Para este primeiro texto resolvemos focar nos contratos temporários.
No dia 18 de março, a SEMED, convocou uma reunião às pressas para discutir a possibilidade de suspensão das atividades escolares, já que naquele momento, o cenário apresentava a necessidade urgente desta medida, estiveram presentes na referida reunião, a representação da Câmara Municipal, Conselho de Alimentação Escolar, Conselho do FUNDEB, SEMED e SINTEPP.
Na reunião, no que diz, respeito aos contratos temporários, foi comunicado pela Secretária de Educação que haveria suspensão nestes e que os trabalhadores temporários iriam receber, proporcional aos dias trabalhados, isto é, do dia 01 a 18/03/2020. Naquele momento a Coordenação do SINTEPP posicionou-se contrário a medida, já que a SEMED não sofreu com redução de recursos e sim redução de despesas como é o caso de energia elétrica dos prédios e do transporte escolar, que mesmo tendo fonte específica de recursos, segundo informações repetidas por diversos secretários de Educação, tal recurso é insuficiente e para garantir o serviço, utiliza-se recurso do FUNDEB da parcela restante, o recurso dos 40%  como é chamado, que na verdade é a manutenção e desenvolvimento do Ensino - MDE.
Mesmo após a reunião, o SINTEPP manteve a cobrança junto ao governo, sendo que tal cobrança também ganhou corpo nas redes sociais, fazendo a gestão voltar atrás e realizar o pagamento integral, já a partir do mês de abril, os contratos foram suspensos, sem nenhuma informação oficial e/ou comunicado aos Trabalhadores, e se houve, não consta nos decretos disponíveis no portal da prefeitura, mas o pior de tudo, é que a suspensão não foi geral como havia sido dito em reunião pela equipe gestora da SEMED, pois em consulta a folha de pagamento, detecta-se vários servidores nesta condição.
Ouvindo a Professora Auricélia Castro, Coordenadora, em exercício, do SINTEPP Subsede de Igarapé-Miri, informou:
“O SINTEPP, é contrário a medida, que é muito injusta, todos nós estamos passando por um momento difícil, então ao nosso entendimento a Secretaria de Educação deveria manter os contratos, avaliando a possibilidade de compensação posterior, ou através de outros meios, para que os trabalhadores não fossem penalizados”.  

Importante ressaltar que a posição tomada pelo SINTEPP, foi corroborada posteriormente, com um estudo e parecer emitido pelo Centro de Apoio Operacional de Defesa do Patrimônio Público (CAODPP/MPPA), que originou-se após a consulta da Promotoria de Justiça de Cachoeira do Arari, pois aquela municipalidade adotou medida análoga a realizada aqui na Terra do Açaí. Diante do ocorrido adotamos aqui neste texto, a metodologia de transcrição em grande parte do documento - Nota Técnica Nº 17/2020-MP/ Centro de Apoio Operacional de Defesa do Patrimônio Público - CAODPP/MPPA; e Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção - NCIC/MPPA - (EIXO JURÍDICO), a fim de subsidiar melhor o nosso leitor:

No âmbito federal, a extinção do contrato temporário por conveniência administrativa, importa no pagamento de indenização ao contrato correspondente à metade do tempo pendente, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 8745/93:
Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado.
III - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da alínea h do inciso VI do art. 2o.
§ 1º A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.             (Redação dada pela Lei nº 10.667, de 2003)
 § 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato. Ocorre que tal norma não possui natureza nacional, aplicando-se apenas ao ente federal, sendo que cada ente público deveria regulamentar suas hipóteses e condições de contratações temporária, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal: 
Art. 37. (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
 Não foi encontrado a lei municipal de Cachoeira do Arari que regulamenta tais contratações para identificação se esta também estipula tal indenização.”

Em Igarapé-Miri, a situação é idêntica, já que o município também não dispõe de tal legislação, diante da ausência de legislação específica.
Para reforçar sua tese, o Ministério Público do Pará usou da orientação firmada pelo Ministério Público do Piauí e do Tribunal de Contas de Minas Gerais, trechos transcritos abaixo:
“Neste sentido, também foi a orientação firmada pelo Ministério Público do Estado de Piauí que recomendou aos municípios: 
 “A manutenção dos contratos temporários de professores pelos entes municipais, no âmbito do Piauí, em face da suspensão das aulas prevista no Decreto 18.884 e no Decreto 18.913 por conta da pandemia do Covid-19, deve observar as seguintes diretrizes:
1. A manutenção da remuneração dos professores temporários, suspendendo apenas a concessão de benefícios, durante esse trabalho, como horas extras, auxílio-transporte e adicionais de insalubridade, podendo ser alterado o prazo final dos contratos temporários;
2. Na hipótese de o ente público possuir recursos tecnológicos suficientes, há possibilidade de serem ministradas aulas à distância, com envio e acompanhamento de atividades para os alunos, que possam contar como carga horária e avaliações;
3. No caso de o município não apresentar recursos que viabilizem aulas à distância, os professores poderão elaborar materiais físicos para as unidades educacionais, que, adotando as medidas cabíveis de proteção, realizem a entrega do material aos alunos; 
4. Ainda, há a possibilidade de concessão de férias individuais ou coletivas aos professores que tenham direito legal ao gozo, visto que o agente público em regime de contrato temporário (art. 37, IX, CF/1988) é considerado “servidor público” para efeito de lhe ser assegurado os direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, CF/1988);
5. Cabe ainda a antecipação das férias dos alunos, a antecipação de feriados, a utilização de banco de horas e/ou o direcionamento do trabalhador para a qualificação.”

 Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, através da Orientação Técnica nº 01/2020 recomendando aos administradores públicos municipais:

“(...) que, em vez de rescindir ou suspender contratos temporários de professores, mantenha-os ativos e com a respectiva remuneração, adotando a regulamentação de medidas alternativas durante a suspensão das aulas, a exemplo de: alteração do prazo final dos contratos; uso de recursos tecnológicos para ministração de aulas à distância ou elaboração de atividades para retirada na unidade educacional; concessão de férias aos professores com direito ao gozo; aproveitamento e antecipação de feriados; banco de horas; e direcionamento do trabalhador para qualificação.”

Eis a conclusão do parecer, apresentado por ALLEN KENTO ARIMOTO -  Assessor do CAODPP/NCIC.

Conclui-se, portanto, que:
• É ilegal a suspensão do pagamento de servidores temporários (contratações temporárias) sem prévia previsão legal específica;
• A rescisão unilateral dos contratos temporários por conveniência da administração pública devem seguir os ditames da legislação específica do ente público e, em caso de omissão, a aplicação, por analogia, da indenização prevista o art. 12, §2, da Lei Federal n. 8.745/93.
É o parecer.

O documento tem ao final a assinatura de Alexandre Batista dos Santos Couto Neto - Promotor de Justiça /Coordenador CAODPP-NCIC.

Vamos dialogando...


quinta-feira, 12 de março de 2020

MUDANÇA NA SEDE DO SOME ESTADUAL EM IGARAPÉ-MIRI.


As redes sociais são hoje também um espaço de denúncias, inclusive em alguns momentos parecendo um “muro de lamentações”, pois tudo aquilo que incomoda alguém, acaba sendo publicado lá, e logo são alvos dos comentários favoráveis e contrários, logicamente.
Na última semana circulou no município de Igarapé-Miri, a informação de que o Sistema Modular de Ensino da Rede Estadual, deixaria de ter como Sede, a Escola Manoel Antônio de Castro – MAC, localizada na área urbana do município, e passaria para a Escola Profª Dalila Afonso Cunha localizada em Vila Maiauatá. Sabe-se que a URE/SEDUC realizaram visitas técnicas em ambas escolas, e segundo informações repassadas por tal equipe, a informação é verdadeira e de fato, a mudança da sede é questão de curto espaço de tempo.
Com base nesta informação, logo circularam informações de que a mudança irá ocorrer por força de “manobra” feita pelo prefeito de Igarapé-Miri – Ronélio Quaresma, que como é do conhecimento de todos, é morador de Vila Maiauatá. Da parte da Secretaria Municipal de Educação, também vieram explicações de que a medida visa a melhoria da Educação, bem como a necessidade de vincular tais alunos a um INEP do campo.
O fato é, que tendo ou não influência do Prefeito Municipal, a medida parece ser coerente, já que o Estado possui três escolas em Igarapé-Miri, e apenas uma delas está fora da área urbana, logo faz sentido que os alunos do SOME, estejam vinculados a esta escola. Porém não foi mencionado a questão exata dos valores, então fizemos esta tarefa para os nossos leitores. Realizamos uma pesquisa no site da SEDUC e relacionamos com o valor-aluno-ano e obtivemos as informações que agora compartilhamos com o leitor.
No site da SEDUC, constatou-se que a Escola Manoel Antônio de Castro apresenta a seguinte matrícula:
Ø  Ensino Médio Educação Especial – 14 alunos;
Ø  Ensino Médio SOME Regular – 1056 alunos;
Ø  Ensino Médio Regular – 633 alunos.
Com base nos números apresentados acima, percebe-se que aproximadamente 62% dos alunos com matrículas no MAC, estão no SOME. Utilizamos também o número de matrícula para calcular os valores a serem repassados a rede responsável pelos alunos, no caso a SEDUC, conforme a metodologia utilizada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -  FNDE.
A Resolução nº 1, de 11 de dezembro de 2019, que definiu os fatores de ponderação aplicáveis entre diferentes etapas, modalidades e tipos de ensino, para viger em 2020, assim escalonou o ensino médio:
Ø  Ensino médio urbano: 1,25;
Ø  Ensino médio no campo: 1,30;
Ø  Ensino médio em tempo integral: 1,30;
Ø  Ensino médio integrado à educação profissional: 1,30.
Esses fatores de ponderação diferenciam conforme a modalidade tendo como referência os anos iniciais do Ensino fundamental urbano, que corresponde ao fator 1,00. Trocando em miúdos, se o repasse referente a um aluno do 3º ano do Ensino Fundamental Urbano é de R$ 1.000,00 (um mil reais), o repasse referente a um aluno do 3º ano do Ensino Médio Urbano é de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais) e o repasse referente a um aluno do 3º ano do Ensino Médio no Campo é de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais).
Para o ano de 2020, o valor de referência, foi estabelecido em R$ 3.643,16, logo, o valor para o Ensino Médio Urbano foi R$ 4.553,95, e para o Ensino Médio no Campo R$ 4.736,10, ou seja, o aluno no campo tem acréscimo de 5%, que em valores reais representa R$ 182,15, multiplicado por 1.056 (que é o número de matrícula no SOME) chegamos ao total de R$ 192.350,04.
Sem levar em conta apenas a questão financeira, mas sabemos que não se faz Educação de qualidade sem recursos, conclui-se que com ou sem influência, a SEDUC tinha (ou tem) motivos suficientes para realizar a mudança.