Vamos tentar em
um ou mais textos, fazer uma análise da atuação da Secretaria Municipal de
Educação de Igarapé-Miri - SEMED, no contexto da pandemia, esse recorte deu-se
em função de ser a área de nossa maior atuação, e também pelo fato desta
secretaria, ser vista, não por acaso, como a “prima rica”, dado o volume de
recursos que recebe, e que diga-se de passagem, são transferências constitucionais.
Para este primeiro texto resolvemos focar nos contratos temporários.
No dia 18 de
março, a SEMED, convocou uma reunião às pressas para discutir a possibilidade de
suspensão das atividades escolares, já que naquele momento, o cenário apresentava
a necessidade urgente desta medida, estiveram presentes na referida reunião, a
representação da Câmara Municipal, Conselho de Alimentação Escolar, Conselho do
FUNDEB, SEMED e SINTEPP.
Na reunião, no
que diz, respeito aos contratos temporários, foi comunicado pela Secretária de
Educação que haveria suspensão nestes e que os trabalhadores temporários iriam
receber, proporcional aos dias trabalhados, isto é, do dia 01 a 18/03/2020. Naquele
momento a Coordenação do SINTEPP posicionou-se contrário a medida, já que a SEMED
não sofreu com redução de recursos e sim redução de despesas como é o caso de
energia elétrica dos prédios e do transporte escolar, que mesmo tendo fonte
específica de recursos, segundo informações repetidas por diversos secretários
de Educação, tal recurso é insuficiente e para garantir o serviço, utiliza-se recurso
do FUNDEB da parcela restante, o recurso dos 40% como é chamado, que na verdade é a manutenção
e desenvolvimento do Ensino - MDE.
Mesmo após a
reunião, o SINTEPP manteve a cobrança junto ao governo, sendo que tal cobrança também
ganhou corpo nas redes sociais, fazendo a gestão voltar atrás e realizar o
pagamento integral, já a partir do mês de abril, os contratos foram suspensos,
sem nenhuma informação oficial e/ou comunicado aos Trabalhadores, e se houve,
não consta nos decretos disponíveis no portal da prefeitura, mas o pior de
tudo, é que a suspensão não foi geral como havia sido dito em reunião pela
equipe gestora da SEMED, pois em consulta a folha de pagamento, detecta-se vários
servidores nesta condição.
Ouvindo a
Professora Auricélia Castro, Coordenadora, em exercício, do SINTEPP Subsede de
Igarapé-Miri, informou:
“O SINTEPP,
é contrário a medida, que é muito injusta, todos nós estamos passando por um momento
difícil, então ao nosso entendimento a Secretaria de Educação deveria manter os
contratos, avaliando a possibilidade de compensação posterior, ou através de
outros meios, para que os trabalhadores não fossem penalizados”.

Importante
ressaltar que a posição tomada pelo SINTEPP, foi corroborada posteriormente,
com um estudo e parecer emitido pelo Centro
de Apoio Operacional de Defesa do Patrimônio Público (CAODPP/MPPA), que
originou-se após a consulta da Promotoria de Justiça de Cachoeira do Arari,
pois aquela municipalidade adotou medida análoga a realizada aqui na Terra do
Açaí. Diante do ocorrido adotamos aqui neste texto, a metodologia de transcrição
em grande parte do documento - Nota Técnica Nº 17/2020-MP/ Centro de Apoio Operacional de Defesa do Patrimônio
Público - CAODPP/MPPA; e Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e
Corrupção - NCIC/MPPA - (EIXO JURÍDICO), a fim de subsidiar melhor o nosso
leitor:
No
âmbito federal, a extinção do contrato temporário por conveniência
administrativa, importa no pagamento de indenização ao contrato correspondente
à metade do tempo pendente, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 8745/93:
Art.
12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a
indenizações:
I
- pelo término do prazo contratual;
II
- por iniciativa do contratado.
III
- pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos
da alínea h do inciso VI do art. 2o.
§
1º A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com
a antecedência mínima de trinta dias.
(Redação dada pela Lei nº
10.667, de 2003)
§ 2º - A extinção do contrato, por iniciativa
do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa,
importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do
que lhe caberia referente ao restante do contrato. Ocorre que tal norma não
possui natureza nacional, aplicando-se apenas ao ente federal, sendo que cada
ente público deveria regulamentar suas hipóteses e condições de contratações
temporária, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal:
Art.
37. (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Não foi encontrado a lei municipal de
Cachoeira do Arari que regulamenta tais contratações para identificação se esta
também estipula tal indenização.”
Em Igarapé-Miri,
a situação é idêntica, já que o município também não dispõe de tal legislação,
diante da ausência de legislação específica.
Para reforçar sua
tese, o Ministério Público do Pará usou da orientação firmada pelo Ministério Público
do Piauí e do Tribunal de Contas de Minas Gerais, trechos transcritos abaixo:
“Neste
sentido, também foi a orientação firmada pelo Ministério Público do Estado de
Piauí que recomendou aos municípios:
“A manutenção dos contratos temporários de
professores pelos entes municipais, no âmbito do Piauí, em face da suspensão
das aulas prevista no Decreto 18.884 e no Decreto 18.913 por conta da pandemia
do Covid-19, deve observar as seguintes diretrizes:
1.
A manutenção da remuneração dos professores temporários, suspendendo apenas a
concessão de benefícios, durante esse trabalho, como horas extras,
auxílio-transporte e adicionais de insalubridade, podendo ser alterado o prazo
final dos contratos temporários;
2.
Na hipótese de o ente público possuir recursos tecnológicos suficientes, há
possibilidade de serem ministradas aulas à distância, com envio e
acompanhamento de atividades para os alunos, que possam contar como carga
horária e avaliações;
3.
No caso de o município não apresentar recursos que viabilizem aulas à
distância, os professores poderão elaborar materiais físicos para as unidades
educacionais, que, adotando as medidas cabíveis de proteção, realizem a entrega
do material aos alunos;
4.
Ainda, há a possibilidade de concessão de férias individuais ou coletivas aos
professores que tenham direito legal ao gozo, visto que o agente público em
regime de contrato temporário (art. 37, IX, CF/1988) é considerado “servidor
público” para efeito de lhe ser assegurado os direitos sociais dos
trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, CF/1988);
5.
Cabe ainda a antecipação das férias dos alunos, a antecipação de feriados, a
utilização de banco de horas e/ou o direcionamento do trabalhador para a
qualificação.”
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, através
da Orientação Técnica nº 01/2020 recomendando aos administradores públicos
municipais:
“(...)
que, em vez de rescindir ou suspender contratos temporários de professores,
mantenha-os ativos e com a respectiva remuneração, adotando a regulamentação de
medidas alternativas durante a suspensão das aulas, a exemplo de: alteração do
prazo final dos contratos; uso de recursos tecnológicos para ministração de
aulas à distância ou elaboração de atividades para retirada na unidade
educacional; concessão de férias aos professores com direito ao gozo;
aproveitamento e antecipação de feriados; banco de horas; e direcionamento do
trabalhador para qualificação.”
Eis a conclusão do
parecer, apresentado por ALLEN KENTO
ARIMOTO - Assessor do
CAODPP/NCIC.
Conclui-se,
portanto, que:
•
É ilegal a suspensão do pagamento de servidores temporários (contratações
temporárias) sem prévia previsão legal específica;
•
A rescisão unilateral dos contratos temporários por conveniência da
administração pública devem seguir os ditames da legislação específica do ente
público e, em caso de omissão, a aplicação, por analogia, da indenização
prevista o art. 12, §2, da Lei Federal n. 8.745/93.
É
o parecer.
O documento tem ao final a assinatura
de Alexandre Batista dos Santos Couto
Neto - Promotor de Justiça /Coordenador CAODPP-NCIC.
Vamos dialogando...