sexta-feira, 7 de março de 2025

A Complementação da União no bojo da Política de Fundos de Financiamento da Educação Brasileira: a COUN-VAAR em Igarapé-Miri.

 

Com a instituição do FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), através da Emenda Constitucional nº 14/96, e regulamentação com a Lei 9.424/1996, passamos a um formato de financiamento da Educação conhecido como “Política de Fundos”, nesse modelo, os municípios e estados, tem parte dos recursos que lhe seriam devidos, retirados na fonte, no caso do FUNDEF, o percentual de impostos, era de 15%, o que não desobrigava os munícipios e estados ao investimento mínimo de 25% em educação, conforme determinado no art. 212 da Constituição Federal-CF.

Nesse modelo, também, foi instituído um valor mínimo por aluno ano, ocorre que alguns estados, e pelo formato, estendia-se essa condição aos municípios dos respectivos estados, não tinham arrecadação suficiente para chegar a esse valor mínimo, e a sistemática adotada foi a criação da Complementação da União, que possuía (e possui) o objetivo de garantir esse valor mínimo anual por aluno.

Ao final da década de vigência do FUNDEF, através da Emenda Constitucional nº 53/2006, e regulamentação com a Lei 11.494/2007 manteve-se o formato de financiamento, com uma ampliação, que foi a cobertura das matrículas de toda a Educação Básica, e aumento para 20% dos recursos oriundos dos impostos a que os municípios e estados seriam beneficiários. É importante deixar claro que essa alteração na retenção na fonte de 15 para 20% dos recursos que seriam devidos os municípios e estados, não representa um aumento de recursos para investimentos em educação, o que diferencia é que pela vigência do FUNDEF estes entes deveriam aplicar no mínimo 10% de seus impostos e tributos para cumprir com a determinação da CF, e com o FUNDEB esse percentual foi para 5%, dado a retenção de 20%.

Na vigência do FUNDEB, a sistemática de distribuição de Complementação da União, permaneceu.

A Lei 11494/2006, determinou prazo de 14 anos para vigência do FUNDEB, ou seja, até 31/12/2020. E através da Emenda Constitucional nº 108/2020, e regulamentação com a Lei 14.113/2020, foi instituído o Novo FUNDEB, que trouxe algumas mudanças, que não iremos aprofundar neste momento, pois não é o objetivo desta publicação, mas interessa destacar que a sistemática de Complementação da União sofreu alterações, passando para três modalidades: VAAF, VAAT e VAAR, esta última a que mais nos interessa neste trabalho.

A Complementação VAAR (COUN-VAAR)- Valor Aluno Ano “R...”, a sistemática estabelecida pelos legisladores e Ministério da Educação, não definiu que esse “R” significa resultado, mas também não refutou, porém na prática, é isso. Em 2022, ano que antecedeu o início da operacionalização desta modalidade de complementação da União, a FINEDUCA (Associação Nacional de Pesquisa em Financiamento da Educação), emitiu nota em que crítica duramente a forma de distribuição desse recurso, para a Associação, o “R” deveria significar “redução de desigualdades”, mas devido as condicionalidades impostas, o recurso favorecia (e ainda favorece), as maiores redes, mais bem estruturadas, deixando de lado redes de ensino menores que possuem mais dificuldades em cumprir com tais condicionalidades, e em sua ampla maioria são as que mais necessitam dos recursos.

A COUN-VAAR em Igarapé-Miri 

A entrada em vigor da lei 14.113/2020, no dia 01 de janeiro de 2021, não significou de imediato os repasses de recursos oriundos da modalidade de complementação VAAR, já que os dois primeiros anos (2021 e 2022), seriam para levantamento de informações e cumprimento das condicionalidades, sendo que a disponibilização financeira ficou determinada para o terceiro de ano de vigência da lei, ou seja, 2023, conforme descrito no §2º, do artigo 41 da referida lei, e seu volume de recursos ficou assim escalonado:

I - 0,75 (setenta e cinco centésimos) ponto percentual, no terceiro ano;

II - 1,5 (um inteiro e cinco décimos) ponto percentual, no quarto ano;

III - 2 (dois) pontos percentuais, no quinto ano;

IV - 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no sexto ano.

Diante da possibilidade de uma fonte extra de recursos financeiros os entes empreitaram esforços para adequação às condicionalidades que estão elencadas no § 1º do artigo 14 da lei, embora não estivesse claro como alguma delas seria mensurada:

I - provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho;

II - participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos estudantes de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada rede de ensino por meio dos exames nacionais do sistema nacional de avaliação da educação básica;

III - redução das desigualdades educacionais socioeconômicas e raciais medidas nos exames nacionais do sistema nacional de avaliação da educação básica, respeitadas as especificidades da educação escolar indígena e suas realidades;

IV - regime de colaboração entre Estado e Município formalizado na legislação estadual e em execução, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020;

V - referenciais curriculares alinhados à Base Nacional Comum Curricular, aprovados nos termos do respectivo sistema de ensino.

 Em janeiro de 2023, o município de Igarapé-Miri, passou a receber os valores, e uma das medidas adotadas foi a revogação da lei nº 5.175/2021, que tratava da eleição direta para o cargo de gestor(a) escolar.  Em 06 de setembro do ano de 2023, o Excelentíssimo Prefeito de Igarapé-Miri, enviou à Câmara de Vereadores, o Projeto de Lei nº 19, que previa a revogação integral da Lei 5.175/2021, informando que o Poder Executivo tinha prazo até 30 do corrente mês para encaixarem-se nesta regra.

Na justificativa do Projeto, há destaque para o cumprimento da condicionalidade afim de acessar os recursos financeiros bem como a alegação de que a lei até então vigente, não previa critérios de mérito e desempenho, e por fim afronta a constituição. Sobre as alegações, cumpre esclarecer: i) a eleição direta para gestor não anula o estabelecimento de critérios de mérito e desempenho, e como diz o ditado popular “não se deve jogar fora a água suja do banho com a criança junto", já que a lei poderia ser ajustada, pois já previa formação acadêmica e plano de gestão; ii) há posições sobre inconstitucionalidade em lei de eleição direta para gestor assim como há vários entes que continuam realizando eleição, inclusive no projeto foram apresentadas algumas jurisprudências, todas elas anteriores a 2021, ano em que a Lei 5.175 passou pela revisão da Câmara Municipal e Prefeitura, mas pretendemos aprofundar este debate em momento posterior.

O REGIME DE URGÊNCIA, (em caixa alta como referência a forma escrita no Projeto) solicitado, foi atendido, assim, no dia 11 de outubro a Câmara Municipal aprovou o texto, e no mesmo dia a lei foi sancionada, sob o nº 5.249, na ementa, que repete o texto já descrito no projeto, temos,  

Revoga Lei Municipal nº 5.175 de 30 de novembro de 2021 (regulamenta o processo de eleição direta nas escolas municipais de Igarapé-Miri/PA e dá outras providências), e, institui os critérios técnicos de mérito e de desempenho para investidura na função de Diretor e Vice-Diretor nas unidades escolares da rede municipal do ensino do município de Igarapé-Miri, no Estado do Pará e dá outras providências.

 Abaixo, apresentamos uma tabela com os valores recebidos no período compreendido entre os meses de janeiro de 2023 a janeiro de 2025.

Tabela 1. Valores recebidos pelo município de Igarapé-Miri, referente a Complementação VAAR – jan/2023 a jan/2025

Ano 2023

Ano 2024

Ano 2025

Meses

Valores

Meses

Valores

Meses

Valores

Janeiro

105.761,81

Janeiro

552.470,27

Janeiro

480.779,72

Fevereiro

116.337,99

Fevereiro

222.757,92

Fevereiro

 

Março

126.914,17

Março

243.008,64

Março

 

Abril

137.490,36

Abril

295.327,53

Abril

 

Maio

148.760,61

Maio

287.240,26

Maio

 

Junho

159.360,45

Junho

307.618,15

Junho

 

Julho

159.360,45

Julho

307.618,15

Julho

 

Agosto

169.597,48

Agosto

326.046,16

Agosto

 

Setembro

170.064,83

Setembro

-251.794,48

Setembro

 

Outubro

170.064,83

Outubro

270.394,54

Outubro

 

Novembro

170.064,83

Novembro

270.394,54

Novembro

 

Dezembro

170.064,83

Dezembro

270.394,54

Dezembro

 

Total Anual

1.803.842,64

Total Anual

3.101.476,22

Total Anual

480.779,72

Total Geral

5.386.098,58

Fonte: Site do FNDE, Organização do autor. (https://demonstrativos.apps.bb.com.br/arrecadacao-federal) Acesso em 07/03/2025.

 

Os meses que aparecem em destaque são os que houveram ajustes, para melhor compreensão foram colocados os valores recebidos, descontados ou somados aos valores ajustados. No mês de abril de 2024, houve ajuste para mais, então foram repassados os valores de 263.259,36 e 32.068,17, que somados alcançam 295.327,53; no mês de setembro de 2024, houve um repasse no valor de 270.394,54 e ajuste para menos no valor 522.189,02, logo ficando negativo no valor de -251.794,48; importa mencionar também que os meses de janeiro representam valores maiores devido aos 15% do exercício anterior conforme descreve § 2º do artigo 16 da lei do FUNDEB; por fim, no mês de janeiro de 2025, foi destinado o valor de 535.479,83 e ajustado para menos o valor de 54.700,11, totalizando 480.779,72, sendo que esta parcela, corresponde ao devido pelo exercício de 2024, já que no ano de 2025, Igarapé-Miri não será contemplado com esta fonte de recurso.

Um dos objetivos do interesse nesse tema, é justamente o fato de Igarapé-Miri não ter sido contemplado no ano de 2025. Em consulta realizada no site do Ministério da Educação, demonstra que o município deixou de cumprir com duas condicionalidades, conforme demonstrado na imagem a seguir.

 

Neste breve texto, não foi possível saber quais documentos e/ou informações a Secretaria de Educação de Igarapé-Miri, precisa apresentar para voltar a figurar entre os beneficiários dos recursos.

Agora é correr atrás, pois 2026 é o ano de integralização da complementação da união, quando a complementação VAAR chegará a 2,5%, e demandas não faltam.

Vamos conversando...

quarta-feira, 11 de maio de 2022

“Candidaturas laranjas” no PSD: Justiça anula mandatos de Neto Nahum, Mielle Figueiredo e Cláudio Jr., em Igarapé-Miri (PA)

A notícia é muito quente, complexa e produz muitas reviravoltas e (re)sentimentos em parte da população igarapemiriense. Já vamos tentar explicar.

O que aconteceu? Já é de amplo conhecimento que a Justiça paraense decidiu, no começo da tarde de hoje (10/05/22, às 12h e 47min.) e em Primeira Instância, pela cassação dos mandatos dos atuais Vereadores(as) de Igarapé-Miri: Enf. Cláudio Bastos Jr., Mielle de Jesus Figueiredo e Raimundo da Conceição Nahum (Neto Nahum).

A Justiça decidiu pela nulidade de todos os votos conferidos ao PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD de Igarapé-Miri-Pa, nas eleições proporcionais 2020 (cargos de Vereador de Igarapé-Miri), pois, desde a origem, são viciados, devendo-se proceder à recontagem total, com novo cálculo do quociente eleitoral” (grifamos).

Por que? Porque a Justiça entendeu que uma houve fraude praticada pelo PSD (PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO) na cota de gênero nas Eleições de 2020; que isso configura abuso de poder; que houve candidatas com indícios de prática de candidatura laranja e uma candidata manifestamente “laranja”, dentre outras formas de compreender a questão (acompanhe mais, em detalhes, neste post).

Quem acionou a Justiça? Os pedidos feitos à Justiça, e que foram parcialmente aceitos, são da então candidata CELMA RODRIGUES BARROS e de ANTÔNIO MARCOS QUARESMA FEREIRA (candidatos a Vereador(a) por MDB e PT, respectivamente) e pelo Partido Republicano da Ordem Social (PROS), por meio de seu Presidente, Sr. ELTON SERRÃO DOS SANTOS (Elton Saracura).

Segundo a Sentença, “objeto é tratar de fraude à cota de gênero sob o prisma do abuso do poder econômico. O magistrado por meio de decisão Id. 993899215, determinou a reunião das ações eleitorais, proposta por partes diversas a respeitos dos mesmos fatos, de acordo com o art. 96-B da lei 9.504, de 1997, para fosse realizado o julgamento comum em relação a Impugnação de Mandato Eleteivo (AIME) e Investigação Eleitoral (AIJ)”.

 

Complexidade. Subentende-se que, em tendo havida má-fé partidária e da parte do Representante do PSD (Sr. Manoel João Pantoja Costa, “Joca Pantoja”) nesse pleito, parte da população teria sido enganada ao votar nos candidatos do “55”, acreditando que estes não estivessem implicados em uma anomalia feita por seu partido. Assim, tais votos estariam revestidos de fraude às regras e leis referentes ao processo eleitoral. E, no Brasil, os mandatos eletivos pertencem aos partidos: isso é fato incontroverso, já. Portanto, todos os votos recebidos pelo partido PSD, em 2020 – para Vereador(a) – foram anulado pela Justiça (item 4, abaixo), nessa decisão.

Por isso, os três citados Vereadores(as) perderam, por ora, seus mandatos (item 3, abaixo).

Recursos esperados. Cabe Recurso à Corte Regional, a chamada Segunda Instância (Tribunal Regional Eleitoral do Pará, o TRE/PA); os vereadores implicados certamente recorrerão, nos próximos dias. Representante de Antonio Marcos, o advogado miriense e um dos mais requisitados em direito eleitoral, João Eudes Neri, esclarece que: “o Recurso tem efeito suspensivo automático [ou seja, paralisa a questão, até decisão do TRE/PA]; Câmara [de Igarapé-Miri] só será notificada após julgamento no TRE; o TSE [Corte Superior, Tribunal Superior Eleitoral] também pode ser acionado, mas sem efeito suspensivo automático”. Portanto, ainda terá muitos debates em torno dessa questão; portanto, os vereadores/as sob cassação seguem, por ora, atuando (representantes dos vereadores, os advogados Kennedy Gonçalves e Joanaína Gonçalves divulgaram Nota nesse sentido).

Mas, as chances de os Edis perderem no TRE/PA existe e em grande proporção, assim como de obterem vitória; chances de o TSE ser acionado etc.

Em caso de decisão desfavorável aos vereadores do PSD, caberá ao Presidente da Câmara, o petista João do Carmo, dar os encaminhamentos e chamar os três Suplentes e que devem entrar para assumir seus cargos. São eles: Celma Rodrigues (MDB, que teve 756 votos), Marenilson Pureza (PROS, teve 853 votos) e Prof. Antonio Marcos Ferreira (PT, que teve 327 votos).

Decisão. Em síntese, o que a Decisão do Magistrado ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES determina. Leiamos as textuais, colhidas de sua lavra:

[...]

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados nesta ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), a ação em apenso nº 0600552- 98.2020.6.14.0006, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

1) Declarar a prática de abuso de poder consubstanciada em fraude à norma do art. 10, § 3°, da Lei n° 9.504/1997, com fundamento no artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar n° 64/90, c/c artigo 175, § 3° e § 4°, do Código Eleitoral;

2) Decretar a inelegibilidade de MANOEL JOÃO PANTOJA DA COSTA [Joca Pantoja], e ROSICLEIDE PINHEIRO DE SOUSA, os quais, comprovadamente, concorreram para a prática do ato fraudulento, cominando-lhes a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou a fraude (Eleições 2020);

3) Cassar o mandato dos candidatos eleitos MIELLE DE JESUS MENDES FIGUEIREDO, CLÁUDIO PINHEIRO BASTOS JÚNIOR, RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO NAHUM, nas eleições Municipais de Igarapé-Miri-2020;

3) Cassar os registros dos representados GRACIELE DE SOUSA FERREIRA, SELMA DO SOCORRO CASTRO PATROCÍNIO, ELEN GLEISE PANTOJA DE SOUZA, GRACIELE DE SOUSA FERREIRA, SELMA DO SOCORRO CASTRO PATROCÍNIO e ALCYNETE LOBATO LIMA, AGNALDO CASTRO PANTOJA, ARISTEU CONCEIÇÃO PINHO, JOÃO GILCLEI CARDOSO RODRIGUES, JOELSON SOARES CORRÊA, JOELSON DOS REIS PANTOJA, JOSIAS DOS SANTOS BELO, FRANCISCO DOS SANTOS PINHEIRO JÚNIOR, MARIZA MARIA MACHADO QUARESMA, JOSÉ ANTONIO QUARESMA MIRANDA, JONILSON ANTUNES BARBOSA, MANOEL SANTANA GOMES PINHO e VLADIMIR SANTA MARIA AFONSO JUNIOR, razão pela qual, foram beneficiados pela fraude e, em consequência;

4) Declarar a nulidade de todos os votos conferidos ao PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD de Igarapé-Miri-Pa, nas eleições proporcionais 2020 (cargos de Vereador de Igarapé-Miri), pois, desde a origem, são viciados, devendo-se proceder à recontagem total, com novo cálculo do quociente eleitoral, de acordo com os votos válidos remanescentes, excluídos os que decorreram da aludida fraude.

Determino a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para a instauração de processo disciplinar e de ação penal, se for o caso, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às pertinentes anotações no sistema e observadas as formalidades legais” (grifamos).

 

Ânimos. (In)Felizmente, a decisão é de enorme envergadura, na medida em que mexe(ria) em 20% do total de assentos na Casa de leis de Igarapé-Miri. É muita coisa e envolve sonhos e planos, trabalhos, esforços e muitos (muitos) sentimentos e apegos de várias centenas de munícipes. Mas a Justiça tem sido acionada e dado respostas, pelo Brasil todo, sobre as práticas partidárias (de décadas) de cometer fraudes (corrupção, no popular) para burlar a lei eleitoral. Candidatas mulheres têm sido usadas como “laranjas”, e não há palavra mais dura e mais aceitável nesse contexto; “laranjas”, mesmo. Uma espécie de violência que se fazem às mesmas. Candidaturas instaladas somente para permitir que o sistema (eletrônico, digital etc.) de justiça aceite uma chapa mais robusta de candidatos(as). Sem um mínimo percentual de um dos gêneros, o registro da Chapa nem passaria.

E pensarmos que candidato ou candidata vem de “cândido”, “cândida”, “pureza”. Aqui, julgamos que cabem umas indagações:

O que é uma candidatura “laranja” ou por que essa candidatura pode ser entendida como fraude diante da Justiça Eleitoral?

Que a nossa sociedade está recheada de machismo, não é novidade, que as mulheres só tiveram direito ao voto, muitos anos depois dos homens, também é fato histórico, e que ainda estão representadas em número muito menor, é um dado oficial. Diante disso, foi instituída na lei 9504/1997 uma cota de gênero de 30%, na prática, garantindo o mínimo de 30% de mulheres, pois historicamente são elas que estão alijadas do processo.

Ocorre que, como diz o ditado popular, “o costume do cachimbo, deixa a boca torta”; então mesmo com essa instituição, a prática continuou e muitas mulheres, inclusive, passaram a serem ainda mais “usadas” para fins eleitorais. Agora não somente como eleitoras, mas como candidatas “laranjas”, ou seja, aquelas que registram candidaturas para cumprimento da cota, mas não fazem campanha; geralmente não recebem recursos do partido e por vezes ainda fazem campanha para outro candidato.

Registra-se que esta não é a primeira vez que mandatos foram conseguidos usando essa ilegalidade, mas esse é assunto para outro debate. Assim, no caso ocorrido em Igarapé-Miri, o PSD deveria ter dois candidatos homens a menos, mas sob a “costa larga” da “candidata” mulher que, de acordo com a apuração do caso, sequer teve a possibilidade de votar em si própria (humilhante, vocês não acham?), ficou mais fortalecido para a campanha.

O Magistrado assim registrou em sua decisão "Ademais, a transgressão ao sistema de cotas, configura abuso de poder, pois vulnera a isonomia da eleição e a vontade do eleitor, especialmente, se for considerado que outros partidos que participam do pleito são obrigados pela legislação atual a cumprir a cota legal imposta".

 

Por que todos os candidatos(as) a vereador(a) do PSD, em 2020, foram penalizados?

Ao usarem uma candidatura laranja, os demais candidatos beneficiaram-se da prática, já que tiveram mais pessoas lutando pela captação de votos, e os mandatos, por sua vez, são distribuídos entre os partidos, de acordo com o número de votos conquistados, e não se pode deixar de mencionar que os Suplentes são passíveis de assumirem tais mandatos em algum momento. Então, para resguardar que nenhum será beneficiado com a prática ilegal, todos são penalizados; inclusive para aqueles que concorreram para a prática fraudulenta foi imposta a inelegibilidade por 08 (oito anos) anos, contados de 2020, ano em que ocorreu a eleição.

Finalizou o juiz, da seguinte forma: "conclui-se que o abuso de poder aproveita à totalidade do partido/coligação, beneficiando todos os candidatos, eleitos ou não, razão pela qual, se constatada previamente a fraude no preenchimento das cotas, o DRAP nem sequer seria deferido. O deferimento do DRAP irregular permitiu maior número de candidaturas masculinas de forma indevida, favorecendo a todos indistintamente, pois a soma de todos os votos foi contabilizada, aumentando o coeficiente eleitoral. Porém, a mesma conclusão não se aplica ao pedido de inelegibilidade, pois essa sanção tem caráter personalíssimo".

 

Por que as sanções atingem Manoel João Pantoja da Costa (Joca Pantoja)? Por que todos/as perdem direitos políticos?

O Sr. Joca Pantoja era o presidente do Partido que realizou a fraude; segundo o juiz que julgou o caso, e na fala do próprio juiz: “de maneira, resta demostrado o ardil do representante do Partido Social Democrático – PSD, que se utilizou tal artificio na fase inicial para preencher as cotas de gêneros. Em relação ao representante do Partido Social Democrático (PSD), encontra-se demostrado nos autos, que atos praticados violaram o sistema eleitoral, pois, por duas vezes, fez-se necessário a intervenção do sistema de justiça, antes de conseguir o registro no DRAP.  Sendo assim, já havia indícios da fraude a cota de gênero, precisando a intervenção do sistema de justiça, para que houvesse a correção na cota de gênero, demostrando um completo desrespeito a ação afirmativa intuída pela legislação eleitoral”.

Logo, o fato do Presidente, ter ciência da fraude, segundo o juiz, mereceu a pena de inelegibilidade.

Detalhes:

Em uma das passagens de sua Decisão, recorrendo à Constituição Federal vigente, o Magistrado afirma que:

 “complementa-se com os preceptivos dos §§10 e 11 do art. 14 da CF/88, despontam a preocupação de nova ordem constitucional em garantir a destituição da representação popular fundamentada no abuso de poder, corrupção ou fraude, vejamos:

 

§10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.

§11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou manifesta má-fé. [CF/1988, Era. 14]

Mais gravidade há nas seguintes passagens, colhidas da Decisão Judicial:

“Importante ressaltar que o ardil praticado pela agremiação partidária pode ser identificado, desde o momento dos registros de candidaturas das eleições municipais de Igarapé-Miri.

[A] Em primeiro lugar, o Partido Social Democrático (PSD), apresentou para registro apenas 05 (cinco) candidaturas femininas, não preenchendo deste modo o coeficiente legal, pois foi detectado pelo Membro do Ministério Público Eleitoral e impugnado, conforme os autos do processo de representação de nº. 0600274- 97.2020.6.14.0006.

[B] No segundo momento, o Partido demandado PSD, de forma ardilosa, com desrespeito a legislação eleitoral, apresentou no dia 07 de outubro de 2020, documentação relativa a vaga remanescente, indicando como candidata, ALCYNETE LOBATO LIMA - Tina Lima, que não se encontrava filiada ao Partido Social Democrata (PSD), de maneira que a candidata não teria participado da convenção partidária”.

[C] De tal modo, que o registro de candidatura foi indeferido por este juízo eleitoral, nos autos do processo de nº. 0600318- 19.2020.6.14.0006, decisão mantida em RECURSO ELEITORAL nº: 0600318-19.2020.6.14.0006, datado de 26/10/2020, pois não fez constar na relação de filiados o nome da candidata Alcynete Lobato Lima, também não procedeu ao seu registro como deveria, tal como fez com as outras cinco candidatas.

[D] De forma que este juízo entende que o Partido Social-Democrata (PSD), vem desde o início do registro das candidatas de cotas de gêneros, agindo de maneira ardilosa, cujo objetivo é fraudar a legislação eleitoral de cota de gênero.

(grifamos).

O que significa ardil, acima usado na Decisão? Significa: “1. ação que se vale de astúcia, manha, sagacidade; ardileza; 2. ação que visa iludir, lograr (pessoa ou animal); armação, cilada” (Dicionário Oxford Languages.

O caso de maior gravidade, portanto, refere-se às circunstâncias da (então) candidata Rosicleide P. Sousa. Sobre essa questão, relata o Magistrado que

Sobre o fato, prossegue o Magistrado:

“compulsando os documentos apresentados e juntados nos autos, não há elementos que pudesse demostrar qualquer motivo a convencer este juízo que candidata se encontrava impossibilitada de realizar campanha eleitoral para o cargo, no qual concorreu nas eleições Municipal, nem tão pouco os documentos demostram que houve renúncia tácita ou expressa por parte da candidata. Ademais, a Sra. ROSICLEIDE PINHEIRO DE SOUSA, compareceu as urnas no dia das eleições, pois se no dia 15 de outubro de 2022, caso estivesse com qualquer enfermidade não teria comparecido para votar, conforme caderno de votação, juntados aos autos e assinados pela candidata, todavia não votou nela mesma, obteve (00) ZERO VOTO, Id. 101393316/101393317, pois assim, demostra o seu total desinteresse na eleição municipal” (grifamos).

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Texto: Israel Fonseca Araújo (professor e escritor; Academia Igarapemiriense de Letras). José Moraes Quaresma (prof. José Jr. Pedagogo. Administrador Público formado pela UFPA)

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021

SIOPE/FNDE: e a prestação de contas pelos municípios que compõem o SINTEPP Regional Baixo Tocantins.

          No último dia do ano de 2020, ou seja, 31/12/2020, encerrou-se mais um mandato executivo nos municípios, nesse post, analisaremos como os gestores do referido período, isto é, 01/01/2017 a 31/12/2020, atuaram junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, especialmente através do Sistema de Informações Sobre Orçamentos Públicos em Educação – SIOPE.

O SIOPE é um importante instrumento de pesquisa, avaliação e planejamento da ação pública relacionada ao financiamento da educação, sobretudo junto aos gestores educacionais. O sistema auxilia os gestores no delineamento de diretrizes e políticas para o setor e no planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das ações implementadas mediante a utilização de informações e indicadores atualizados, produzidos pelo sistema de acordo com as exigências legais vigentes, de modo a permitir a visualização isolada e conjunta dos dados e informações dos entes das três esferas de governo.

         De acordo com a portaria do MEC nº 844 de 08 de julho de 2008, são objetivos do SIOPE:

Objetivo Principal: Levar ao conhecimento da sociedade o quanto se investe na educação pública no Brasil segundo esfera de governo (federal, estadual e municipal), fortalecendo os mecanismos de controle social e contribuindo para a garantia da efetividade e da eficácia dos investimentos públicos no setor educacional e, em última instância, para a melhoria da qualidade dos serviços prestados pelo Estado à sociedade.

Outros objetivos: I - Constituir base de dados nacional detalhada sobre receitas e investimentos públicos em educação de todos os entes federativos;

II - Estabelecer padrão mínimo de oportunidades educacionais para o ensino, baseado no cálculo do gasto mínimo por aluno, visando assegurar ensino de qualidade para todos os brasileiros, em atenção ao disposto no artigo 74 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB);

III - permitir o planejamento e dimensionamento das ações supletivas da União em educação, em respeito ao comando do parágrafo 1º do artigo 211 da Constituição Federal;

IV - Subsidiar a elaboração de políticas educacionais em todos os níveis de Governo;

V - Produzir indicadores de eficiência e eficácia dos investimentos públicos em educação;

VI - Monitorar a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB; e

VII - assegurar transparência e publicidade à gestão dos recursos públicos destinados à educação, incrementando os mecanismos de controle legal e social em relação os percentuais mínimos de recursos vinculados à educação.  

Ocorre, que pela coleta de dados, verificou-se que alguns gestores municipais não cumpriram com suas obrigações, tanto descritas na Lei Complementar nº 101/2000, bem como da Constituição Federal, que afirmam que os relatórios devem ser enviados até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre. Neste nosso trabalho iremos tratar de apenas de 09 (nove) municípios do Estado do Pará, exatamente os que compõem a Regional do Sintepp Baixo Tocantins, são eles: Abaetetuba, Acará, Barcarena, Bujaru, Concórdia do Pará, Igarapé-Miri, Moju, Tailândia e Tomé-Açu.

Em momento anterior, já tratamos deste tema e quem desejar, ver ou rever, segue o link..(https://conversacomjosejunior.blogspot.com/2019/11/prefeitura-de-igarape-miri-02-anos-sem.html), mas com foco apenas em Igarapé-Miri, desta vez, buscamos a informação dos demais municípios, em que atuamos como Coordenador. Só pra reiterar, a falta de prestação de contas de junto ao FNDE, não bloqueia recursos do FUNDEB, do PNAE, ou do PNATE, já que são garantias aos estudantes, mas vedam a realização de convênios, por exemplo, desde de 01/01/2009, estas informações passaram a serem utilizadas o Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias – CAUC.

Infelizmente, não é incomum que gestores deixem de prestar tais informações e nem ao menos deixe dados oficiais para que o próximo gestor faça a inserção destes, porém, quem assume não deixa de assumir responsabilidade na prestação das informações, neste caso, o procedimento orientado pelo Sistema, é o preenchimento com a opção Declaração de indisponibilidade de informações que permitam o preenchimento do Siope”, e a transmissão das informações com a opção SEM BALANÇO”. Por fim, o sistema orienta pela necessidade de ajuizamento de ação contra a gestão anterior.

É importante salientar que desde o ano de 2017, ou seja, início do ciclo que tratamos aqui, os relatórios passaram a ser bimestrais, logo a cada ano é obrigatório o envio de 06 (seis) relatórios. Veja no quadro a situação de cada município:


                                                                  Quadro 1. O autor, dados do SIOPE/FNDE.

Vamos Conversando....


sábado, 6 de fevereiro de 2021

A arrecadação do IPTU dos anos 2019-2020, nos municípios que compõem a Regional do Baixo Tocantins.

 


Esse post, limita-se a tratar da arrecadação do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU nos anos de 2019 e 2020, dos municípios que compõe a Regional do Sintepp Baixo Tocantins, são eles: Abaetetuba, Acará, Barcarena, Bujaru, Concórdia do Pará, Igarapé-Miri, Moju, Tailândia e Tomé-Açu. Consideramos de grande importância conhecer essas fontes, já que elas compõem o montante de recursos destinados à Educação.

O IPTU, foi instituído em 1966, por conta da criação do Código Tributário Nacional. Em 1988, quando foi promulgada a Constituição Federal, o referido imposto foi incluído, na mesma, em seu artigo, 212, por sua vez, apresentado, abaixo, demonstra a forma de aplicação dos recursos.

Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Sendo assim, é obrigação dos municípios realizarem a correta arrecadação e fazerem a distribuição conforme a previsão legal, repassando a saúde por exemplo, e a Educação, que é o foco central deste trabalho. Sabe-se também, que de acordo com o que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal, nenhum gestor pode renunciar receitas sem uma previsão do impacto financeiro a ser causado. 

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: 

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

A previsão legal, até existe, e é comum municípios anistiarem dívidas de IPTU em determinados períodos, afim de que os proprietários que estejam inadimplentes, em alguns casos, por vários anos, possam iniciar um novo ciclo, pagando o imposto devido. No caso específico do ano de 2020, devido ser ano eleitoral a Administração Pública, não poderia oferecer tais benefícios, pois configuram condutas vedadas de acordo com a Lei 9504/97:

§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. 

Assim, na ótica legal, não haveria como instituir lei deixando de cobrar, porém não sabe-se se a(s) prefeitura(s) que apresentaram quadros de ínfima cobrança, deixaram de cobrar pela incapacidade ou como se diz o ditado, deram uma de “joão-sem-braço”, isto é, não emitiram lei anistiando, mas também não cobraram. Passando essas informações vamos a análise dos dados coletados, evidenciando que tais dados foram retirados dos portais das próprias prefeituras.

                                                                                    Quadro 1. O autor, dados dos portais das respectivas prefeituras.

                                                                                                                                             Quadro 2. O autor, dados dos portais das respectivas prefeituras.

Alguns elementos, ao nosso ver merecem destaques.

1-  Em 2019, Abaetetuba fez uma previsão de arrecadação, superou esta previsão, e no ano seguinte, projetou receber menos do que havia previsto e arrecadado no ano anterior;

2-   Em 2019, o município de Acará, teve uma arrecadação pequena, 10,55%, aumentou a previsão para 2020, e obteve uma arrecadação próximo de 400%, do valor previsto;

3-   Barcarena, em 2019, arrecadou bem mais do que havia previsto, assim revisou a previsão para 2020, e ficou bem próximo de arrecadar este valor.

4-   Bujaru, manteve-se nos dois anos com poucas alterações;

5-   Concórdia do Pará, fez uma previsão para 2019, superou o montante, para 2020, quase dobrou a previsão de arrecadação, porém obteve valore menores do que o ano anterior;

6-   Igarapé-Miri, fez uma previsão otimista para 2019, e arrecadou bem menos que isso, 5,52%, no ano seguinte projetou uma arrecadação bem menor, e ainda assim ficou muito longe da previsão, apenas 8,90%;

7-   Moju, fez a mesma previsão nos dois anos, 2019 e 2020, obtendo arrecadação de 3,60% e 2,10%, respectivamente. Logo sendo o município dentro desta regional, que percentualmente, menos arrecada o imposto devido, considerando a previsão da gestão, obviamente;

8-   Tailândia, não conseguiu chegar nem perto da arrecadação prevista para 2019, baixou a expectativa para o ano seguinte, mais ainda assim, ficou com um índice bem baixo;

9-   Tomé-Açu, ficou bem abaixo do previsto em 2019, já em 2020, aumentou a projeção de arrecadação, e conseguiu, em valores reais, um aumento considerável, R$ 525.547,50.

Poderia ser usado argumento de que a pandemia, em 2020, tenha prejudicado o trabalho de arrecadação, mas esse elemento não foi uma regra, já que os municípios de Barcarena, Bujaru, Tomé-Açu, e o caso atípico de Acará, superaram os valores do ano anterior.

Esta análise, diria superficial, contribui ao nosso ver para a luta do Movimento Sindical, para a qualidade da Educação, e para os gestores que pretendam fortalecer ou implantar uma administração gerencial, e menos patrimonialista.

 

Vamos Conversando....