sexta-feira, 7 de março de 2025

A Complementação da União no bojo da Política de Fundos de Financiamento da Educação Brasileira: a COUN-VAAR em Igarapé-Miri.

 

Com a instituição do FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), através da Emenda Constitucional nº 14/96, e regulamentação com a Lei 9.424/1996, passamos a um formato de financiamento da Educação conhecido como “Política de Fundos”, nesse modelo, os municípios e estados, tem parte dos recursos que lhe seriam devidos, retirados na fonte, no caso do FUNDEF, o percentual de impostos, era de 15%, o que não desobrigava os munícipios e estados ao investimento mínimo de 25% em educação, conforme determinado no art. 212 da Constituição Federal-CF.

Nesse modelo, também, foi instituído um valor mínimo por aluno ano, ocorre que alguns estados, e pelo formato, estendia-se essa condição aos municípios dos respectivos estados, não tinham arrecadação suficiente para chegar a esse valor mínimo, e a sistemática adotada foi a criação da Complementação da União, que possuía (e possui) o objetivo de garantir esse valor mínimo anual por aluno.

Ao final da década de vigência do FUNDEF, através da Emenda Constitucional nº 53/2006, e regulamentação com a Lei 11.494/2007 manteve-se o formato de financiamento, com uma ampliação, que foi a cobertura das matrículas de toda a Educação Básica, e aumento para 20% dos recursos oriundos dos impostos a que os municípios e estados seriam beneficiários. É importante deixar claro que essa alteração na retenção na fonte de 15 para 20% dos recursos que seriam devidos os municípios e estados, não representa um aumento de recursos para investimentos em educação, o que diferencia é que pela vigência do FUNDEF estes entes deveriam aplicar no mínimo 10% de seus impostos e tributos para cumprir com a determinação da CF, e com o FUNDEB esse percentual foi para 5%, dado a retenção de 20%.

Na vigência do FUNDEB, a sistemática de distribuição de Complementação da União, permaneceu.

A Lei 11494/2006, determinou prazo de 14 anos para vigência do FUNDEB, ou seja, até 31/12/2020. E através da Emenda Constitucional nº 108/2020, e regulamentação com a Lei 14.113/2020, foi instituído o Novo FUNDEB, que trouxe algumas mudanças, que não iremos aprofundar neste momento, pois não é o objetivo desta publicação, mas interessa destacar que a sistemática de Complementação da União sofreu alterações, passando para três modalidades: VAAF, VAAT e VAAR, esta última a que mais nos interessa neste trabalho.

A Complementação VAAR (COUN-VAAR)- Valor Aluno Ano “R...”, a sistemática estabelecida pelos legisladores e Ministério da Educação, não definiu que esse “R” significa resultado, mas também não refutou, porém na prática, é isso. Em 2022, ano que antecedeu o início da operacionalização desta modalidade de complementação da União, a FINEDUCA (Associação Nacional de Pesquisa em Financiamento da Educação), emitiu nota em que crítica duramente a forma de distribuição desse recurso, para a Associação, o “R” deveria significar “redução de desigualdades”, mas devido as condicionalidades impostas, o recurso favorecia (e ainda favorece), as maiores redes, mais bem estruturadas, deixando de lado redes de ensino menores que possuem mais dificuldades em cumprir com tais condicionalidades, e em sua ampla maioria são as que mais necessitam dos recursos.

A COUN-VAAR em Igarapé-Miri 

A entrada em vigor da lei 14.113/2020, no dia 01 de janeiro de 2021, não significou de imediato os repasses de recursos oriundos da modalidade de complementação VAAR, já que os dois primeiros anos (2021 e 2022), seriam para levantamento de informações e cumprimento das condicionalidades, sendo que a disponibilização financeira ficou determinada para o terceiro de ano de vigência da lei, ou seja, 2023, conforme descrito no §2º, do artigo 41 da referida lei, e seu volume de recursos ficou assim escalonado:

I - 0,75 (setenta e cinco centésimos) ponto percentual, no terceiro ano;

II - 1,5 (um inteiro e cinco décimos) ponto percentual, no quarto ano;

III - 2 (dois) pontos percentuais, no quinto ano;

IV - 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no sexto ano.

Diante da possibilidade de uma fonte extra de recursos financeiros os entes empreitaram esforços para adequação às condicionalidades que estão elencadas no § 1º do artigo 14 da lei, embora não estivesse claro como alguma delas seria mensurada:

I - provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho;

II - participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos estudantes de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada rede de ensino por meio dos exames nacionais do sistema nacional de avaliação da educação básica;

III - redução das desigualdades educacionais socioeconômicas e raciais medidas nos exames nacionais do sistema nacional de avaliação da educação básica, respeitadas as especificidades da educação escolar indígena e suas realidades;

IV - regime de colaboração entre Estado e Município formalizado na legislação estadual e em execução, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020;

V - referenciais curriculares alinhados à Base Nacional Comum Curricular, aprovados nos termos do respectivo sistema de ensino.

 Em janeiro de 2023, o município de Igarapé-Miri, passou a receber os valores, e uma das medidas adotadas foi a revogação da lei nº 5.175/2021, que tratava da eleição direta para o cargo de gestor(a) escolar.  Em 06 de setembro do ano de 2023, o Excelentíssimo Prefeito de Igarapé-Miri, enviou à Câmara de Vereadores, o Projeto de Lei nº 19, que previa a revogação integral da Lei 5.175/2021, informando que o Poder Executivo tinha prazo até 30 do corrente mês para encaixarem-se nesta regra.

Na justificativa do Projeto, há destaque para o cumprimento da condicionalidade afim de acessar os recursos financeiros bem como a alegação de que a lei até então vigente, não previa critérios de mérito e desempenho, e por fim afronta a constituição. Sobre as alegações, cumpre esclarecer: i) a eleição direta para gestor não anula o estabelecimento de critérios de mérito e desempenho, e como diz o ditado popular “não se deve jogar fora a água suja do banho com a criança junto", já que a lei poderia ser ajustada, pois já previa formação acadêmica e plano de gestão; ii) há posições sobre inconstitucionalidade em lei de eleição direta para gestor assim como há vários entes que continuam realizando eleição, inclusive no projeto foram apresentadas algumas jurisprudências, todas elas anteriores a 2021, ano em que a Lei 5.175 passou pela revisão da Câmara Municipal e Prefeitura, mas pretendemos aprofundar este debate em momento posterior.

O REGIME DE URGÊNCIA, (em caixa alta como referência a forma escrita no Projeto) solicitado, foi atendido, assim, no dia 11 de outubro a Câmara Municipal aprovou o texto, e no mesmo dia a lei foi sancionada, sob o nº 5.249, na ementa, que repete o texto já descrito no projeto, temos,  

Revoga Lei Municipal nº 5.175 de 30 de novembro de 2021 (regulamenta o processo de eleição direta nas escolas municipais de Igarapé-Miri/PA e dá outras providências), e, institui os critérios técnicos de mérito e de desempenho para investidura na função de Diretor e Vice-Diretor nas unidades escolares da rede municipal do ensino do município de Igarapé-Miri, no Estado do Pará e dá outras providências.

 Abaixo, apresentamos uma tabela com os valores recebidos no período compreendido entre os meses de janeiro de 2023 a janeiro de 2025.

Tabela 1. Valores recebidos pelo município de Igarapé-Miri, referente a Complementação VAAR – jan/2023 a jan/2025

Ano 2023

Ano 2024

Ano 2025

Meses

Valores

Meses

Valores

Meses

Valores

Janeiro

105.761,81

Janeiro

552.470,27

Janeiro

480.779,72

Fevereiro

116.337,99

Fevereiro

222.757,92

Fevereiro

 

Março

126.914,17

Março

243.008,64

Março

 

Abril

137.490,36

Abril

295.327,53

Abril

 

Maio

148.760,61

Maio

287.240,26

Maio

 

Junho

159.360,45

Junho

307.618,15

Junho

 

Julho

159.360,45

Julho

307.618,15

Julho

 

Agosto

169.597,48

Agosto

326.046,16

Agosto

 

Setembro

170.064,83

Setembro

-251.794,48

Setembro

 

Outubro

170.064,83

Outubro

270.394,54

Outubro

 

Novembro

170.064,83

Novembro

270.394,54

Novembro

 

Dezembro

170.064,83

Dezembro

270.394,54

Dezembro

 

Total Anual

1.803.842,64

Total Anual

3.101.476,22

Total Anual

480.779,72

Total Geral

5.386.098,58

Fonte: Site do FNDE, Organização do autor. (https://demonstrativos.apps.bb.com.br/arrecadacao-federal) Acesso em 07/03/2025.

 

Os meses que aparecem em destaque são os que houveram ajustes, para melhor compreensão foram colocados os valores recebidos, descontados ou somados aos valores ajustados. No mês de abril de 2024, houve ajuste para mais, então foram repassados os valores de 263.259,36 e 32.068,17, que somados alcançam 295.327,53; no mês de setembro de 2024, houve um repasse no valor de 270.394,54 e ajuste para menos no valor 522.189,02, logo ficando negativo no valor de -251.794,48; importa mencionar também que os meses de janeiro representam valores maiores devido aos 15% do exercício anterior conforme descreve § 2º do artigo 16 da lei do FUNDEB; por fim, no mês de janeiro de 2025, foi destinado o valor de 535.479,83 e ajustado para menos o valor de 54.700,11, totalizando 480.779,72, sendo que esta parcela, corresponde ao devido pelo exercício de 2024, já que no ano de 2025, Igarapé-Miri não será contemplado com esta fonte de recurso.

Um dos objetivos do interesse nesse tema, é justamente o fato de Igarapé-Miri não ter sido contemplado no ano de 2025. Em consulta realizada no site do Ministério da Educação, demonstra que o município deixou de cumprir com duas condicionalidades, conforme demonstrado na imagem a seguir.

 

Neste breve texto, não foi possível saber quais documentos e/ou informações a Secretaria de Educação de Igarapé-Miri, precisa apresentar para voltar a figurar entre os beneficiários dos recursos.

Agora é correr atrás, pois 2026 é o ano de integralização da complementação da união, quando a complementação VAAR chegará a 2,5%, e demandas não faltam.

Vamos conversando...