Com
a instituição do FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério), através da Emenda Constitucional
nº 14/96, e regulamentação com a Lei 9.424/1996, passamos a um formato de
financiamento da Educação conhecido como “Política de Fundos”, nesse modelo, os
municípios e estados, tem parte dos recursos que lhe seriam devidos, retirados
na fonte, no caso do FUNDEF, o percentual de impostos, era de 15%, o que não
desobrigava os munícipios e estados ao investimento mínimo de 25% em educação,
conforme determinado no art. 212 da Constituição Federal-CF.
Nesse
modelo, também, foi instituído um valor mínimo por aluno ano, ocorre que alguns
estados, e pelo formato, estendia-se essa condição aos municípios dos
respectivos estados, não tinham arrecadação suficiente para chegar a esse valor
mínimo, e a sistemática adotada foi a criação da Complementação da União, que
possuía (e possui) o objetivo de garantir esse valor mínimo anual por aluno.
Ao
final da década de vigência do FUNDEF, através da Emenda Constitucional nº
53/2006, e regulamentação com a Lei 11.494/2007 manteve-se o formato de
financiamento, com uma ampliação, que foi a cobertura das matrículas de toda a
Educação Básica, e aumento para 20% dos recursos oriundos dos impostos a que os
municípios e estados seriam beneficiários. É importante deixar claro que essa
alteração na retenção na fonte de 15 para 20% dos recursos que seriam devidos
os municípios e estados, não representa um aumento de recursos para
investimentos em educação, o que diferencia é que pela vigência do FUNDEF estes
entes deveriam aplicar no mínimo 10% de seus impostos e tributos para cumprir
com a determinação da CF, e com o FUNDEB esse percentual foi para 5%, dado a
retenção de 20%.
Na
vigência do FUNDEB, a sistemática de distribuição de Complementação da União,
permaneceu.
A
Lei 11494/2006, determinou prazo de 14 anos para vigência do FUNDEB, ou seja,
até 31/12/2020. E através da Emenda Constitucional nº 108/2020, e
regulamentação com a Lei 14.113/2020, foi instituído o Novo FUNDEB, que trouxe
algumas mudanças, que não iremos aprofundar neste momento, pois não é o
objetivo desta publicação, mas interessa destacar que a sistemática de
Complementação da União sofreu alterações, passando para três modalidades:
VAAF, VAAT e VAAR, esta última a que mais nos interessa neste trabalho.
A
Complementação VAAR (COUN-VAAR)- Valor Aluno Ano “R...”, a sistemática
estabelecida pelos legisladores e Ministério da Educação, não definiu que esse
“R” significa resultado, mas também não refutou, porém na prática, é isso. Em
2022, ano que antecedeu o início da operacionalização desta modalidade de complementação
da União, a FINEDUCA (Associação Nacional de Pesquisa em Financiamento da
Educação), emitiu nota em que crítica duramente a forma de distribuição desse
recurso, para a Associação, o “R” deveria significar “redução de desigualdades”,
mas devido as condicionalidades impostas, o recurso favorecia (e ainda
favorece), as maiores redes, mais bem estruturadas, deixando de lado redes de
ensino menores que possuem mais dificuldades em cumprir com tais
condicionalidades, e em sua ampla maioria são as que mais necessitam dos
recursos.
A
COUN-VAAR em Igarapé-Miri
A
entrada em vigor da lei 14.113/2020, no dia 01 de janeiro de 2021, não
significou de imediato os repasses de recursos oriundos da modalidade de complementação
VAAR, já que os dois primeiros anos (2021 e 2022), seriam para levantamento de
informações e cumprimento das condicionalidades, sendo que a disponibilização
financeira ficou determinada para o terceiro de ano de vigência da lei, ou
seja, 2023, conforme descrito no §2º, do artigo 41 da referida lei, e seu
volume de recursos ficou assim escalonado:
I - 0,75 (setenta e cinco
centésimos) ponto percentual, no terceiro ano;
II - 1,5
(um inteiro e cinco décimos) ponto percentual, no quarto ano;
III - 2
(dois) pontos percentuais, no quinto ano;
IV - 2,5
(dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no sexto ano.
Diante
da possibilidade de uma fonte extra de recursos financeiros os entes
empreitaram esforços para adequação às condicionalidades que estão elencadas no
§ 1º do artigo 14 da lei, embora não estivesse claro como alguma delas seria
mensurada:
I - provimento do cargo ou função
de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a
partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre
candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho;
II -
participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos estudantes de cada ano
escolar periodicamente avaliado em cada rede de ensino por meio dos exames
nacionais do sistema nacional de avaliação da educação básica;
III -
redução das desigualdades educacionais socioeconômicas e raciais medidas nos
exames nacionais do sistema nacional de avaliação da educação básica,
respeitadas as especificidades da educação escolar indígena e suas realidades;
IV -
regime de colaboração entre Estado e Município formalizado na legislação
estadual e em execução, nos termos do inciso II do parágrafo único do
art. 158 da Constituição Federal e
do art. 3º da Emenda Constitucional nº
108, de 26 de agosto de 2020;
V -
referenciais curriculares alinhados à Base Nacional Comum Curricular, aprovados
nos termos do respectivo sistema de ensino.
Na
justificativa do Projeto, há destaque para o cumprimento da condicionalidade
afim de acessar os recursos financeiros bem como a alegação de que a lei até
então vigente, não previa critérios de mérito e desempenho, e por fim afronta a
constituição. Sobre as alegações, cumpre esclarecer: i) a eleição direta para
gestor não anula o estabelecimento de critérios de mérito e desempenho, e como
diz o ditado popular “não se deve jogar fora a água suja do banho com a criança
junto", já que a lei poderia ser ajustada, pois já previa formação
acadêmica e plano de gestão; ii) há posições sobre inconstitucionalidade em lei
de eleição direta para gestor assim como há vários entes que continuam realizando
eleição, inclusive no projeto foram apresentadas algumas jurisprudências, todas
elas anteriores a 2021, ano em que a Lei 5.175 passou pela revisão da Câmara
Municipal e Prefeitura, mas pretendemos aprofundar este debate em momento
posterior.
O
REGIME DE URGÊNCIA, (em caixa alta como referência a forma escrita no Projeto)
solicitado, foi atendido, assim, no dia 11 de outubro a Câmara Municipal
aprovou o texto, e no mesmo dia a lei foi sancionada, sob o nº 5.249, na
ementa, que repete o texto já descrito no projeto, temos,
Revoga Lei Municipal nº 5.175 de 30
de novembro de 2021 (regulamenta o processo de eleição direta nas escolas
municipais de Igarapé-Miri/PA e dá outras providências), e, institui os
critérios técnicos de mérito e de desempenho para investidura na função de Diretor
e Vice-Diretor nas unidades escolares da rede municipal do ensino do município
de Igarapé-Miri, no Estado do Pará e dá outras providências.
Tabela 1. Valores recebidos pelo município
de Igarapé-Miri, referente a Complementação VAAR – jan/2023 a jan/2025
Ano 2023 |
Ano 2024 |
Ano 2025 |
|||
Meses |
Valores |
Meses |
Valores |
Meses |
Valores |
Janeiro |
105.761,81 |
Janeiro |
552.470,27 |
Janeiro |
480.779,72 |
Fevereiro |
116.337,99 |
Fevereiro |
222.757,92 |
Fevereiro |
|
Março |
126.914,17 |
Março |
243.008,64 |
Março |
|
Abril |
137.490,36 |
Abril |
295.327,53 |
Abril |
|
Maio |
148.760,61 |
Maio |
287.240,26 |
Maio |
|
Junho |
159.360,45 |
Junho |
307.618,15 |
Junho |
|
Julho |
159.360,45 |
Julho |
307.618,15 |
Julho |
|
Agosto |
169.597,48 |
Agosto |
326.046,16 |
Agosto |
|
Setembro |
170.064,83 |
Setembro |
-251.794,48 |
Setembro |
|
Outubro |
170.064,83 |
Outubro |
270.394,54 |
Outubro |
|
Novembro |
170.064,83 |
Novembro |
270.394,54 |
Novembro |
|
Dezembro |
170.064,83 |
Dezembro |
270.394,54 |
Dezembro |
|
Total Anual |
1.803.842,64 |
Total Anual |
3.101.476,22 |
Total Anual |
480.779,72 |
Total Geral |
5.386.098,58 |
Fonte:
Site do FNDE, Organização do autor. (https://demonstrativos.apps.bb.com.br/arrecadacao-federal)
Acesso em 07/03/2025.
Os
meses que aparecem em destaque são os que houveram ajustes, para melhor
compreensão foram colocados os valores recebidos, descontados ou somados aos
valores ajustados. No mês de abril de 2024, houve ajuste para mais, então foram
repassados os valores de 263.259,36 e 32.068,17, que somados alcançam
295.327,53; no mês de setembro de 2024, houve um repasse no valor de 270.394,54
e ajuste para menos no valor 522.189,02, logo ficando negativo no valor de
-251.794,48; importa mencionar também que os meses de janeiro representam
valores maiores devido aos 15% do exercício anterior conforme descreve § 2º do
artigo 16 da lei do FUNDEB; por fim, no mês de janeiro de 2025, foi destinado o
valor de 535.479,83 e ajustado para menos o valor de 54.700,11, totalizando 480.779,72,
sendo que esta parcela, corresponde ao devido pelo exercício de 2024, já que no
ano de 2025, Igarapé-Miri não será contemplado com esta fonte de recurso.
Um
dos objetivos do interesse nesse tema, é justamente o fato de Igarapé-Miri não
ter sido contemplado no ano de 2025. Em consulta realizada no site do
Ministério da Educação, demonstra que o município deixou de cumprir com duas
condicionalidades, conforme
demonstrado na imagem a seguir.
Neste breve texto, não foi possível saber quais documentos e/ou informações a Secretaria de Educação de Igarapé-Miri, precisa apresentar para voltar a figurar entre os beneficiários dos recursos.
Agora
é correr atrás, pois 2026 é o ano de integralização da complementação da união,
quando a complementação VAAR chegará a 2,5%, e demandas não faltam.
Vamos conversando...