terça-feira, 30 de junho de 2020

SEMED IGARAPÉ-MIRI: PANDEMIA E OS CONTRATOS TEMPORÁRIOS.


Vamos tentar em um ou mais textos, fazer uma análise da atuação da Secretaria Municipal de Educação de Igarapé-Miri - SEMED, no contexto da pandemia, esse recorte deu-se em função de ser a área de nossa maior atuação, e também pelo fato desta secretaria, ser vista, não por acaso, como a “prima rica”, dado o volume de recursos que recebe, e que diga-se de passagem, são transferências constitucionais. Para este primeiro texto resolvemos focar nos contratos temporários.
No dia 18 de março, a SEMED, convocou uma reunião às pressas para discutir a possibilidade de suspensão das atividades escolares, já que naquele momento, o cenário apresentava a necessidade urgente desta medida, estiveram presentes na referida reunião, a representação da Câmara Municipal, Conselho de Alimentação Escolar, Conselho do FUNDEB, SEMED e SINTEPP.
Na reunião, no que diz, respeito aos contratos temporários, foi comunicado pela Secretária de Educação que haveria suspensão nestes e que os trabalhadores temporários iriam receber, proporcional aos dias trabalhados, isto é, do dia 01 a 18/03/2020. Naquele momento a Coordenação do SINTEPP posicionou-se contrário a medida, já que a SEMED não sofreu com redução de recursos e sim redução de despesas como é o caso de energia elétrica dos prédios e do transporte escolar, que mesmo tendo fonte específica de recursos, segundo informações repetidas por diversos secretários de Educação, tal recurso é insuficiente e para garantir o serviço, utiliza-se recurso do FUNDEB da parcela restante, o recurso dos 40%  como é chamado, que na verdade é a manutenção e desenvolvimento do Ensino - MDE.
Mesmo após a reunião, o SINTEPP manteve a cobrança junto ao governo, sendo que tal cobrança também ganhou corpo nas redes sociais, fazendo a gestão voltar atrás e realizar o pagamento integral, já a partir do mês de abril, os contratos foram suspensos, sem nenhuma informação oficial e/ou comunicado aos Trabalhadores, e se houve, não consta nos decretos disponíveis no portal da prefeitura, mas o pior de tudo, é que a suspensão não foi geral como havia sido dito em reunião pela equipe gestora da SEMED, pois em consulta a folha de pagamento, detecta-se vários servidores nesta condição.
Ouvindo a Professora Auricélia Castro, Coordenadora, em exercício, do SINTEPP Subsede de Igarapé-Miri, informou:
“O SINTEPP, é contrário a medida, que é muito injusta, todos nós estamos passando por um momento difícil, então ao nosso entendimento a Secretaria de Educação deveria manter os contratos, avaliando a possibilidade de compensação posterior, ou através de outros meios, para que os trabalhadores não fossem penalizados”.  

Importante ressaltar que a posição tomada pelo SINTEPP, foi corroborada posteriormente, com um estudo e parecer emitido pelo Centro de Apoio Operacional de Defesa do Patrimônio Público (CAODPP/MPPA), que originou-se após a consulta da Promotoria de Justiça de Cachoeira do Arari, pois aquela municipalidade adotou medida análoga a realizada aqui na Terra do Açaí. Diante do ocorrido adotamos aqui neste texto, a metodologia de transcrição em grande parte do documento - Nota Técnica Nº 17/2020-MP/ Centro de Apoio Operacional de Defesa do Patrimônio Público - CAODPP/MPPA; e Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção - NCIC/MPPA - (EIXO JURÍDICO), a fim de subsidiar melhor o nosso leitor:

No âmbito federal, a extinção do contrato temporário por conveniência administrativa, importa no pagamento de indenização ao contrato correspondente à metade do tempo pendente, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 8745/93:
Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado.
III - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da alínea h do inciso VI do art. 2o.
§ 1º A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.             (Redação dada pela Lei nº 10.667, de 2003)
 § 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato. Ocorre que tal norma não possui natureza nacional, aplicando-se apenas ao ente federal, sendo que cada ente público deveria regulamentar suas hipóteses e condições de contratações temporária, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal: 
Art. 37. (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
 Não foi encontrado a lei municipal de Cachoeira do Arari que regulamenta tais contratações para identificação se esta também estipula tal indenização.”

Em Igarapé-Miri, a situação é idêntica, já que o município também não dispõe de tal legislação, diante da ausência de legislação específica.
Para reforçar sua tese, o Ministério Público do Pará usou da orientação firmada pelo Ministério Público do Piauí e do Tribunal de Contas de Minas Gerais, trechos transcritos abaixo:
“Neste sentido, também foi a orientação firmada pelo Ministério Público do Estado de Piauí que recomendou aos municípios: 
 “A manutenção dos contratos temporários de professores pelos entes municipais, no âmbito do Piauí, em face da suspensão das aulas prevista no Decreto 18.884 e no Decreto 18.913 por conta da pandemia do Covid-19, deve observar as seguintes diretrizes:
1. A manutenção da remuneração dos professores temporários, suspendendo apenas a concessão de benefícios, durante esse trabalho, como horas extras, auxílio-transporte e adicionais de insalubridade, podendo ser alterado o prazo final dos contratos temporários;
2. Na hipótese de o ente público possuir recursos tecnológicos suficientes, há possibilidade de serem ministradas aulas à distância, com envio e acompanhamento de atividades para os alunos, que possam contar como carga horária e avaliações;
3. No caso de o município não apresentar recursos que viabilizem aulas à distância, os professores poderão elaborar materiais físicos para as unidades educacionais, que, adotando as medidas cabíveis de proteção, realizem a entrega do material aos alunos; 
4. Ainda, há a possibilidade de concessão de férias individuais ou coletivas aos professores que tenham direito legal ao gozo, visto que o agente público em regime de contrato temporário (art. 37, IX, CF/1988) é considerado “servidor público” para efeito de lhe ser assegurado os direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, CF/1988);
5. Cabe ainda a antecipação das férias dos alunos, a antecipação de feriados, a utilização de banco de horas e/ou o direcionamento do trabalhador para a qualificação.”

 Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, através da Orientação Técnica nº 01/2020 recomendando aos administradores públicos municipais:

“(...) que, em vez de rescindir ou suspender contratos temporários de professores, mantenha-os ativos e com a respectiva remuneração, adotando a regulamentação de medidas alternativas durante a suspensão das aulas, a exemplo de: alteração do prazo final dos contratos; uso de recursos tecnológicos para ministração de aulas à distância ou elaboração de atividades para retirada na unidade educacional; concessão de férias aos professores com direito ao gozo; aproveitamento e antecipação de feriados; banco de horas; e direcionamento do trabalhador para qualificação.”

Eis a conclusão do parecer, apresentado por ALLEN KENTO ARIMOTO -  Assessor do CAODPP/NCIC.

Conclui-se, portanto, que:
• É ilegal a suspensão do pagamento de servidores temporários (contratações temporárias) sem prévia previsão legal específica;
• A rescisão unilateral dos contratos temporários por conveniência da administração pública devem seguir os ditames da legislação específica do ente público e, em caso de omissão, a aplicação, por analogia, da indenização prevista o art. 12, §2, da Lei Federal n. 8.745/93.
É o parecer.

O documento tem ao final a assinatura de Alexandre Batista dos Santos Couto Neto - Promotor de Justiça /Coordenador CAODPP-NCIC.

Vamos dialogando...