terça-feira, 30 de junho de 2020

SEMED IGARAPÉ-MIRI: PANDEMIA E OS CONTRATOS TEMPORÁRIOS.


Vamos tentar em um ou mais textos, fazer uma análise da atuação da Secretaria Municipal de Educação de Igarapé-Miri - SEMED, no contexto da pandemia, esse recorte deu-se em função de ser a área de nossa maior atuação, e também pelo fato desta secretaria, ser vista, não por acaso, como a “prima rica”, dado o volume de recursos que recebe, e que diga-se de passagem, são transferências constitucionais. Para este primeiro texto resolvemos focar nos contratos temporários.
No dia 18 de março, a SEMED, convocou uma reunião às pressas para discutir a possibilidade de suspensão das atividades escolares, já que naquele momento, o cenário apresentava a necessidade urgente desta medida, estiveram presentes na referida reunião, a representação da Câmara Municipal, Conselho de Alimentação Escolar, Conselho do FUNDEB, SEMED e SINTEPP.
Na reunião, no que diz, respeito aos contratos temporários, foi comunicado pela Secretária de Educação que haveria suspensão nestes e que os trabalhadores temporários iriam receber, proporcional aos dias trabalhados, isto é, do dia 01 a 18/03/2020. Naquele momento a Coordenação do SINTEPP posicionou-se contrário a medida, já que a SEMED não sofreu com redução de recursos e sim redução de despesas como é o caso de energia elétrica dos prédios e do transporte escolar, que mesmo tendo fonte específica de recursos, segundo informações repetidas por diversos secretários de Educação, tal recurso é insuficiente e para garantir o serviço, utiliza-se recurso do FUNDEB da parcela restante, o recurso dos 40%  como é chamado, que na verdade é a manutenção e desenvolvimento do Ensino - MDE.
Mesmo após a reunião, o SINTEPP manteve a cobrança junto ao governo, sendo que tal cobrança também ganhou corpo nas redes sociais, fazendo a gestão voltar atrás e realizar o pagamento integral, já a partir do mês de abril, os contratos foram suspensos, sem nenhuma informação oficial e/ou comunicado aos Trabalhadores, e se houve, não consta nos decretos disponíveis no portal da prefeitura, mas o pior de tudo, é que a suspensão não foi geral como havia sido dito em reunião pela equipe gestora da SEMED, pois em consulta a folha de pagamento, detecta-se vários servidores nesta condição.
Ouvindo a Professora Auricélia Castro, Coordenadora, em exercício, do SINTEPP Subsede de Igarapé-Miri, informou:
“O SINTEPP, é contrário a medida, que é muito injusta, todos nós estamos passando por um momento difícil, então ao nosso entendimento a Secretaria de Educação deveria manter os contratos, avaliando a possibilidade de compensação posterior, ou através de outros meios, para que os trabalhadores não fossem penalizados”.  

Importante ressaltar que a posição tomada pelo SINTEPP, foi corroborada posteriormente, com um estudo e parecer emitido pelo Centro de Apoio Operacional de Defesa do Patrimônio Público (CAODPP/MPPA), que originou-se após a consulta da Promotoria de Justiça de Cachoeira do Arari, pois aquela municipalidade adotou medida análoga a realizada aqui na Terra do Açaí. Diante do ocorrido adotamos aqui neste texto, a metodologia de transcrição em grande parte do documento - Nota Técnica Nº 17/2020-MP/ Centro de Apoio Operacional de Defesa do Patrimônio Público - CAODPP/MPPA; e Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção - NCIC/MPPA - (EIXO JURÍDICO), a fim de subsidiar melhor o nosso leitor:

No âmbito federal, a extinção do contrato temporário por conveniência administrativa, importa no pagamento de indenização ao contrato correspondente à metade do tempo pendente, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 8745/93:
Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado.
III - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da alínea h do inciso VI do art. 2o.
§ 1º A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.             (Redação dada pela Lei nº 10.667, de 2003)
 § 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato. Ocorre que tal norma não possui natureza nacional, aplicando-se apenas ao ente federal, sendo que cada ente público deveria regulamentar suas hipóteses e condições de contratações temporária, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal: 
Art. 37. (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
 Não foi encontrado a lei municipal de Cachoeira do Arari que regulamenta tais contratações para identificação se esta também estipula tal indenização.”

Em Igarapé-Miri, a situação é idêntica, já que o município também não dispõe de tal legislação, diante da ausência de legislação específica.
Para reforçar sua tese, o Ministério Público do Pará usou da orientação firmada pelo Ministério Público do Piauí e do Tribunal de Contas de Minas Gerais, trechos transcritos abaixo:
“Neste sentido, também foi a orientação firmada pelo Ministério Público do Estado de Piauí que recomendou aos municípios: 
 “A manutenção dos contratos temporários de professores pelos entes municipais, no âmbito do Piauí, em face da suspensão das aulas prevista no Decreto 18.884 e no Decreto 18.913 por conta da pandemia do Covid-19, deve observar as seguintes diretrizes:
1. A manutenção da remuneração dos professores temporários, suspendendo apenas a concessão de benefícios, durante esse trabalho, como horas extras, auxílio-transporte e adicionais de insalubridade, podendo ser alterado o prazo final dos contratos temporários;
2. Na hipótese de o ente público possuir recursos tecnológicos suficientes, há possibilidade de serem ministradas aulas à distância, com envio e acompanhamento de atividades para os alunos, que possam contar como carga horária e avaliações;
3. No caso de o município não apresentar recursos que viabilizem aulas à distância, os professores poderão elaborar materiais físicos para as unidades educacionais, que, adotando as medidas cabíveis de proteção, realizem a entrega do material aos alunos; 
4. Ainda, há a possibilidade de concessão de férias individuais ou coletivas aos professores que tenham direito legal ao gozo, visto que o agente público em regime de contrato temporário (art. 37, IX, CF/1988) é considerado “servidor público” para efeito de lhe ser assegurado os direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, CF/1988);
5. Cabe ainda a antecipação das férias dos alunos, a antecipação de feriados, a utilização de banco de horas e/ou o direcionamento do trabalhador para a qualificação.”

 Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, através da Orientação Técnica nº 01/2020 recomendando aos administradores públicos municipais:

“(...) que, em vez de rescindir ou suspender contratos temporários de professores, mantenha-os ativos e com a respectiva remuneração, adotando a regulamentação de medidas alternativas durante a suspensão das aulas, a exemplo de: alteração do prazo final dos contratos; uso de recursos tecnológicos para ministração de aulas à distância ou elaboração de atividades para retirada na unidade educacional; concessão de férias aos professores com direito ao gozo; aproveitamento e antecipação de feriados; banco de horas; e direcionamento do trabalhador para qualificação.”

Eis a conclusão do parecer, apresentado por ALLEN KENTO ARIMOTO -  Assessor do CAODPP/NCIC.

Conclui-se, portanto, que:
• É ilegal a suspensão do pagamento de servidores temporários (contratações temporárias) sem prévia previsão legal específica;
• A rescisão unilateral dos contratos temporários por conveniência da administração pública devem seguir os ditames da legislação específica do ente público e, em caso de omissão, a aplicação, por analogia, da indenização prevista o art. 12, §2, da Lei Federal n. 8.745/93.
É o parecer.

O documento tem ao final a assinatura de Alexandre Batista dos Santos Couto Neto - Promotor de Justiça /Coordenador CAODPP-NCIC.

Vamos dialogando...


quinta-feira, 12 de março de 2020

MUDANÇA NA SEDE DO SOME ESTADUAL EM IGARAPÉ-MIRI.


As redes sociais são hoje também um espaço de denúncias, inclusive em alguns momentos parecendo um “muro de lamentações”, pois tudo aquilo que incomoda alguém, acaba sendo publicado lá, e logo são alvos dos comentários favoráveis e contrários, logicamente.
Na última semana circulou no município de Igarapé-Miri, a informação de que o Sistema Modular de Ensino da Rede Estadual, deixaria de ter como Sede, a Escola Manoel Antônio de Castro – MAC, localizada na área urbana do município, e passaria para a Escola Profª Dalila Afonso Cunha localizada em Vila Maiauatá. Sabe-se que a URE/SEDUC realizaram visitas técnicas em ambas escolas, e segundo informações repassadas por tal equipe, a informação é verdadeira e de fato, a mudança da sede é questão de curto espaço de tempo.
Com base nesta informação, logo circularam informações de que a mudança irá ocorrer por força de “manobra” feita pelo prefeito de Igarapé-Miri – Ronélio Quaresma, que como é do conhecimento de todos, é morador de Vila Maiauatá. Da parte da Secretaria Municipal de Educação, também vieram explicações de que a medida visa a melhoria da Educação, bem como a necessidade de vincular tais alunos a um INEP do campo.
O fato é, que tendo ou não influência do Prefeito Municipal, a medida parece ser coerente, já que o Estado possui três escolas em Igarapé-Miri, e apenas uma delas está fora da área urbana, logo faz sentido que os alunos do SOME, estejam vinculados a esta escola. Porém não foi mencionado a questão exata dos valores, então fizemos esta tarefa para os nossos leitores. Realizamos uma pesquisa no site da SEDUC e relacionamos com o valor-aluno-ano e obtivemos as informações que agora compartilhamos com o leitor.
No site da SEDUC, constatou-se que a Escola Manoel Antônio de Castro apresenta a seguinte matrícula:
Ø  Ensino Médio Educação Especial – 14 alunos;
Ø  Ensino Médio SOME Regular – 1056 alunos;
Ø  Ensino Médio Regular – 633 alunos.
Com base nos números apresentados acima, percebe-se que aproximadamente 62% dos alunos com matrículas no MAC, estão no SOME. Utilizamos também o número de matrícula para calcular os valores a serem repassados a rede responsável pelos alunos, no caso a SEDUC, conforme a metodologia utilizada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -  FNDE.
A Resolução nº 1, de 11 de dezembro de 2019, que definiu os fatores de ponderação aplicáveis entre diferentes etapas, modalidades e tipos de ensino, para viger em 2020, assim escalonou o ensino médio:
Ø  Ensino médio urbano: 1,25;
Ø  Ensino médio no campo: 1,30;
Ø  Ensino médio em tempo integral: 1,30;
Ø  Ensino médio integrado à educação profissional: 1,30.
Esses fatores de ponderação diferenciam conforme a modalidade tendo como referência os anos iniciais do Ensino fundamental urbano, que corresponde ao fator 1,00. Trocando em miúdos, se o repasse referente a um aluno do 3º ano do Ensino Fundamental Urbano é de R$ 1.000,00 (um mil reais), o repasse referente a um aluno do 3º ano do Ensino Médio Urbano é de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais) e o repasse referente a um aluno do 3º ano do Ensino Médio no Campo é de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais).
Para o ano de 2020, o valor de referência, foi estabelecido em R$ 3.643,16, logo, o valor para o Ensino Médio Urbano foi R$ 4.553,95, e para o Ensino Médio no Campo R$ 4.736,10, ou seja, o aluno no campo tem acréscimo de 5%, que em valores reais representa R$ 182,15, multiplicado por 1.056 (que é o número de matrícula no SOME) chegamos ao total de R$ 192.350,04.
Sem levar em conta apenas a questão financeira, mas sabemos que não se faz Educação de qualidade sem recursos, conclui-se que com ou sem influência, a SEDUC tinha (ou tem) motivos suficientes para realizar a mudança.

sexta-feira, 22 de novembro de 2019

PREFEITURA DE IGARAPÉ-MIRI: 02 ANOS SEM PRESTAR INFORMAÇÕES AO SIOPE.


A pouco mais de 01 mês para encerrar o ano de 2019, o município de Igarapé-Miri encontra-se em situação bem complicada junto ao FNDE, no que diz respeito ao fornecimento de informações que obrigatoriamente deveriam serem lançadas no SIOPE (Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação).
“O SIOPE é um sistema informatizado, instituído em 2006, para coleta, processamento, disseminação e acesso público às informações referentes aos orçamentos públicos de educação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no intuito de acompanhar os investimentos vinculados ao ensino, sem prejuízo das atribuições próprias dos Poderes Legislativos e dos Tribunais de Contas.”

De acordo com a Portaria / MEC nº 844, de 8 de julho de 2008, que define os objetivos do SIOPE, e aprova o manual de Instruções para o Usuário do SIOPE, em seu artigo 1º apresenta, os seis objetivos do Sistema:
I - constituir base de dados nacional detalhada sobre receitas e investimentos públicos em educação de todos os entes federativos;
II- estabelecer padrão mínimo de oportunidades educacionais para o ensino, baseado no cálculo do custo mínimo por aluno, visando assegurar ensino de qualidade para todos os brasileiros, em atenção ao disposto no artigo 74 da Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
III - permitir o planejamento e dimensionamento das ações supletivas da União em educação, em respeito ao comando do parágrafo 1º do artigo 211 da Constituição Federal;
IV -subsidiar a elaboração de políticas educacionais em todos os níveis de Governo;
V - produzir indicadores de eficiência e eficácia dos investimentos públicos em educação;
VI - assegurar transparência e publicidade à gestão dos recursos públicos destinados à educação, incrementando os mecanismos de controle legal e social. (grifo nosso)
E acrescenta em seu artigo 3º:

“A partir de 1º de janeiro de 2009 o preenchimento completo e atualizado do SIOPE pelos Estados, Distrito Federal e Municípios será condição para a celebração de convênios e termos de cooperação com o Ministério da Educação ou órgãos da administração indireta a ele vinculados”.

Como é possível perceber, a portaria não menciona a possibilidade de suspensão dos recursos pela falta de informações prestadas, mas evidencia como condicionante para a celebração de convênios.
Vamos detalhar alguns itens do Sistema, nos últimos 03 (três) anos.

Ano
Situação
2019
Nenhum relatório foi entregue.
2018
No relatório do 1º Bimestre, encontra-se a seguinte legenda: “MS – Aguardando atuação do Secretário de Educação”
2017
O Município entregou os relatórios.

                                       Tabela 1 – Situação de entrega do município. Fonte: FNDE. Organização do autor.


É importante ressalvar que a partir do ano de 2017, os relatórios passaram a serem exigidos bimestralmente.
Ano
Situação
2019
Nenhum mês foi informado.
2018
Nenhum mês foi informado.
2017
Foram informados os meses de janeiro a outubro.

                     Tabela 2 – Remuneração dos Profissionais da Educação. Fonte: FNDE. Organização do autor.


 
Assim, neste item, constata-se que Igarapé-Miri está a exatamente 02 (dois) anos sem prestar nenhuma informação.
Ano
Situação
2019
Nenhum bimestre foi informado.
2018
Nenhum bimestre foi informado.
2017
Foi informado o relatório anual.

                                      Tabela 3 – Dados informados pelo município. Fonte: FNDE. Organização do autor.


Ano
Situação
2019
Nenhum bimestre foi informado.
2018
Nenhum bimestre foi informado.
2017
Foi informado o relatório anual.

                                  Tabela 4 – Demonstrativo FUNDEF/FUNDEB. Fonte: FNDE. Organização do autor.

Trazemos em percentuais os volume de recursos que foi investido tanto no pagamento dos Profissionais do Magistério, quanto na manutenção e desenvolvimento do Ensino. De acordo com a Lei do FUNDEB, o percentual mínimo de aplicação no pagamento dos Profissionais do Magistério é de 60%, neste ano, o percentual aplicado foi de 60,96%, ou seja, menos de 1% acima do que a Lei, já na manutenção e desenvolvimento do Ensino, o percentual aplicado foi de 38,91%.

Diante dos elementos apresentados neste post, o que deve preocupar a toda população miriense, embora nem todos saibam destas informações, é que em meio a tantas falas, vindas de gestores públicos de que os recursos são escassos, não dá para o Poder público dar-se ao luxo de prestar informações, arriscando a possibilidade do município manter convênios.

Vamos dialogando...

terça-feira, 6 de agosto de 2019

Pode “comprar” voto em Igarapé-Miri?


Nos últimos anos a política eleitoral miriense ganhou destaque por situações até então incomuns. A cassação de 02 vereadores (Fuxico – DEM e Nayara Pantoja - PSD) na legislatura compreendida entre os anos de 2013 a 2016, parece ter sido a “ponta do iceberg”, pois ainda dentro desta mesma legislatura o chefe do Poder Executivo - Pé-de-Boto, também passaria pela mesma situação. No legislativo o processo foi definitivo, permanecendo os suplentes até o fim da legislatura, já no executivo foram tantos os que ocuparam o cargo, que tem ex-prefeito que passa ao nosso lado, sem que sequer saibamos que o mesmo ocupou o Paço Municipal por algum tempo.

Todo esse processo, levou os eleitores mirienses novamente às urnas para uma inédita: Eleição Suplementar, findado o mandato “tampão”, como se diz popularmente, parecia que o ocorrido era pra ficar nos lógicos fatos históricos da Terra do Açaí, porém embora não tenhamos passado por nova eleição suplementar, o troca-troca na prefeitura continuou. O Prefeito Peso Pesado eleito, não findou o primeiro ano à frente do cargo, assumindo, por tabela, o vice – Antoniel, que também, só ficou 01 ano aproximadamente.

Os vereadores que votaram pelo afastamento de Pesado, foram praticamente os mesmos que votaram pelo arquivamento do processo, inclusive com falas de que “estamos tendo oportunidade de corrigir nosso erro”, corrigir o erro é sempre bom.

Feito este breve histórico, voltemos a nossa retórica pergunta, que dá título a este post: Pode comprar voto em Igarapé-Miri? A Lei 9504/97 (conhecida como lei das eleições), em seu artigo 41-A, apresenta o seguinte texto:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.                            (Incluído pela Lei nº 9.840, de 1999)

Considerando o descrito acima e considerando também que Igarapé-Miri, faz parte da República Federativa do Brasil, a resposta é simples: NÃO. NÃO PODE COMPRAR VOTO EM IGARAPÉ-MIRI.

No período da captação dos votos (entenda-se a forma legal de fazer isso), os candidatos, principalmente os mais progressistas pedem muito ao eleitor que não “venda” seu voto, a prática é ilegal, mas tão comum, que mobiliza recursos do Tribunais Eleitorais na realização de campanhas com o intuito de orientar o eleitor a votar com consciência. E existem candidatos que preferem “comprar” os votos, mesmo.

Em um município carente como Igarapé-Miri, que possui Índice de Desenvolvimento Humano – IDH 0,547, que é considerado baixo, segundo a escala do PNUD, ocupando a 5.244º, entre os 5.565 municípios brasileiros, é mais fácil “comprar” votos diante de uma realidade dessa, pois as vezes à alimentação fornecida pelo candidato é a única mesma. É bom deixar claro, que a ideia aqui, não é justificar a “venda” do voto, apenas evidenciar a realidade em que estamos inseridos.
  
      Nos últimos dias (e contando com este 06/08/19), circularam diversos comentários, fotos de documentos, de carros, áudios, sobre uma investigação conduzida pelo Ministério Público que diz respeito a uma possível compra de votos na eleição para Presidência da Câmara Municipal de Igarapé-Miri. E assim ficam várias dúvidas: O candidato que diz não “venda” o seu voto por R$ 50,00, é o mesmo que “vende” o dele por R$ 50.000,00? Ou o candidato que vende o voto dele por R$ 50.000,00 é aquele que comprou o seu por R$ 50,00? Essa “venda” cumpre com o mesmo objetivo do eleitor carente? Será que vai ter punição mesmo? Por que alguém pagaria R$ R$ 30.000,00, R$ 50.000,00 ou R$ 80.000,00 para ocupar a Presidência da Casa, será que o salário do Presidente é tão alto assim? Em todo caso........ Pode “comprar” voto em Igarapé-Miri?

Vamos dialogando...
As outras perguntas, e as possíveis respostas, é também tarefa dos leitores...   

sexta-feira, 8 de março de 2019

08 de março: uma análise da participação da Mulher na Política Miriense


Neste post pretendemos fazer uma breve análise da participação da Mulher na política partidária miriense.
Como é visível, a vida na política partidária miriense, historicamente não tem sido muito generosa com as mulheres, em todo os mandatos executivos, até hoje exercidos apenas uma única mulher conseguiu estar à frente da gestão municipal, a ex-prefeita Dilza Pantoja, no período compreendido entre os anos de 2005 a 2008. Vale lembrar que nem mesmo no recente período de nossa história em que prefeitos foram substituídos inúmeras vezes, ocorreu período gestado por uma mulher.
Nas últimas eleições municipais, ocorridas em 2016, foram feitos pedidos de registro de três chapas concorrentes ao cargo de prefeito e vice prefeito, respectivamente.

Tabela 1. Pedidos de inscrição de candidatura ao poder executivo.
Pedidos de inscrição
Homens
Mulheres
Cargo de prefeito
3
0
Cargo de vice prefeito
3
0
Totais
6
0
                                                                                    Fonte: TSE    (Elaborado pelo autor)                                                                    
Então com os números mostrados acima, demonstra que não haveria a possibilidade de nosso município ter em algum momento em sua direção, no período de 2017 a 2020, uma mulher na gestão, já que as candidaturas, foram 100% masculinas.
 Em tempo de “laranjal”, sendo comentado diariamente nos meios de comunicação, e vamos verificar as candidaturas mirienses, logicamente sem dizer que ocorre tal fato em Igarapé-Miri, porém o que se confirma através dos dados estatísticos, é que as candidaturas femininas estão muito longe de terem de fato seu reconhecimento, embora tenha cumprido aquilo que o TSE determina (até porque não poderia ser diferentes), através do parágrafo 3º do artigo 10, da Lei nº 12.034/2009:
§ 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
Segundo o sistema de candidaturas “divulgacand”, vejamos abaixo, mais informações, sobre os solicitações de candidaturas ao legislativo.

Tabela 2. Pedidos de registro de candidaturas por sexo.
Pedidos de registros
Homens
Mulheres
155
106
49
100%
68,9%
31,1%
                                                                                      Fonte: TSE    (Elaborado pelo autor)                                                                  
É de amplo conhecimento, ao menos dos que são mais envolvidos na política, que muitas mulheres que solicitam registro de candidaturas possuem a única função de “salvar” candidaturas masculinas, e por isso vemos frequentemente candidatas com números irrisórios de votos, de certa até sendo alvo de zombaria.
E isso está descrito também nos números, analisamos os 30 (trinta) candidatos com mais e com menos votos.
Tabela 3. Distribuição por sexo entre os 30 candidatos/as mais votados/as.
Gênero
Quantitativo
Percentual
Homens
24
80%
Mulheres
6
20%
Totais
30
100%
                                                             Fonte: TSE    (Elaborado pelo autor)

Tabela 4. Distribuição por sexo entre os 30 candidatos/as menos votados/as.
Gênero
Quantitativo
Percentual
Homens
10
33,3%
Mulheres
20
66,6%
Totais
30
100%
                                                              Fonte: TSE    (Elaborado pelo autor)

Facilmente comprova-se que a grande maioria das mulheres adentram no processo eleitoral para “perder”, ou que quando fazem já “cumpriram” com sua tarefa, garantir candidaturas masculinas, como já mencionado anteriormente, e quem sabe contribuir com a legenda.
Vale destacar, que entre esse número de mulheres especificados na tabela 4, 7 (sete) mulheres não somaram nem 1 (um) voto.

Tabela 5. Votos conquistados por gênero na disputa pelo legislativo.
Gênero
Votos conquistados
Percentual
Homens
28.869
80,7%
Mulheres
6.902
19,3%
Totais
35.771
100%
                                                                           Fonte: TSE    (Elaborado pelo autor)

A tabela 5 nos apresenta os números reais de votos, logicamente que não pretendemos comparar quem tem mais ou menos votos, por esse motivo não vamos fazer média de votos por candidato/a, pois o número de candidatos homens é muito superior ao número de candidatas mulheres, e por regra conquistam-se mais votos.
Por fim, para encerrar este trabalho, vamos apresentar a tabela 6. 

 Tabela 6. Vagas ocupadas na Câmara Municipal por gênero.
Gênero
Vagas
Percentual
Homens
13
86%
Mulheres
2
14%
Totais
15
100%
                                                                              Fonte: TSE    (Elaborado pelo autor)

Nos resta fazer muita reflexão sobre os números aqui apresentados.

E não poderíamos deixarmos de registrar nossos PARABÉNS e HOMENAGENS às mulheres por esta data, que ela seja um momento de reflexão para a classe, e que este dia, seja todos os dias do ano. 


Vamos dialogando...